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19 de Abril de 2024
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    Supremo desobriga Hop Hari de fazer depósito prévio para contestar débito previdenciário

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Uma decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ( foto ), do Supremo Tribunal Federal (STF), desobrigou o parque temático Hopi Hari, localizado em Vinhedo (SP), de realizar depósito prévio para contestar administrativamente débitos de contribuição previdenciária cobrados pelo INSS.

    No dia 20 de setembro, a ministra julgou o Recurso Extraordinário (RE 561891) interposto pela defesa do parque contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que obrigou o Hopi Hari a fazer o depósito prévio. Cármen Lúcia aplicou ao caso entendimento do Supremo que considerou a exigência do depósito prévio inconstitucional, por inviabilizar o direito de defesa.

    Em virtude disso, ela mandou arquivar uma Ação Cautelar (AC 1812) ajuizada pela defesa do Hopi Hari um dia depois de sua decisão no recurso extraordinário. Essa ação visava suspender a cobrança do depósito prévio até que o recurso fosse julgado.

    Cumprimento de decisão do STF

    O parque temático Hopi Hari tinha ajuizado uma Ação Cautelar (AC 1812) alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava descumprindo decisão do Supremo que considerou inconstitucional o depósito prévio para a interposição de recursos administrativos.

    O Plenário do Supremo decidiu sobre a matéria no dia 28 de março ao julgar Recursos Extraordinários (REs 388359 , 389383 e 390513), que contestavam decisões de órgãos administrativos, tais como o INSS e a Receita Federal, que exigiam o depósito prévio de 30% da causa para analisá-la. Em decisão unânime, os ministros consideraram a exigência inconstitucional por inviabilizar o direito de defesa do recorrente.

    Na ação, que tem pedido de liminar, o Hopi Hari pede que o Supremo casse decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou constitucional a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo no INSS.

    “A obrigação de depositar determinada porcentagem dos valores em discussão para que possa discutir em segunda instância o seu direito é, no mínimo, obrigá-la [a requerente] a pagar parte de seu débito, sem que tenha sido concluída a esfera administrativa”, argumentou a defesa do Hopi Hari.

    Os advogados alertaram também para o fato de que, se o parque for obrigado a recolher o depósito prévio, ele ficará impedido de obter certidões negativas de débito fiscal, documentos “indispensáveis ao regular desenvolvimento de suas atividades”.

    Depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

    A questou foi definitivamente decidida quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Março Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”. Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359 , 389383, 390513.

    O julgamento foi retomado no dia 28 de março, com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso.

    Voto-vista

    Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro.

    Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.

    Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.

    Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional , corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”.

    Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso - entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

    Histórico

    O RE 388359 foi interposto pela HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.

    No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Março Aurélio, votou pelo provimento do recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

    O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso.

    Decisão

    Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359 . Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e , do artigo 126 da Lei 8.213 /91 , com a redação dada pela Lei 9.639 /98 .

    Processos relacionados:

    RE 561891

    AC 1812

    RE 388359

    RE 389383

    RE 390513

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