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26 de Abril de 2024
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    Notificação de autuação fiscal deve ser assinada pelo devedor

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A intimação, em autuação fiscal, deve ser sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros, como zelador, porteiro, síndico de prédio, ou mesmo por pessoa da família. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS - negou apelação do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por não ter havido notificação pessoal do auto de lançamento lavrado.

    O relator do recurso, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, salientou que a coleta da assinatura deve ser feita de preferência no próprio auto de lançamento, nada impedindo, entretanto, a obtenção via Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, desde que pessoalmente. “Deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio”, explicou.

    O magistrado advertiu também para a ineficácia jurídica de advertência constante em Termo de Infração no Trânsito (TIT), considerando o sujeito passivo desde logo notificado do Auto de Lançamento que poderá ser gerado. Disso decorre a nulidade de inscrição do débito em dívida ativa, bem como o título executivo daí extraído e a conseqüente ação de execução fiscal.

    O relator também alertou para erros e abusos comumente cometidos pela Fiscalização do ICMS no trânsito de mercadorias, em que o Termo de Infração no Trânsito (TIT) é indevidamente lavrado por Técnico do Tesouro do Estado. “Sem poderes para tanto, quando deveria ter sido lavrado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, única autoridade administrativa que detém competência para tanto.”

    E completou: “Sem essas prévias cautelas por parte da autoridade administrativa encarregada do lançamento inexistirá, pois, materialmente, a dívida tributária e, via de conseqüência, a inscrição e extração da respectiva CDA, e, ainda que formalmente existentes, serão sempre, sob o ponto de vista jurídico, nulas e ineficazes, vale dizer, inexistentes, comprometendo a execução.”

    Acompanharam o voto do relator o desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento ocorrida em 28 de dezembro.

    Proc. 70013349667

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