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26 de Abril de 2024

Motorista que perdeu parte da visão consegue seguro por invalidez total

Publicado por Expresso da Notícia
há 21 anos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um idoso o direito de receber seguro por invalidez total e permanente pela perda da visão de um olho. O entendimento se deu porque, no caso, o segurado tem mais de 65 anos, possui baixo grau de instrução e sempre exerceu a profissão de motorista, ficando, dessa forma, incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada.

A questão foi decidida em um recurso de Gilberto Andrade contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). Ele celebrou contrato de seguro em grupo com a companhia em 1995 com cobertura para invalidez permanente total por doença. Em 1999, em decorrência de uma trombose, Gilberto perdeu 100% da visão do olho direito. Como era motorista profissional, atividade que era sua única forma de sobrevivência, viu-se obrigado a parar de trabalhar, tendo sido, inclusive, demitido da empresa para a qual trabalhava como motorista de caminhão. Diante disso, comunicou o ocorrido à seguradora, solicitando o pagamento da indenização em vista da circunstância que a perda da visão o impedia de continuar a exercer a função que executou a vida inteira. Única profissão que aprendeu a realizar.

A seguradora se recusou a indenizá-lo argumentando que o seguro contratado se restringe a acidente e a patologia em questão decorre de doença. Contestou, ainda, que o risco coberto pelo seguro é a invalidez total e permanente que impeça o segurado de exercer toda e qualquer atividade remunerada, não sendo esse o caso dele.

A primeira instância da Justiça paulista deu razão ao motorista. Para o juiz, ele sofreu problemas de saúde que lhe provocaram a perda total da visão de um dos olhos, “sendo a profissão que exerce a de motorista, a doença lhe trouxe também conseqüências patrimoniais, uma vez que o impediu de trabalhar em sua profissão habitual”. Considerou, também, os fatos de Gilberto ser idoso e de sempre ter exercido a profissão de motorista. “Não bastasse a idade, certamente um empecilho na procura de um novo emprego, sua visão agora parcial (visto que de apenas um olho) tornou o quadro ainda pior”, ressaltou o magistrado, concluindo: “o trabalho passou a ser uma realidade distante da vida do autor (Gilberto), devendo entendê-lo como permanentemente inválido”.

Essa decisão foi revertida pela segunda instância, o que levou Gilberto a recorrer ao STJ. Alega que à época já contava com 63 anos, possuindo “insignificante formação escolar” e estando impossibilitado de fazer a única coisa que aprendeu, viveu assim momentos de extrema agonia e preocupação já que o “seu futuro passou a ser nebuloso” devido à necessidade de abandonar o único trabalho que exerceu na vida e sua única fonte de subsistência, não vendo como conseguir novo emprego naquela idade e com tamanha deficiência visual.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que se deduz do que consta do processo que a doença sofrida por Gilberto, causando-lhe a perda da visão de um dos olhos, provocou sua incapacidade para o trabalho. Incapacidade que, aliada a sua idade avançada (hoje ele conta com 67 anos), corresponde, a seu ver, a uma invalidez total e permanente para qualquer atividade remunerada. “Devendo, portanto, ser indenizado pela seguradora, pois esta se obrigou a indenizá-lo em caso de ocorrência de tal sinistro”, concluiu.

A ministra ressalta que a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo acabou por limitar o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade física de realizar toda e qualquer atividade, considerando devida a indenização apenas nesse caso. Para ela, tal restrição ofende, sem dúvida, os princípios da boa-fé e da eqüidade, norteadores da proteção ao consumidor, visto que dificilmente a seguradora estaria obrigada a pagar tal indenização, pois, em tese, sempre haverá alguma atividade remunerada que pode ser exercida por aquele que sofreu o sinistro. Além disso, a falta de clareza da cláusula contratual que prevê a indenização impõe que seja interpretada favoravelmente ao consumidor.

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