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25 de Abril de 2024
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    Clínica paga direito autoral por televisão em quarto

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Independentemente do conceito de lucro, o conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido pela Lei nº 9.610 /98

    A Sociedade Assistencial Médica e Odonto-Cirúrgica (Samoc) do Rio de Janeiro deve pagar direito autoral ao Escritório de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras áudio-visuais em quartos de internação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, independentemente do conceito de lucro, é possível ao Ecad fazer a cobrança em hospitais e clínicas de saúde.

    Pela decisão do STJ, a cobrança em centros hospitalares é legal nos mesmos termos em que é possível a cobrança em motéis e redes de hotelaria. Para efeito de cobrança, o importante é definir se há execução de obras em locais de freqüência coletiva. O conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido pela Lei nº 9.610 /98 . Antes dessa lei, sob a Lei nº 5.988 /73 , o STJ não admitia a cobrança em hotéis.

    Para a Samoc, a utilização de televisores em quartos privativos visava unicamente ao entretenimento do paciente e não ao lucro indireto, razão de ser impossível a cobrança. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado entenderam o contrário. Ambos consideraram que haver televisão nos quartos dos hospitais não é um fator determinante para quem busca tratamento de saúde.

    O Ecad trouxe ao STJ precedentes da Corte segundo o qual o conceito de lucro não interfere na cobrança do direito autoral. Em um processo, o STJ considerou que é possível a cobrança em relação à exibição pública de espetáculo carnavalesco. Noutro, o Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança em hipóteses de reprodução de obras em feira agropecuária.

    A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Ecad para proceder à cobrança de novembro de 1998 até o momento em que cessar a reprodução ilegal. O pagamento deve ter por base a média de utilização dos aparelhos de televisão no interior da clínica.

    Processo Resp Nº 791.630

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 791.630 - RJ (2005/0177489-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

    ADVOGADOS : VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTROS

    KARINA HELENA CALLAI E OUTROS

    RECORRIDO : SAMOC S/A SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO-CIRÚRGICA

    ADVOGADO : MARCOS MAGALHÃES MARINHO E OUTROS

    EMENTA

    Direito civil. ECAD. Instalação de televisores dentro de apartamentos privativos em clínicas de saúde. Necessidade de remuneração pelo direitos autorais.

    - A Segunda Secção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG) .

    - O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610 /98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em loca de freqüência coletiva.

    - O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a clínicas de saúde ou hospitais, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para estas hipóteses.

    Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Brasília (DF), 15 de agosto de 2006 (data do julgamento).

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 791.630 - RJ (2005/0177489-8)

    RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

    ADVOGADOS : VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTROS

    KARINA HELENA CALLAI E OUTROS

    RECORRIDO : SAMOC S/A SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO-CIRÚRGICA

    ADVOGADO : MARCOS MAGALHÃES MARINHO E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, para impugnação de acórdão do TJ/RJ.

    Ação: de indenização, proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, ora recorrente, em face de SAMOC S/A SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS MÉDICOS DA ORDEM DO CARMO - CASA DE SAÚDE SÃO JOÃO DE DEUS, ora recorrida. Alega a autora que a ré reproduz, em aparelhos de televisão instalados em suas dependências, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares dos respectivos direitos autorais, não obstante tenha sido notificada a regularizar a situação.

    Em contestação, alega a ré que, na verdade, a insurgência da autora se deu contra a instalação," em quartos privativos de dez aparelhos de televisão para entretenimento do interno ". Com base nisso, sustenta que estaria descaracterizada qualquer afronta à Lei, porquanto não se poderia considerar ocorrida a execução pública de que tratam os arts. 28 , 29 e 68 da Lei nº 9.610 /98 .

    Sentença: julgou improcedente o pedido. Mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça formados a partir do julgamento do REsp nº 209.832/SP , REsp 215.917/SP e EREsp nº 45.675 , todos relativos à oferta de aparelhos de televisão em quartos de hotéis, concluiu que"a oferta de aparelho de TV para uso nos quartos não configura o lucro indireto, não caracterizando sonorização ambiental que dê ensejo à cobrança de direitos autorais"(fls.142).

    Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ECAD, nos termos da seguinte ementa:

    "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TRANSMISSÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS EM APARELHOS DE TELEVISÃO INSTALADOS EM QUARTOS DE CASA DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LUCRO INDIRETO OU CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

    O fato de uma Casa de Saúde possuir aparelhos de televisão em quartos destinados aos internados não caracteriza a captação de clientela ou, conseqüentemente, a obtenção de lucro indireto, que ensejariam a cobrança dos direitos autorais pelas transmissões. O fato de haver ou não aparelhos de TV nos quartos não é fator determinante nem mesmo importante para quem necessita e procura uma Casa de Saúde para tratar de problema de saúde.

    Recurso desprovido"

    Embargos de declaração: opostos pelo ECAD para fins de prequestionamento, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.

    Recurso especial: interposto mediante a alegação de violação:

    (i) aos arts. 4588 , inc. II e5355 , doCPCC , pela rejeição dos Embargos de Declaração;

    (ii) arts. 5ºº , V ,288 ,299 , inc. VIII ,466 , inc. VI e688 ,parágrafos 2ºº e3ºº da Lei nº9.6100000 /98 , pela premissa, de que partiu o Tribunal a quo, de que seria necessária, para a caracterização da lesão aosdireitos autoraiss alegadas no processo, a aferição de lucro pelo estabelecimento que irregularmente reproduz obras protegidas;

    (iii) arts. 3488 ,3499 e3500 doCPCC , porquanto a ré teria confessado a utilização de aparelhos de televisão nos quartos privativos da clínica, circunstância não considerada pelo Tribunal;

    (iv) art. 4ºº daLICCC , porquanto o Tribunal teria julgado por analogia em hipótese na qual a lei não é omissa.

    Para a comprovação da divergência, o recorrente traz à colação: (i) os acórdãos que decidiram os Recursos Especiais nºs 524.873/ES e 238.722/SP, nos quais se reconheceu que a exibição pública de espetáculo carnavalesco, ainda que sem intuito de lucro, enseja a cobrança de direitos autorais; e (ii) o acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 121.729/PR, no qual se reconheceu a legitimidade da cobrança de direitos autorais em hipótese de reprodução de obras em feira agropecuária, independentemente do intuito de lcuro.

    Não tendo sido admitido na origem, determinei a subida do recurso para melhor análise por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 631.200/RJ.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 791.630 - RJ (2005/0177489-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

    ADVOGADOS : VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTROS

    KARINA HELENA CALLAI E OUTROS

    RECORRIDO : SAMOC S/A SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO-CIRÚRGICA

    ADVOGADO : MARCOS MAGALHÃES MARINHO E OUTROS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a questão sub judice a definir se é possível a cobrança, por parte do ECAD, de direitos autorais em decorrência da instalação, em clínica de saúde, de aparelhos de televisão dentro dos quartos privativos utilizados por seus pacientes.

    O Tribunal a quo não reconheceu o direito à referida cobrança com fundamento na ausência de lucro, ainda que indireto, decorrente dessa atividade. Com efeito, no aresto recorrido pondera-se que" embora haja alguma controvérsia sobre o tema, entendo que, no caso específico, a utilização de televisões em Casa de Saúde não caracteriza captação de clientela ou mesmo, via de conseqüência, lucro indireto, posto que, embora tal facilidade possa trazer mais conforto às pessoas que passam pelo local, o certo é que ninguém escolhe um hospital pelo fato de ter ou não televisão ".

    Para o recorrente, o equívoco dessa decisão está na consideração de que é necessária a auferição de lucro, seja direto, seja indireto, para que fique caracterizada a reprodução indevida de obra protegida. A partir do início da vigência da Lei nº 9.610 /98 , sustenta a recorrente, referida interpretação deixou de ter respaldo. I - Prequestionamento

    Para decidir a controvérsia, o Tribunal a quo teve, necessariamente, de tomar em consideração as disposições da Lei nº 9.610 /98 , que regula o sistema de proteção aos direitos autorais no Brasil. Ao considerar relevante o propósito de lucro do estabelecimento, o Tribunal necessariamente julgou a controvérsia com base nos arts. 5º, V, 28 , 29 , inc. VIII , 46 , inc. VI e 68 , parágrafos 2º e 3º dessa Lei . Assim, mesmo sem a menção expressa a referidas disposições, é possível considerá-las implicitamente prequestionadas no aresto impugnado.

    O mesmo não se pode dizer, todavia, do art. , da LICC , e dos arts. 348 , 349 e 350 do CPC . Com relação ao primeiro, em momento algum o Tribunal mencionou que sua decisão estaria baseada em interpretação analógica de normas jurídicas. Já no que diz respeito aos segundos, não há, no acórdão recorrido, a negativa de reconhecimento de confissão alguma. A instalação de aparelhos de televisão no interior dos quartos da clínica, que foi admitida pela recorrida, foi tomada como verdadeira pelo Tribunal. Apenas a conseqüência extraída desse fato foi, no entender do recorrente, diversa da que seria a correta. Portanto, não tendo havido discussão específica sobre o tema, incide o óbice das Súmulas 283 e 356 , do STF . II - Embargos de declaração - arts. 458 , II e 535 , do CPC

    O Tribunal de origem apreciou de maneira completa a pretensão exposta pela recorrente, deixando de acolhê-la pelos motivos relacionados no decisum. A irresignação manifestada nos embargos de declaração, portanto, diz respeito apenas à justiça ou injustiça da referida decisão, e não ao esclarecimento de qualquer omissão ou contradição efetivamente verificada no julgado. Destarte, não é de se acolher o presente recurso com fundamento na violação dos arts. 458 , inc. II e 535 , do CPC . II - A instalação de televisores em clínicas de saúde, sem pagamento de direitos autorais: arts. , V , 28 , 29 , inc. VIII , 46 , inc. VI e 68 , parágrafos 2º e da Lei nº 9.610 /98 .

    Tanto a sentença quanto o acórdão ora objeto de recurso invocaram, para fundamentar sua decisão, precedentes, inclusive desta Corte, relacionados à instalação de televisores dentro de quartos de hotéis, precedentes esses exarados à época em que a matéria era regulada pela Lei nº 5.988 /73 .

    Todavia, a após a publicação da Lei nº 9.610 /98 , a matéria foi reapreciada e o posicionamento desta Casa inverteu-se. Isso se deu por ocasião do julgamento do EREsp nº 556.340/MG (2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/10/2004), assim ementado:

    "Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 desta Corte. Lei nº 9.610 , de 19/2/98 .

    1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais.

    2. A Lei nº 9.610 /98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.

    3. Recurso especial conhecido e provido."

    Esse precedente vem sendo aplicado reiteradamente em casos análogos, sempre quando se está diante da instalação de televisores em quartos de hotel ou de motel. Nesse sentido são o REsp nº 627.650/MG (3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2005), REsp nº 542.112/RJ (4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17/10/2005), entre outros.

    Resta saber, portanto, se o entendimento manifestado nesses precedentes pode ser estendido às hipóteses de instalação de televisores no interior de clínicas de saúde, ou de hospitais.

    Não há motivo para que a matéria seja julgada de maneira diferente. Com efeito, conforme observado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito por ocasião do julgamento do EREsp nº 556.340/MG , a partir da Lei nº 9.610 /98 impôs-se"uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. Até mesmo o velho conceito de lucro direto ou indireto deixou de viger. O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".

    Disso decorre que cai por terra o principal argumento do acórdão recorrido, de que a instalação dos televisores" não caracteriza captação de clientela "porque" embora tal facilidade possa trazer mais conforto às pessoas que passam pelo local, o certo é que ninguém escolhe um hospital pelo fato de ter ou não televisão ".

    Na verdade, o que importa definir, atualmente, é se houve execução pública de obras em locais de freqüência coletiva. O conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido de maneira expressa pelo art. 68 , § 3º , da Lei nº 9.610 /98 , da seguinte forma:

    " Art. 68 . (...)

    (...)

    § 3º. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

    Assim, tendo em vista que a caracterização dos hospitais e clínicas como locais de execução pública decorre exatamente da mesma norma que qualifica como tais os hotéis e motéis, o precedente formado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do EREsp nº 556.340/MG deve ser estendido à hipótese dos autos. Não há nenhuma particularidade que o impeça.

    Forte em tais razões, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar a remuneração pela utilização de obras audiovisuais por parte da clínica ré, desde novembro de 1998 até o momento em que cessar (ou em que cessou) referida utilização.

    O pagamento deverá ser promovido tendo por base a média de utilização dos aparelhos televisores no interior da clínica (REsp nº 102.954 , 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/6/1997; REsp nº 255.387/SP , 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4/12/2000). Tal média deverá ser apurada em liquidação por arbitramento. Os juros incidirão a partir da citação, e correção monetária a partir da data em que devido o pagamento (REsp nº 627.650/MG , 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2005; REsp nº 524.112/RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1º/9/2005). Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela ré, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2005/0177489-8 REsp 791630 / RJ

    Números Origem: 20010010364147 200300107086 200401343281 200413705168 70862003

    PAUTA: 15/08/2006 JULGADO: 15/08/2006

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

    ADVOGADOS : VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTROS

    KARINA HELENA CALLAI E OUTROS

    RECORRIDO : SAMOC S/A SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO-CIRÚRGICA

    ADVOGADO : MARCOS MAGALHÃES MARINHO E OUTROS

    ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Cobrança

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Brasília, 15 de agosto de 2006

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária"

    Documento: 640155 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/09/2006

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