STJ libera empresa telefônica de fornecer relatório detalhado das contas
O ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma consumidora contra a Brasil Telecom S/A que pedia que a empresa fornecesse relatório detalhado das contas, destacando os valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia.
A consumidora recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu que não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei.
Em sua defesa, ela argumentou que a decisão proferida violou artigos do Código de Defesa do Consumidor , a Lei nº 9.472 /97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel nº 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Segundo entende a consumidora, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia.
Ao analisar a questão, o ministro Falcão destacou que é impossível o exame do recurso especial por esta Corte, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ , pois a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição .
O ministro citou, ainda, precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional ( Súmula 284 /STF ).
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.312 - SC (2007/0250750-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MARIA NAZARETE PEREIRA
ADVOGADO : TONY LUIZ RAMOS
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO (S)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARETE PEREIRA, com fulcro no art. 105 , III , alíneas a e c , da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO - TELEFONIA FIXA - FATURA - DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES LOCAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei"(fl. 238)
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 259).
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 6º , III e 31 do CDC ; art. 3º , IV , da Lei 9.472 /97 e art. 11 , IV , da Resolução Anatel nº 426 , bem como divergiu de julgado desta Corte e de outros tribunais, aduzindo, em síntese, que as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia.
Relatados. Decido.
Tenho que a pretensão da recorrente não merece guarida.
De início, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, observa-se que acerca dos 6º, III e 31 do CDC ; 3º, IV, da Lei 9.472 /97 e art. 11 , IV , da Resolução Anatel nº 426 , deixou a recorrente de expor os motivos pelos quais o acórdão recorrido tê-los-ia malferido em sua petição de recurso, tendo-se limitado a citá-los na peça recursal. Irregularidade formal que atrai a incidência do verbete sumular nº 284/STF .
Em relação à interposição do recurso pela alínea c, impossível o exame do recurso especial também por esta senda, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ , visto que a recorrente deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea c, da Carta Mag na:"der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal". Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF .
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, litteris :
"TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF . FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional ( Súmula 284 /STF ).
... Omissis.
3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC e 255 do RISTJ .
4. Recurso especial não conhecido."(REsp nº 533.766/RS , Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005, p. 233).
Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34 , XVIII , do RISTJ , e o artigo 38 da Lei nº 8.038 /90 , NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se."
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2007.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator"
Documento: 3586723 - Despacho / Decisão - DJ: 01/02/2008
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