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25 de Abril de 2024
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    Pão de queijo contaminado gera condenação

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A negligência do empresário G. C. B. colocou em risco a saúde da população de Divinópolis. Isso porque ele entregou para revenda ao Supermercado ABC, lotes de pão de queijo congelado da marca "Interior de Minas", em condições impróprias para consumo. O produto apresentava quantidade de coliformes fecais e de S. Aures acima dos padrões legais vigentes.

    Ciente do fato, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de G.C.B. (administrador da micro-empresa F.I. C. S. B., que produzia o pão de queijo) e seu filho C.S.B. (proprietário e menor de idade na época).

    As irregularidades foram constatadas no dia 26 de julho de 2000, após análise de amostras recolhidas pela Vigilância Sanitária. Mas G. se defendeu alegando que até 9 de outubro de 2001 a empresa havia passado por um período de transição e que até essa data a matéria-prima utilizada para fabricação do pão de queijo era a mesma adquirida pelo antigo proprietário. Disse ainda que, antes da denúncia, havia contratado a engenheira de alimentos R. C. G. S. para receber orientação quanto à higienização, manuseio e aquisição de matéria-prima de empresas cadastradas no SIF e IMA.

    No entanto, R. informou que somente foi procurada por G. após a notificação da Vigilância Sanitária. Na ocasião, verificou que o queijo estava fora do padrão de qualidade (continha "E coli") e que o produto não tinha controle higiênico. Além disso, constatou que alguns ovos estavam trincados e outros apresentavam estrume fecal na casca.

    Ao analisar os autos da apelação cível n.º 434.667-8, os juízes do Tribunal de Alçada Ediwal José de Morais (relator), Eduardo Brum e William Silvestrini obtiveram a confirmação de que a contaminação ocorreu na fase da produção e que a matéria-prima utilizada não foi adquirida com os selos do SIF e IMA. Ou seja, essa providência somente foi tomada após a contratação da engenheira.

    Eles entenderam que o curto espaço de tempo para adaptação do administrador à empresa é um indício de que ele não quis um resultado danoso mas foi negligente em não fiscalizar a matéria-prima desde o princípio uma vez que estava lidando com a saúde do consumidor final.

    Considerando que não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes, os juízes do TA condenaram o empresário a cumprir pena substitutiva de 1,34 salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.

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