Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Despachante de Law Kin Chong continuará preso

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, no dia 8 de março, por maioria, habeas-corpus a Pedro Lindolfo Sarlo, despachante do empresário chinês naturalizado brasileiro Law Kin Chong. Com a ação, Sarlo pretendia obter a revogação do decreto que determinou sua prisão preventiva, para responder em liberdade ao processo no qual é acusado de praticar corrupção ativa e de impedir o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

    Sarlo e Chong são suspeitos de comandar um esquema de distribuição e venda de produtos pirateados em São Paulo. Ambos foram presos após tentar subornar o deputado federal Luiz Antônio de Medeiros (PTB-SP), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigava o comércio ilegal de produtos piratas no Brasil. O empresário, que foi flagrado por câmeras a pedido do próprio Medeiros enquanto os dois conversavam, teria oferecido entre R$ 3 milhões e R$ 7 milhões para ter seu nome excluído do relatório final da CPI .

    Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, o despachante seria o responsável por intermediar as negociações por meio das quais Chong tentou corromper Medeiros para que o deputado retirasse seu nome do relatório final da CPI da Pirataria. Sarlo teria se apresentado como advogado de Chong e intermediado a oferta em dinheiro ao parlamentar.

    No pedido dirigido ao STJ, a defesa de Sarlo sustentou ser desnecessária a manutenção de sua prisão preventiva. Alegou que ele possui bons antecedentes e que a prisão em flagrante foi realizada de maneira ilegal porque teria sido armada por Medeiros e pela polícia. Sustentou não haver no processo qualquer prova ou indício de que o réu integra a facção criminosa supostamente comandada por Chong. Argumentou também carecer de fundamentação a ordem de prisão não ter apontado motivos concretos que justificassem a medida e ter sido Medeiros quem provocou a ocorrência do crime para tirar proveito da "falsa fama de corruptível" e, com isso, beneficiar-se nas futuras eleições.

    O relator do caso no STJ, ministro Paulo Medina, não acolheu as alegações da defesa de Sarlo. Mantendo o mesmo entendimento proferido por ocasião do julgamento de outro habeas-corpus impetrado por Law Kin Chong, o ministro entendeu haver indícios suficientes de autoria do crime capazes de justificar a manutenção da prisão temporária do réu. Na avaliação do ministro, o fato de os elementos de prova terem sido produzidos unilateralmente pelos responsáveis pela comunicação do crime à Justiça, entre eles o deputado Medeiros, não altera a avaliação provisória na qual está embasado o decreto de prisão.

    Para o relator, a decisão da Justiça paulista que determinou a prisão do despachante está devidamente fundamentada em motivos concretos que indicam sua necessidade. Ele sustenta que, no caso, a primariedade e os bons antecedentes de Sarlo não afastam a suspeita de ele poder colocar em risco os interesses públicos de manutenção da ordem e do regular desenvolvimento da instrução criminal.

    O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que, em dezembro do ano passado, também haviam votado contrariamente à concessão do habeas-corpus a Law Kin Chong. Também guardando coerência com os votos proferidos no julgamento do empresário chinês, os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti concederam a ordem, mas ficaram vencidos. Esses dois últimos reconheceram a gravidade dos fatos criminosos atribuídos ao réu, mas entenderam que o decreto de prisão não conseguiu demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva.

    Assim como Sarlo, Chong ainda está preso. Após ter seu pedido de habeas-corpus negado pelo STJ em dezembro passado, o empresário impetrou ação semelhante no Supremo Tribunal Federal (STF). No último dia 1º, o julgamento dessa ação foi adiado em razão de um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, que integra a Primeira Turma da Corte Constitucional.

    Processo: HC 39579

    Leia a íntegra das decisões:

    Processo

    HC 039579

    Relator (a)

    Ministro PAULO GALLOTTI

    Data da Publicação

    DJ 17.02.2005

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 39.579 - SP (2004/0161493-4)

    RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

    IMPETRANTE : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO

    IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A

    REGIÃO

    PACIENTE : PEDRO LINDOLFO SARLO (PRESO)

    DESPACHO

    No julgamento do HC nº 38.110/SP , em relação ao qual este feito me

    foi distribuído por prevenção, fiquei vencido, sendo designado

    Relator para o acórdão o Ministro Paulo Medina.

    Assim, diante do contido no § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Ministro Paulo

    Medina.

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2005.

    MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

    _______________________________________________________

    "Processo

    HC 039579

    Relator (a)

    Ministro PAULO GALLOTTI

    Data da Publicação

    DJ 25.11.2004

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 39.579 - SP (2004/0161493-4)

    RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

    IMPETRANTE : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO

    IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A

    REGIÃO

    PACIENTE : PEDRO LINDOLFO SARLO (PRESO)

    DECISÃO

    O Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates e a Drª Júlia Solange Soares de

    Oliveira impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de

    Pedro Lindolfo Sarlo, apontando como autoridade coatora o Tribunal

    Federal da 3ª Região que denegou o writ ali deduzido.

    Consta do processado que o paciente, juntamente com o co-réu Law Kin

    Chong, foi preso preventivamente e posteriormente denunciado como

    incurso no artigo 333 do Código Penal , e no artigo , inciso I,

    parte final, da Lei nº 1.579 /52 .

    Busca a impetração, inclusive liminarmente, que ele responda ao

    processo em liberdade, sustentando que o decreto de prisão

    preventiva não contém a necessária fundamentação, apoiando-se

    unicamente na afirmada gravidade dos delitos.

    Enfatiza, ainda, que se trata de" paciente com mais de 50

    (cinqüenta) anos de idade, que nunca sofreu condenação criminal, bem

    como tem conhecida atividade profissional há mais de 28 (vinte e

    oito) anos, possuindo escritório profissional no mesmo endereço há

    29 (vinte e nove anos), com residência fixa (de sua titularidade

    dominial), e pai zeloso de dois jovens ".

    Os autos foram a mim distribuídos por prevenção com o HC nº

    38.110/SP.

    Para uma melhor compreensão do que se está a examinar, assim como

    procedi no HC nº 38.110/SP , impetrado em favor do co-réu Law Kin

    Chong, considero importante transcrever o decreto de prisão

    preventiva e o acórdão aqui atacado.

    Disse o magistrado de primeiro grau:

    "Trata-se de pedidos de prisões preventivas formulados pelo

    Ministério Público Federal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal , em desfavor de Law Kin Chong e Pedro Lindolfo Sarlo,

    bem como de requerimento de busca e apreensão, com lastro no art. 240 do Código de Processo Penal , em diversos endereços nesta

    Capital, para subsidiar futura ação penal e coligir elementos

    probatórios de crimes de corrupção ativa e de quadrilha ou bando,

    além do delito previsto no art. 4º, inc. I, parte final, da Lei nº 1.579/52 (fls. 2/4). Os pleitos vieram instruídos com os documentos

    de fls. 5/54.

    É o breve relatório. Decido.

    Deflui dos documentos e gravações juntados aos autos nº

    2004.61.81.003735-5 em apenso, bem como da Informação Policial nº 04/2004 da Diretoria de Inteligência da Polícia Federal juntada

    nestes autos (fls. 52/54), a existência de organização criminosa

    ( Lei nº 9.034 /95 ), liderada pelo requerido Law Kin Chong, cujas

    atividades ilícitas vêm sendo objeto de investigação por parte de

    Comissão Parlamentar de Inquérito – 'CPI da Pirataria'.

    Restou apurado que o grupo criminoso, a par de suas habituais

    atividades ilegais, vem tentando corromper parlamentar com o intuito

    de obstruir o trabalho da CPI acima mencionada.

    Feitas estas ponderações, passo a examinar os requerimentos

    formulados pelo representante do Ministério Público Federal.

    Os pedidos merecem deferimento.

    Estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva,

    uma vez que existe prova da materialidade de delito de corrupção

    ativa ( art. 333 do CP ) e de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), e

    do crime previsto no art. 4º , inc. I , da Lei nº 1.579 /52 , além de

    indícios suficientes de autoria destes delitos (fls. 5/54 e fls.

    16/62 e 166 dos autos nº

    -5 em apenso).

    Além disso, constato presentes in casu os requisitos ensejadores da

    prisão cautelar. Vejamos.

    De início, impende ressaltar que a conduta criminosa irrogada é

    aterradora e extremamente grave. Os requeridos, persistindo no

    intento de manterem sua atividade criminosa, animaram-se a tentar

    corromper servidor público federal, para que permanecessem imunes à

    repressão estatal: revelam, assim, possuírem personalidades

    temerárias e audaciosas, incompatíveis com a vida comunitária,

    recomendando sejam segregados cautelarmente para garantir a ordem

    pública.

    Ademais, a conduta por eles desenvolvida abala a credibilidade de um

    dos Poderes da República, já que os requeridos, pela prova

    produzida, ofereceram vantagem patrimonial a Deputado Federal,

    Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - uma das mais

    relevantes instâncias de investigação do Estado Brasileiro -,

    objetivando que Law King Chong e seus familiares fossem beneficiados

    no relatório final da aludida Comissão, o que sem dúvida põe em

    risco a ordem pública.

    Com efeito, a conduta dos requeridos, procurando ilicitamente

    interferir nos trabalhos de CPI , gera intranqüilidade social e

    atinge a boa reputação de prestigiado órgão do Poder Legislativo

    ( artigo 58 , § 3º , da Constituição Federal ), causando comoção

    popular, afigurando-se, neste contexto, necessária a decretação das

    prisões preventivas requeridas, como forma de acautelar o meio

    social. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior

    Tribunal de Justiça:

    'A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado

    impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores

    reclamados, traduzindo vilania no comportamento.' (RHC nº 3169 -5,

    Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU de 15/5/1995, p. 13446).

    Por outro lado, o poder econômico demonstrado pelo grupo criminoso -

    tendo em vista o astronômico valor em dinheiro oferecido ao

    parlamentar - e seu intuito de, através de meios escusos, arredar de

    suas atividades qualquer espécie de investigação criminal, está a

    demonstrar que eventual instrução criminal restará seriamente

    ameaçada, caso os requeridos permaneçam em liberdade e possam lançar

    mão de seus estratagemas espúrios.

    Especificamente quanto ao requerido LAW, além de capitanear rede

    criminosa em franca atividade, observo que ele figura como indiciado

    em inquéritos policiais (autos nº 2002.61.81.4250 -0 e nº

    97.0106034-2 - fls. 26/27 e 38/40), perante esta Justiça Federal,

    denotando pendor para a prática de ilícitos, o que, somado a seu

    estreito relacionamento com policiais estaduais e federais, além de

    outras autoridades, como se dessume do conteúdo das gravações e

    documentos constantes destes autos e dos autos em apenso,

    potencializa o risco à ordem pública e reforça a necessidade da

    prisão ante tempus. Da mesma maneira, anoto que o requerido Pedro

    Lindolfo registra antecedentes criminais, uma vez que há notícia de

    que responde a outras ações penais (autos nº 95.0104133 -6 e nº

    2000.61.81.0831-2 - fls. 28/37).

    Como bem assentou o órgão ministerial, o prosseguimento da atuação

    criminosa do grupo e o fato de os principais artífices da corrupção,

    a despeito de investigados tanto pelo Poder Judiciário como pelo

    Poder Legislativo Nacional, insistirem na prática criminosa,

    comprovam a absoluta necessidade da decretação da prisão cautelar.

    Pelo exposto, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal ,

    para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução

    criminal, defiro o pedido de fls. 2/ 4 e decreto a prisão preventiva

    de Law King Chong e Pedro Lindolfo Sarlo.

    (fls. 184/187).

    Já o Tribunal Federal da 3ª Região, ao denegar o Habeas corpus nº

    2004.03.00.042801-5, no que interessa, anotou:

    "Resta, pois, perquirir apenas da legalidade e conveniência da

    decretação da custódia cautelar do paciente.

    Há denúncia (fls. 96/101) imputando ao paciente em concurso os

    crimes do art. 333 do Código Penal e art. 4º , I , da Lei nº 1.579 /52 ,

    a qual foi recebida em 22 de junho de 2004 (fls. 102/104).

    O despacho de recebimento da denúncia (fls. 229/231) - que foi

    motivado sucintamente como recomenda a boa técnica - acolheu

    promoção ministerial no sentido de desmembramento dos autos para que

    em separado pudessem prosseguir as investigações no tocante a

    delitos ainda mais graves 'praticados por suposta organização

    criminosa', dada a 'complexidade' desses eventos.

    Assim sendo, embora a denúncia até o momento atribua ao paciente

    apenas dois delitos, é certo que isso não significou 'arquivamento

    implícito' no tocante a outras infrações penais, porquanto as

    investigações sobre uma suposta e complexa 'teia criminosa'

    envolvendo o paciente Pedro Lindolfo, o Sr. Law e outros indivíduos

    deverão prosseguir.

    Quanto aos dois delitos atribuídos na denúncia, vê-se que há carga

    indiciária suficiente no que se refere a atos de pretendida

    corrupção do Deputado Federal Luiz Antonio Medeiros para, mediante

    oferta de grande soma em dinheiro, obter desse parlamentar que, na

    condição de Presidente de uma C.P. I., favorecesse o Sr. Law e seus

    familiares para que se livrassem dos incômodos de um 'indiciamento'

    por esse órgão investigativo do Poder Legislativo. Tais atos, segundo a prova indiciária que embasou a denúncia, tiveram ampla

    participação de Sarlo.

    As comissões previstas no § 3º do art. 58 da Constituição

    representam instrumento de enorme importância no Estado Democrático

    de Direito e detêm poderes investigatórios assemelhados aos do Poder

    Judiciário; já tratadas na Constituição de 1946, são tão relevantes

    que editou-se a Lei nº 1.579 /52 não apenas para dar-lhes um

    arcabouço estrutural, mas para tipificar crimes com o fito de

    protegê-Ias de influências maléficas exógenas (art. 4º, também

    imputado ao paciente).

    Disso resulta a relevância da imputação penal feita contra o

    paciente.

    Na medida em que o próprio crime imputado diz respeito a ameaça

    contra o regular funcionamento de organismo do Poder Legislativo,

    com corrupção de um de seus membros, não há espaço - pelo menos

    neste momento - para revogar-se a custódia cautelar do paciente.

    Quanto à pretendida inexistência de qualquer dos motivos elencados

    no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão

    preventiva, é forçoso convir que a decisão guerreada encontra-se

    suficientemente fundamentada porque o Juiz levou em consideração as

    reiteradas práticas criminosas cujos vestígios lhe foram

    apresentados, capazes de conduzir a uma certa 'comoção popular',

    tudo agravado pela corrupção passiva desvelada através de gravação

    de conversa, situação essa reveladora de abuso de poder econômico.

    A motivação do despacho está longe de ser insuficiente ou anódina e

    a meu ver a impetração não traz subsídios capazes de afastá-la.

    A propósito, convém aduzir decisão do Superior Tribunal de Justiça

    indicativa da pertinência de custódia cautelar em caso assemelhado:

    'PROCESSO PENAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE ORDEM

    PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO.

    A repercussão social, a periculosidade do agente, dentre outras

    circunstâncias, em grave delito, são indicativos, como garantia da

    ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a

    extremada afronta a regras elementares de bom convívio social.

    (Precedentes).

    Writ denegado.' (HC nº 33.079/PR , 5ª Turma, Relator o Ministro Felix

    Fischer, julg. 16/3/2004)

    É razoável, também, a decisão que indeferiu pedido de revogação da

    prisão preventiva dirigido ao Juízo de primeiro grau sob o

    fundamento de que a prisão cautelar não seria necessária para a

    garantia da instrução criminal. Ponderou o digno magistrado que 'o

    intuito do acusado de colaborar com a investigação ou ação penal

    será aferido no decorrer da instrução criminal e, para que eventuais

    benefícios legais sejam alcançados, a colaboração por parte do réu

    deverá ser concreta e amplamente esclarecedora' (fls. 116/118).

    Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi

    reiterado após o interrogatório do paciente, sendo que o Juízo

    impetrado o indeferiu por entender que não houve qualquer fato novo

    que pudesse afastar a necessidade da prisão (fls. 148/150).

    Ocorre que é o Juízo da instrução aquele que tem melhores condições

    de avaliar a necessidade da custódia cautelar a fim de assegurar a

    instrução criminal e a apuração da verdade real, não sendo o habeas

    corpus meio adequado para afastar a presunção de legalidade da

    medida quando não se constata, de plano, qualquer arbitrariedade.

    Quanto a possuir o paciente endereço certo, família formada e

    ocupação aparentemente lícita, tais circunstâncias conquanto

    abonadoras não têm o condão de infirmar a seriedade de decreto

    prisional se presentes os requisitos que tornam a custódia

    necessária.

    (...)" (fls. 94/96)

    A liminar habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da

    jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e

    relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível

    na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

    No caso, a leitura dos transcritos provimentos, na cognição própria

    desta fase, não evidencia, a meu ver, a possibilidade de concessão

    da medida de urgência, pois o exame da motivação que levou à

    imposição da custódia há de se realizar com uma avaliação mais

    detalhada dos elementos de convicção existentes nos autos, não me

    parecendo possível reconhecer desde já a ilegalidade ou a

    inconsistência da medida adotada.

    Assim, indeferindo a liminar e dispensadas as informações, determino

    se abra vista ao Ministério Público Federal.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 17 de novembro de 2004.

    MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator"

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações673
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despachante-de-law-kin-chong-continuara-preso/140621

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 17 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)