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25 de Abril de 2024
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    Ação que envolve o extinto Inamps prescreve em cinco anos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    As ações movidas pela União para ressarcimento de dano causado ao patrimônio do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), incorporado pela União, prescrevem em cinco anos. A conclusão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da União contra Fuede Marani,que colidiu seu veículo com um automóvel do Inamps.

    Segundo o ministro Franciulli Netto, relator do processo, "nas ações em que a União requer o ressarcimento de dano causado ao patrimônio do extinto Inamps aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 178 , parágrafo dez, inciso IX, do Código Civil de 1916 , e não a regra geral do artigo 177 , já que existe previsão expressa a respeito". Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prescrição do direito da União de entrar com a ação judicial.

    No dia 12 de agosto de 1982, um caminhão Mercedez Bens pertencente a Fuede Marani colidiu com uma ambulância do Inamps, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, no sentido São Paulo – Barretos. Com o objetivo de ter ressarcido seu prejuízo, a União entrou com uma ação no dia 9 de agosto de 1988, quase seis anos após o acidente.

    Ao analisar o processo, o Juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito da União de entrar com ação para cobrar o prejuízo. O Juízo aplicou a regra prevista no artigo 178 , parágrafo dez, do Código Civil de 1916 , que determina o prazo de cinco anos para se iniciar "a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contado o prazo da data em que se deu a ofensa ou dano".

    A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segundo o TRF, "a relação entre a Administração e o particular, por culpa indenizatória deste último em favor daquela primeira (o caso em questão), se desenvolve no âmbito privado, não sendo de se aplicar as disposições legais referentes a relações desenvolvidas entre a autarquia e seus segurados". Por esse motivo, o TRF também concluiu pela aplicação do artigo 178 do Código Civil .

    Diante do julgamento, a União recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TRF teria contrariado os artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916 . Para a União, no caso, a prescrição seria vintenária, como previsto com relação à Fazenda Pública em se tratando de ação pessoal de responsabilidade civil.

    No recurso, a União também apontou como contrariado o artigo 144 da Lei 3.807 /60, segundo o qual "o direito de receber ou cobrar importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para as instituições da previdência social, em 30 anos". O recurso especial não foi conhecido ficando mantida a decisão do TRF.

    Processo: RESP 312168

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