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19 de Abril de 2024
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    STF reconhece repercussão geral sobre aumento da alíquota da Cofins

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Por maioria, vencido parcialmente o ministro Março Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no dia 11 de junho, que há repercussão geral* na questão sobre o artigo da Lei 9.718 /98 , que majorou de 2% para 3% sobre o faturamento das empresas a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e é objeto de um Recurso Extraordinário (RE) em processamento no Tribunal.

    A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem levada ao Pleno pela ministra Ellen Gracie. Essa questão foi resolvida no Agravo de Instrumento (AI) 715423 , interposto para determinar a remessa, ao STF, de Recurso Extraordinário da empresa Innova S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu a constitucionalidade do referido artigo e, com isso, reformou sentença de primeiro grau proferida a favor da empresa contribuinte.

    No recurso, a companhia alega que o tema debatido no processo deverá ser, em breve, apreciado pelo Plenário do STF, em razão da decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal em 30 de outubro passado, no sentido de afetar ao Plenário o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602 , em que esta questão da Cofins está em debate. Conclui, portanto, não existir qualquer óbice ao regular processamento do agravo, transformado em Recurso Extraordinário (RE).

    “Verifico, no rol das peças obrigatórias regularmente trasladadas, que o agravante cumpriu, na peça inicial do seu RE, a exigência processual da formal e expressa defesa da repercussão geral da matéria”, assinalou a ministra Ellen Gracie em seu parecer.

    “Assim, tendo em conta o iminente início do debate da matéria de fundo neste Plenário nos autos do referido RE 527602 , bem como sua inevitáve (Agravo Regimental) l implicação no tocante aos efeitos de seu resultado nos vários REs interpostos após a implementação da sistemática da repercussão geral, trago o presente feito em questão de ordem, exatamente para averiguação do atendimento desse novo requisito processual”, acrescentou.

    Em seguida, por considerar que existe o regular atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo, a ministra deu-lhe provimento, convertendo-o, de imediato, em Recurso Extraordinário, com base no artigo 544 , parágrafo 3º e Código de Processo Civil (CPC), “uma vez que existentes, nos autos, todos os subsídios necessários ao perfeito exame da controvérsia”.

    Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do tema envolvido, a ministra afirmou que lhe parece “indiscutível a sua existência diante da sua relevância econômica, social e jurídica”. Segundo Ellen Gracie, “é fato público e notório a expectativa, por grande parcela do segmento empresarial brasileiro, de um claro e definitivo pronunciamento da atual composição desta casa sobre o impasse, há muito surgido quanto à alíquota a ser considerada no cálculo da Cofins”.

    Ela considerou, ainda, que a recente afetação da controvérsia pela Segunda Turma ao Plenário da Corte “também reforça a noção de abrangência que o tema inspirou nos membros daquele colegiado fracionário”. Com a decisão de hoje, o Recurso Extraordinário será colocado oportunamente em pauta para julgamento pelo plenário do STF.

    *A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.

    Mais informações sobre a Cofins:

    COFINS

    São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317 /96 ) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional ( LC 123 /2007 ).

    BASE DE CÁLCULO

    A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718 /98 , a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

    Cofins e importação

    A Lei 10.865 /2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços.

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