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26 de Abril de 2024
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    Lei paulista permite uso de pulseiras eletrônicas em presos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O governador de São Paulo, José Serra, sancionou no dia 14 , a lei que prevê o monitoramento de presos em regime semi-aberto, por meio de pulseiras eletrônicas. A Lei Estadual 12.906 /08 , publicada no Diário Oficial de 15 de abril, será implementada de forma gradativa, sempre com base em autorização judicial.

    "Vamos melhorar o controle de 20 mil presos em regime semi-aberto e diminuir os custos", defendeu Serra. "As pulseiras não vão constranger ninguém", reforçou.

    A lei, que teve origem em projeto de lei do deputado estadual Baleia Rossi, permite o monitoramento dos presos condenados por tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha, entre outros crimes, com direito ao regime semi-aberto. Além disso, ela só será aplicada após oitivas do Ministério Público e com o consentimento do condenado.

    O texto da lei estabelece também que o detento será orientado por escrito quanto às normas de uso da pulseira. Caso viole algumas delas, pode ter revogada a condicional, a saída temporária e ter de voltar a ser recolhido em estabelecimento penal comum.

    Um outro artigo da lei determina que o diretor do estabelecimento penal deve apresentar ao juiz a relação dos condenados "cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados".

    A lei prevê que o Executivo vai planejar a entrada do sistema de forma progressiva, com a aquisição dos equipamentos e da tecnologia, bem como disponibilizar todo aparato logístico para a entrada em funcionamento.

    OAB aplaude

    Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a lei é um avanço. “Os fatores positivos desta nova lei residem na introdução de mecanismos alternativos de punição, fundamentais diante da crise do sistema prisional brasileiro e da necessidade de combater a impunidade no país”, avalia.

    Para D’Urso, toda e qualquer medida para evitar o aprisionamento é positiva. “O monitoramento eletrônico mostra-se uma solução altamente viável por reunir três grandes vantagens: humanizar o cumprimento da pena possibilitando a ressocialização do condenado; evitar o confinamento em presídios superlotados e em condições insalubres e propiciar economia para os cofres públicos”, explica.

    O presidente da OAB SP destaca, ainda, que a aplicação da lei será optativa, dependendo do consentimento do preso. “O monitoramento deverá feito por meio de pulseiras e tornozeleiras eletrônicas, dispositivos discretos, que podem ficar sob a roupa, sem visibilidade. Portanto, não expõem o preso a qualquer tipo de constrangimento público ou estigma no convívio social. Somente ele saberá que está sendo monitorado”, pondera D’Urso.

    O presidente da OAB SP, que foi um dos autores da lei de penas alternativas e que desenvolveu tese de doutoramento sobre a matéria, comenta que esta forma de vigilância eletrônica também poderia figurar no rol das penas alternativas, que hoje se restringem à doação de cestas básicas e trabalhos comunitários, dentre outras, para crimes de baixa periculosidade, que abrangem penalidades até quatro anos. “Seria uma pena que levaria em conta a restrição territorial do condenado”, comenta.

    Leia, abaixo, a íntegra da lei:

    "Lei nº 12.906 , de 14 de abril de 2008

    (Projeto de lei 443 /07, do Deputado Baleia Rossi — PMDB)

    Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º - Esta lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que: I - determine a prisão em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal ;

    II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo. Parágrafo único - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar.

    Artigo - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor. § 1º - A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenação por tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo ou por algum dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei federal 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

    1 - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

    2 - latrocínio (artigo 157, § 3º, “in fine”);

    3 - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);

    4 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, “caput”, e §§ 1º, 2º e 3º);

    5 - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único);

    6 - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único);

    7 - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º);

    8 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 , “caput” e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei federal nº 9.677 , de 2 de julho de 1998);

    9 - genocídio, previsto nos artigos , e da Lei federal nº 2.889 , de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    § 3º - Quando se tratar de condenação por infração penal não mencionada no § 2º deste artigo, a vigilância eletrônica poderá ser dispensada, motivadamente, se o juiz ou tribunal, apreciando o caso concreto, considerá-la desnecessária ou inadequada.

    Artigo 3º - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou tribunal.

    Artigo 4º - A vigilância eletrônica será revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado.

    Artigo 5º - A vigilância eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária.

    Artigo 6º - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade; III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.

    Artigo 7º - A violação dos deveres previstos no artigo 6º configura falta grave e será motivo suficiente para:

    I - a revogação do livramento condicional, da saída temporária ou da prestação de trabalho externo;

    II - o recolhimento em estabelecimento penal comum.

    Artigo 8º - Compete ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à implantação da vigilância eletrônica e, notadamente:

    I - planejar sua implementação progressiva;

    II - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários para realizá-la;

    III - providenciar o apoio logístico e administrativo para seu funcionamento.

    Artigo 9º - Caberá ao diretor do estabelecimento penal apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados.

    Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008

    JOSÉ SERRA

    Antônio Ferreira Pinto

    Secretário da Administração Penitenciária

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008."

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