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18 de Abril de 2024
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    Justiça determina transferência de pacientes do SUS para UTIs

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O juiz federal George Marmelstein Lima, substituto da 4ª Varade Fortaleza (CE), que responde pela 3ª Vara no momento acolheu pedido do Ministério Público Federal e determinou que a prefeitura de Fortaleza transfira, imediatamente, todos os pacientes do SUS que se encontrem ou venham a precisar de tratamento em Unidades de Terapia Intensiva para hospitais públicos ou particulares que tenham UTIs em condições de atendê-los. A decisão estabeleceu ainda que a União e o Estado do Ceará adotem os meios necessários para auxiliar o município no cumprimento das medidas.

    Em regime de urgência, o juiz federal plantonista João Luís Nogueira Matias concedeu a liminar ao Ministétio Público, fixando multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Posteriormente, o Ministério Público Federal alega que a liminar concedida não vinha sendo cumprida, informando à Justiça Federal que nenhuma providência “foi efetivamente implementada para sanar a tragédia que vem se desenrolando nesta Capital”. Segundo o MP, em menos de duas semanas, houve 16 mortes pela falta de leitos.

    Por isso, o Ministério Público pediu a elevação do valor da multa diária e que fosse determinado aos hospitais conveniados ao SUS passassem a receber os pacientes que se encontram à espera de leitos de UTIs na rede de hospitais públicos, “devendo correr as despesas respectivas à conta dos recursos orçamentários do SUS, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes”. Requereu ainda, que os hospitais particulares de Fortaleza, mesmo não conveniados ao SUS, fossem obrigados a receber “os pacientes oriundos dos hospitais públicos e para os quais não existam mais leitos nos hospitais conveniados aos SUS, prestando-lhes todo o atendimento necessário, correndo as despesas à conta dos entes públicos demandados, de acordo com o disposto nos arts. 632 e 633, do CPC”.

    SAÚDE: DIREITO FUNDAMENTAL

    Ao fundamentar sua decisão, o juiz George Marmelstein Lima se baseou no artigo 196 da Constituição . “A Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio, como um verdadeiro direito fundamental”, destacou. “Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.

    Segundo assinalou o juiz, é entendimento consolidado na jurisprudência que “o direito à saúde, consagrado no art. 196 , da CF/88 , confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica”. Ele recordou que, quanto ao fornecimento de remédios, mais especificamente remédios a portadores do HIV, a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manifestou o entendimento de que o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Constituição “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei”.

    O magistrado afirma que “o mesmo fundamento utilizado para obrigar o Poder Público a fornecer o medicamento a pessoas carentes pode ser utilizado para obrigá-lo a custear tratamentos e exames específicos, como por exemplo, exame de ressonância magnética, eletroencefalograma, fornecimento de aparelhos auditivos, implante de prótese, internação em UTI neo-natal em hospital particular, tratamento psiquiátrico ou psicológico a menor carente, internação médica em hospital particular, diante da ausência de vaga em hospital conveniado com o SUS , custeio de transporte para tratamento médico em outra localidade, transplante de medula óssea, implantação de aparelho cardioversos-desfibrilador ventricular etc.

    As notícias de jornais apresentadas pelo Ministério Público Federal informaram que as autoridades responsáveis estavam se esquivando de cumprir a ordem judicial, alegando não possuir recursos para implementá-la. “Chega-se a alegar, inclusive, que não há recursos orçamentários previstos para custear o tratamento dos pacientes em hospitais particulares. Essa alegativa é insustentável”, questionou o juiz.


    A sentença prevê ainda que, caso se esgotem todos os leitos dos hospitais particulares conveniados ao SUS, “os hospitais particulares de Fortaleza, mesmo não conveniados ao SUS, ficam obrigados a receberem pacientes oriundos dos hospitais públicos e para os quais não existam mais leitos nos hospitais conveniados ao SUS, prestando-lhes todo o atendimento necessário, correndo as despesas à conta dos entes públicos demandados, aplicando-se-lhes a mesma regra prevista”.

    Clique no link abaixo para ler a íntegra da decisão

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-transferencia-de-pacientes-do-sus-para-utis/141739

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