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19 de Abril de 2024
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    STJ publica primeiro acórdão sobre recursos repetitivos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção e determinou a publicação do acórdão, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos ( Lei nº 11.672 /2008 ), principal ferramenta criada recentemente para desafogar o STJ.

    Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.

    Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na lei.

    No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

    A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

    Questão decidida

    Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

    Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

    Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

    A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta.

    Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

    Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

    Processo nº 982.133

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 982.133 - RS (2007⁄0185490-1)

    RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    RECORRENTE : ZELI REIS DA SILVA

    ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT

    RECORRIDO : BRASIL TELECOM S⁄A

    ADVOGADO : PRISCILA FEIJÓ MYLIUS E OUTRO (S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404 ⁄1976, ART. 100 , § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA"TAXA DE SERVIÇO".

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672 ⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

    I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:

    a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;

    b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100 , parágrafo, 1º da Lei 6.404 ⁄1976.

    II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672 ⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

    III. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, aplicando os termos da lei de recursos especiais repetitivos, com as determinações constantes do acórdão da lavra do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Sustentou oralmente, pela Recorrida, o Dr. Sérgio Antônio Ferrari Filho.

    Brasília (DF), 10 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 982.133 - RS (2007⁄0185490-1)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Zeli Reis da Silva ajuizou ação de exibição de documentos contra a Brasil Telecom S⁄A, objetivando o fornecimento dos documentos relativos ao Contrato de Participação Financeira firmado entre as partes, inclusive quanto à subscrição de ações.

    Ao regular processamento do feito seguiu-se a sentença de fls. 25⁄29, na qual o juízo singular extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em virtude da falta de demonstração do interesse processual.

    A autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão, alegando que solicitou a apresentação dos documentos pleiteados, não obtendo êxito, havendo tentado, inclusive, protocolar um pedido por escrito, mas o representante da companhia recusou-se a assinar. Requereu, assim, o provimento do recurso para que a demanda fosse julgada procedente.

    A ré apresentou contra-razões em fls. 41⁄43, requerendo a manutenção do decisum.

    A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, ante a ausência de interesse de agir, em acórdão assim ementado (fl. 83):

    "Ação de exibição de documentos. Interesse processual.

    Para restar caracterizado o interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, a parte deve comprovar o desatendimento do pedido na via administrativa, o que caracteriza a pretensão resistida."

    Opostos embargos de declaração pela autora às fls. 54⁄57, pugnando pelo prequestionamento dos arts. 358 , 844 , II , do CPC , 6º, VIII, do CDC e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 , foi o recurso rejeitado às fls. 60⁄66.

    Inconformada, a autora interpõe recurso especial, com fulcro nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, argüindo violação aos arts. 355 , 358 , 844 , II , do CPC , 6º, VIII, do CDC e 100 da Lei nº 6.404 ⁄1976 .

    Alega que a recorrida possui obrigação legal de fornecer os documentos requeridos, e pode fazê-lo com facilidade, não havendo qualquer justificativa para a sonegação.

    Sustenta que a inexistência de pedido extrajudicial não enseja o reconhecimento da falta de interesse processual, pois o pedido administrativo e o pagamento de taxa pelo custo do serviço não constituem requisitos para o acesso ao Judiciário, não havendo que se impor tal óbice à parte hipossuficiente na relação contratual.

    Aduz que a recorrida tem negado o fornecimento das certidões porque serão utilizadas em processos judiciais onde ela vem sistematicamente sucumbindo.

    Por sua vez, a Brasil Telecom S⁄A interpõe recurso especial alegando a prescrição da pretensão com fulcro no art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404 ⁄76 .

    Em suas contra-razões ao especial da autora, a Brasil Telecom alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, bem como ausência de configuração do dissídio jurisprudencial.

    No mérito, aduz inexistir relação de consumo entre as partes, e afirma que a documentação pretendida pela recorrente é fornecida mediante simples requerimento administrativo à própria empresa ou ao Banco Bradesco S⁄A.

    Argumenta que o art. 100 , § 1º da Lei nº 6.404 ⁄1976 permite a cobrança do custo do serviço, não tendo a autora instruído os autos sequer com a prova da negativa de fornecimento da documentação, razão pela qual se revela correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Alega que demandas semelhantes são levadas à apreciação do Poder Judiciário, sem necessidade, com a nítida intenção de auferir honorários advocatícios.

    A decisão presidencial de fls. 106⁄107 admitiu o recurso da autora, mas negou provimento ao da Brasil Telecom, circunstância que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela empresa (fl. 109), a qual, ulteriormente, requereu a desistência do mesmo, homologada pela decisão de fl. 121.

    Verificando tratar-se de recurso repetitivo, versando sobre matéria já pacificada pela 2ª Seção do STJ, afetei o processo a este Colegiado, nos termos do art. 543-C , parágrafo 2º , do CPC , na redação dada pela Lei nº 11.672 , de 08.05.2008 , e do art. , §§ 1º e 2º, da Resolução⁄STJ nº 8 de 07.08.2008 , dada vista ao Ministério Público Federal.

    Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República às (fls. 164⁄172, manifestando-se no sentido do improvimento do recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 982.133 - RS (2007⁄0185490-1)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em ação cautelar na qual o autor postula seja judicialmente ordenado à ré, Brasil Telecom S⁄A, o fornecimento de documentação societária destinada a fazer prova em lide ordinária futura, para vindicação de direitos alusivos a diferenças de ações decorrentes de contrato de participação financeira celebrado quando da aquisição de linha telefônica.

    A ação foi julgada extinta em 1º e 2º graus, por ausência de interesse de agir, aviado o especial da autora pelas letras a e c do autorizador constitucional, suscitando ofensa aos arts. 355 , 358 , 844 , II , do CPC , 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 100 da Lei nº 6.404 ⁄1976 , além de dissídio jurisprudencial.

    Estou em que o acórdão objurgado não merece reforma.

    No julgamento do Resp n. 943.532 ⁄RS, afetado à esta 2a. Seção, proferi, como relator, o seguinte voto em hipótese assemelhada:

    "A c. Corte de origem fundamentou a decretação de carência de ação, com base nos seguintes argumentos (fls. 85⁄89):

    'A pretensão disposta na presente demanda diz respeito a pedido de exibição de documentos inerentes a 'Contrato de Participação Financeira' ajuizado com o intuito de a parte autora tomar conhecimento acerca de dados da contratação e da subscrição acionária, objetivando analisá-los e instruir eventual ação visando pleitear diferenças de ações e⁄ou dividendos acionários. Tal pleito é formulado sob a alegação de que o pedido formulado na via administrativa não restou atendido pela demandada.

    Antes de adentrar na análise do mérito, saliento que, depois de muito meditar sobre o tema e aprofundar o estudo sobre a matéria, inclusive com a análise das novas teses e argumentos que vêm sendo defendidos por ambas as partes nesta espécie de ação – que, já há vários anos, como é de conhecimento público e notório, representa parcela significativa percentualmente e volumosa numericamente das demandas em trâmite neste Estado – revisei meu posicionamento anterior, adotado em diversos julgamentos proferidos nesta Câmara, inclusive para adequá-lo ao novo posicionamento adotado de forma unânime pelo Colegiado.

    Com efeito, antes entendia, como os demais julgadores deste Órgão Fracionário, que a recusa da Companhia em apresentar os documentos referentes ao 'Contrato de Participação Financeira' (à exceção do contrato propriamente dito, que sempre defendi desnecessário ao fim colimado e inviável de ser apresentado) ao acionista (ou mesmo ex-acionista) era injustificada, desde que demonstrado pela parte autora o prévio pedido administrativo.

    Todavia, após muito meditar e reanalisar a questão sob todos os prismas, como antes salientado, cheguei à conclusão diversa.

    Isto porque, em que pese a parte autora (modo genérico), via-de-regra, apresente prova de que tenha requerido a exibição dos documentos na via administrativa, não demonstra, no mais das vezes, ter adimplido, prévia ou concomitantemente ao pedido administrativo, a 'taxa de serviço' cobrada pela Companhia a fim de cobrir custos com a diligência pleiteada.

    Trata-se de cobrança legitimamente lastrada no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404 ⁄76 , verbis :

    Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

    I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

    a) do nome do acionista e do número das suas ações;

    b) das entradas ou prestações de capital realizado;

    c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

    d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

    e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

    f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

    II - o livro de 'Transferência de Ações Nominativas', para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

    III - o livro de 'Registro de Partes Beneficiárias Nominativas' e o de 'Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas', se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

    IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

    V - o livro de Presença dos Acionistas;

    VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

    § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários (grifei).

    § 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.

    Logo, a cobrança pelo serviço disponibilizado pela demandada para que seja implementado o pedido formulado pela parte autora na via administrativa se apresenta legalmente amparado e, se o acionista (ou ex-acionista) pretende tomar conhecimento de sua situação acionária na companhia em que participa ou participou, adequado e pertinente que se submeta às suas normas, mormente àquelas que não contrariam os dispositivos legais e, ao contrário, encontram-se expressamente previstas na legislação correlata.

    Em decorrência disto, para que se evidencie o interesse de agir da parte autora para a demanda exibitória na espécie presente, imperativo que instrua a petição inicial não só cópia do pedido efetuado na seara administrativa, mas também o comprovante de recolhimento da 'taxa de serviço' cobrada pela Companhia, efetuado prévia ou concomitantemente ao protocolo do pleito administrativo, nos termos do regulamento ou instrução interna ditada pela Sociedade Anônima com fundamento no art. 100 da Lei nº 6.404 ⁄76 .

    Inexistindo nos autos referidos documentos (pedido administrativo e comprovante de pagamento da 'taxa de serviço'), forçoso concluir que inocorrente pretensão de direito material resistida, abstraindo-se o direito à ação, por ausência de interesse de agir.

    E interesse de agir, como condição da ação, no conceito de Enrico Liebman (In GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 80.) consiste em:

    'um interesse processual secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente'.

    No caso concreto, em que pese tenha a parte autora instruído a exordial com cópia do pedido formulado na esfera administrativa, deixou de apresentar cópia do comprovante de pagamento (prévio ou concomitante) da 'taxa de serviço' cobrada pela Companhia pelo serviço requerido.

    Assim, nos termos antes postos, concluo que inexiste interesse de agir da parte autora, imprescindível ao eficaz processamento do feito, conforme dispõe o art. do CPC .

    E, ausente o interesse de agir da parte autora, aplicável a regra do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , com a extinção do processo sem resolução de mérito.

    Destaco, ainda, que o alegado fato de ter a parte autora 'se disposto' a pagar a 'taxa de serviço' quando da entrega dos documentos não modifica a situação dos autos, na medida em que referido pagamento deve ser efetuado de forma prévia ou concomitante com o pedido, havendo de ser comprovado quando de seu protocolo. A demandada, por outro lado, não está obrigada a efetivar a pesquisa e impressão ou cópia de seus documentos antes de recolhida a taxa cobrada.

    No que diz respeito à sucumbência, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, cumpre à parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do procurador da ré, já que citada, os quais são arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), levando-se em conta o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC e devidamente sopesadas as moderadoras do § 3º do mesmo dispositivo legal. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais quanto à parte autora, decorrência do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com respaldo no art. 12 da Lei n.º 1.060 ⁄50 .

    DISPOSITIVO

    Por estas razões, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, forte no inciso VI do art. 267 do CPC , prejudicado o exame das demais questões tratada nos autos, conforme disposto na fundamentação.'

    Primeiramente, constata-se que a legislação previu, além da aludida taxa, também recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários para a defesa do acionista, portanto fornecendo-lhe meios para resguardar seus interesses de modo objetivo, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. E é até estranhável que ao invés de recolher uma simples taxa ou de buscar interferência da CVM, prevista em lei, prefira a parte-autora instaurar processo litigioso, que se afigura, à primeira vista, desnecessário.

    Consigna-se, em adição, que a cobrança de taxa para o fornecimento das certidões possui previsão no art. 100 , § 1º , da Lei nº 6.404 ⁄1976 , na redação dada pela Lei nº 9.457 ⁄1997, art. , e a Brasil Telecom pode exigir o prévio pagamento para atender ao pedido, prova, como consta da transcrição acima, não apresentada pelo recorrente, nem mesmo durante a tramitação do feito, para eventualmente tornar prejudicada tal alegação, restando que no STJ, o tema, que fica restrito à satisfação desse requisito, encontra o óbice da Súmula nº 7 .

    Nesse sentido se posicionou a c. 4ª Turma no julgamento dos AgR-REsp n. 958.882 ⁄RS, 924.226⁄RS e em dezesseis outros precedentes, para os quais ficou relator para o acórdão o e. Ministro Fernando Gonçalves (por maioria, julgados em 28.08.2007).

    E não adquire relevância alguma a afirmação de que o recorrente desconhece o valor da taxa de serviço (fls. 110 e 117), porquanto na inicial, à fl. 9 dos autos, ele próprio declina o valor de R$ 20,00, o que demonstra, inclusive, procedimento incompatível com o dever de lealdade das partes."

    Na espécie em comento, a autora sequer demonstrou haver requerido formalmente à ré os documentos societários. Limitou-se a alegar que procurou a empresa" para conseguir cópia do extrato de ações da linha e do contrato original "(fl. 2), e apesar da insistência do MM. Juiz processante, por três vezes (fls. 5, 18 e 21), para que comprovasse haver formulado o pedido à Telecom administrativamente, nada fez, seguindo-se a sentença extintiva.

    Assim, cabe ao juízo a exigência de prova:

    a) de apresentação de requerimento formal na via administrativa; e

    b) do pagamento dos custos correspondentes à emissão dos documentos societários, quando exigido pela empresa, o que se entende plenamente amparado no art. 100 , parágrafo 1º , da Lei n. 6.404 ⁄1976, na esteira do precedente acima citado.

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial, determinando, após a publicação do acórdão, a comunicação à douta Presidência do STJ, aos Srs. Ministros integrantes das Turmas componentes da 2ª Seção, e aos Exmos. Srs. Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C , parágrafo 7º , incisos I e II , do Código de Processo Civil , na redação dada pela Lei nº 11.672 ⁄2008 , e no art. , incisos I, II e III, da Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 .

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    Número Registro: 2007⁄0185490-1 REsp 982133 ⁄ RS

    Números Origem: 10601104270 70017166604 70018451245

    PAUTA: 10⁄09⁄2008 JULGADO: 10⁄09⁄2008

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Ministra Impedida

    Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

    Secretária

    Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ZELI REIS DA SILVA

    ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT

    RECORRIDO : BRASIL TELECOM S⁄A

    ADVOGADO : PRISCILA FEIJÓ MYLIUS E OUTRO (S)

    ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Subscrição

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Sustentou oralmente, pela Recorrida, o Dr. Sérgio Antônio Ferrari Filho.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Seção, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial, aplicando os termos da lei de recursos especiais repetitivos, com as determinações constantes do acórdão da lavra do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Brasília, 10 de setembro de 2008

    HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

    Secretária"

    Documento: 816797 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 22/09/2008

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