Clubes não têm direito à imunidade tributária
A imunidade a impostos, prevista na Constituição Federal , é dirigida exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional . Clubes recreativos ou desportivos, com acesso exclusivo de seus sócios, só podem ter isenção de impostos prevista em lei ordinária local.
A distinção foi feita pelo desembargador Roque Joaquim Volkweiss, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao relatar, no dia 15, apelação da Prefeitura de Porto Alegre contra sentença que acolheu pedido de imunidade tributária do Teresópolis Tênis Clube.
Embora reconheça que o benefício não se aplique ao clube, o desembargador Volkweiss votou por negar provimento ao recurso do Município e manter a extinção do processo de execução por irregularidade na emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O documento omitiu a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, embutindo-a no valor do IPTU. O magistrado identificou incorreção também por constar, em um valor único ainda que com memória de cálculo em anexo, débitos relativos a vários exercícios autonomamente lançados; não haver indicação do livro e da folha em que a dívida foi inscrita; a certidão apresentar-se como simples cópia reprográfica, sem assinatura autêntica da autoridade expedidora, tirando-lhe a necessária confiabilidade.
Acompanharam o relator o desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70013853916
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