Exceção de Pré-Executividade
O advogado Cláudio Luiz Gonçalves de Souza apresenta um minucioso estudo sobre a exceção de pré-executividade. Para ele, a dificuldade da matéria está em estabelecer os limites da exceção de pré-executividade, separando o que pode ser alegado pelo instituto e o que, necessariamente, deve ser matéria de embargos.
De uma forma geral, a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, em especial os pressupostos processuais e condições da ação de execução, nos termos do art , 267 , § 3º do CPC , e nos casos em que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como nulidade do título, da execução - Art. 618 do CPC e penhora de bem impenhorável.Algumas decisões ampliam o espectro e a admitem também em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento.
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A seguir, algumas das conclusões apresentadas pelo artigo:
A expressão "Exceção de Pré-Executividade" está consagrada no Direito Brasileiro, apesar das divergências.
Cognição e execução não são institutos incompatíveis;
O executado pode provocar a cognição do juiz por meio de embargos ou por meio da exceção de pré-executividade;
A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual;
A exceção de pré-executividade e embargos têm convivência harmônica no nosso sistema jurídico;
A idéia que prevalece nos Tribunais é a de que tudo que o juiz pode conhecer de ofício, o executado também pode alegar por meio do instituto da exceção de pré-executividade. Algumas decisões ampliam o espectro e a admitem também em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento;
A decisão relacionada à exceção, por ser esta um incidente, não impede a reapreciação da matéria em sede de embargos, mas, ao contrário, o julgamento dos embargos produz coisa julgada material, porque estes têm natureza de ação;
Nos casos excepcionais, em que a exceção se refere à matéria de mérito, a decisão proferida pelo juiz faz coisa julgada material, em decorrência da própria natureza da matéria julgada;
A interposição da exceção de pré-executividade não provoca suspensão do feito.
Por fim, podemos concluir que, se ainda não é pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode-se afirmar que, nessa época de avanço do entendimento de ser o processo civil instrumento do Estado, caminha-se para esse fim. Deve-se admitir a exceção mencionada, conscientizando-se por outro lado, que tal medida, deve, após sua admissão, ser decidida o mais breve possível para que, volte para as posições que merecem cada parte no corpo do processo de execução.
Advogado, pós-graduado em Comércio Exterior, mestrando em Direito Empresarial e sócio da Juvenil Alves e Advogados Associados S/C.
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