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23 de Abril de 2024

Justiça derruba exigência da idade mínima para aposentadoria voluntária integral

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos

Idade mínima e tempo de contribuição não são mais exigências concomitantes para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do dia 23 de abril.

O relator da matéria, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a Emenda Constitucional nº 20 /98 ofertou aos segurados já filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher.

Mas para quem ingressa no sistema após a emenda é possível aposentar-se com 35 anos de contribuição e 30 anos , independentemente do requisito etário (homens) , conforme (mulher) o artigo 52 da Lei 8.213 /2001 . “Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, diz o magistrado.

Ele enfatiza que, ao se optar pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Já pela regra permanente, não há idade mínima nem pedágio. “Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso da aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária”, afirma em seu voto.

A decisão uniformiza a jurisprudência entre as turmas recursais de todo o país para que prevaleça o entendimento de que não se faz necessária, para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço previsto no artigo 201 , parágrafo 7º , inciso I , da Constituição Federal .

Processo nº 2004.51.51.023555-7

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"PROCESSO Nº 2004.51.51.023555-7

CLASSE: DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

REQUERENTE: SÉRGIO ROSINSKI

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

RELATÓRIO

Não se conformando com a v. decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual dera parcial provimento ao recurso inominado do INSS, negando o direito à aposentadoria integral já reconhecida na sentença, em razão de o autor não implementar o requisito etário previsto na regra de transição constante da Emenda Constitucional 20 /98, SÉRGIO ROSINSKI interpõe pedido de uniformização, alegando divergência com julgados da Turma Recursal do Paraná (2ª Turma, Processo nº 2006.70.95.006015-3, rel. Juiz DANILO PEREIRA JÚNIOR, v.u., j. 28.11.2006; 2ª Turma, Processo nº 2006.70.95.006572-2, Juíza FLÁVIA DA SILVA XAVIER, v.u., j. 07.11.2006), ao assentarem que a aposentadoria integral por tempo de serviço, antes e após a referida Emenda Constitucional, exige tão-somente o tempo de contribuição.

Argúi que o acórdão recorrido, em razão de dar parcial provimento ao recurso do INSS, negando o direito à aposentadoria integral, não conheceu do recurso do autor, com vistas a modificar a sentença para que o pagamento dos atrasados não seja limitado ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos à data da requisição de pagamento (RPV), o que vem de encontro ao disposto no art. 17 , § 4º , da Lei 10.259 /2001 .

Sustenta que o acórdão recorrido equivocou-se quanto à afirmação de que o autor não preenchera o requisito para aposentadoria proporcional antes da Emenda 20 /98, em 16.12.98, visto que, nessa data o autor já havia implementado 31 anos, 03 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição.

Aduz, ainda, que o próprio INSS já editou Instrução Normativa INSS/ DC nº 57 /2001, dispensando o requisito etário quando cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.

Em sua contradita, o INSS argúi preliminares de não-admissibilidade do recurso, em razão de sua intempestividade, ausência de prequestionamento, não comprovação da divergência jurisprudencial alegada. No mérito, aduz matéria estranha ao pedido de uniformização.

Às fls. 287 não foi admitido o pedido de uniformização, por entender o Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro ser este intempestivo, sendo tal decisão reconsiderada às fls. 311, ao reconhecer a tempestividade do recurso e a configuração de divergência quanto ao teor dos julgamentos paradigmas.

Eis o relatório .

PROCESSO Nº 2004.51.51.023555-7

CLASSE: DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

REQUERENTE: SÉRGIO ROSINSKI

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

VOTO

As prejudiciais argüidas pelo INSS não dizem respeito aos presentes autos, uma vez que a matéria objeto do pedido de uniformização fora expressamente abordada no acórdão recorrido, em várias passagens, nestes termos:

“Portanto, o autor preenche o requisito tempo para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição segundo os cálculos do contador.

Contudo, não preencheu os requisitos de idade em 22/04/2003 (DER) para fazer jus à aposentadoria” (fls. 223)

...

“Analisando os períodos de trabalho desempenhados pelo autor, conforme os cálculos do contador à folha 142, o autor, apesar de ter desempenhado mais de 35 anos até 22/04/2003, dispondo de tempo suficiente para se aposentar, não contava com a idade mínima de 53 anos de idade. Segundo consta de folha 142, o autor contava com apenas 48 anos de idade em 22/04/2003 (data do requerimento administrativo). É o que se extrai do documento de folha 57: nasceu em 08/01/1955, tendo apenas 48 anos de idade em abril de 2003. Apesar de ter cumprido o requisito ‘tempo de serviço/contribuição’ em 2003, não preencheu o requisito ‘idade’ em tal data, não atendendo, conseqüentemente, a regra de transição do art. 9º da EC 20/98” (fls. 224/225).

Igualmente, houve menção expressa à jurisprudência divergente de turma recursal pertencente a região diversa daquela proferida pelo acórdão recorrido, a satisfazer a exigência inserta no art. 14 , § 2º , da Lei 10.259 /2001 , com a juntada de cópia autenticada dos respectivos julgados.

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, a decisão recorrida, contrariando a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Paraná, deixou de observar que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art . da Emenda Constitucional nº 20 /98 , de 16.12.98.

Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201 , § 7º , I , da Constituição Federal , o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.

A própria autarquia editou Instrução Normativa INSS/ DC nº 57 /2001, estando atualmente em vigor a Instrução Normativa INSS/PRESI nº 20 /2007, nesse sentido, conforme adiante se vê:

“Subseção III –

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º , do art. 38 desta Instrução Normativa , terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) trinta anos de contribuição, se mulher.

II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.

Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher.

Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta Instrução Normativa”

Essa interpretação vem sendo perfilhada pelos Tribunais Regionais Federais, conforme se colhe dos seguintes julgados: 1ª Turma, TRF 1ª Região, AC 200338010032083/MG , rel. Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, v.u., DJU de 17/09/2007, p. 11; Nona Turma, TRF 3ª Região, AC 581185/SP , rel. Juíza MARISA SANTOS, v.u., DJU de 17/05/2007, p. 548; Décima Turma, TRF 3ª, AC 1110637/SP , rel. Juiz JEDIAEL GALVÃO, v.u., DJU de 04/07/2007, p. 351; TRF 4ª, Turma Especial, AC 200404010044560/RS , rel. Juiz CELSO KIPPER, v.u., 09/03/2005, p. 511.

A doutrina mantém orientação nesse mesmo sentido, conforme se colhe de DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR (Comentários à lei de benefícios da Previdência Social . 5 . ed. re. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Esmafe, 2005. p. 217), ao analisar o art. 52 da Lei 8.213 /2001 , nesses termos:

“Aos segurados já filiados à previdência, ofertava-se uma regra de transição, mas para quem ingressasse no sistema após a publicação da emenda seria possível, em tese, jubilar-se com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, no caso das mulheres, independentemente do implemento de requisito etário ( art. 201, § 7º, inciso I e II ).

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária (EC nº 20 , art. ). É que, optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária”.

No caso em exame, o autor implementou 35 anos de serviço, em 22/04/2003, data de entrada do requerimento administrativo, conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, tendo ainda implementado antes da Emenda Constitucional 20 /98 , mais de 30 anos de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente antes da Emenda Constitucional 20 /98 , em razão do direito adquirido assegurado no art. da referida EC , ou à aposentadoria com proventos integrais, sem necessidade de se submeter às regras de transição previstas no art. , tendo em vista que para as regras permanentes não se faz necessário pedágio, nem tampouco idade mínima.

Desse modo, tenho como imperativa a uniformização da jurisprudência, que se apresenta divergente entre turmas recursais de diferentes regiões, a fim de que prevaleça o entendimento de que não se faz necessária para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço previsto no art. 201 , § 7º , I , da Constituição Federal .

Restou sem apreciação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro o recurso do autor quanto ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a requisição de pagamento, devendo, a despeito de constar, às fls. 171, renúncia do autor quanto ao valor excedente, retornar os autos a fim de que seja apreciado o mérito desse recurso.

Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização, a fim de assegurar ao recorrente aposentadoria com proventos integrais ao tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, restabelecendo a sentença de fls. 172/177, devendo os autos retornar à 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro para julgar o mérito do recurso inominado do autor."

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se a minima for 43 anos porém 30 anos de contribuição o fator previdenciario atinge quanto por cento em cima do valor continuar lendo