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23 de Abril de 2024
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    Incide IR sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    STJ considerou que a incidência do imposto de renda se dá independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Processo: REsp 658255

    "RECURSO ESPECIAL Nº 658.255 - SE (2004 /0064737-7)

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : GUSTAVO CÉSAR DE FIGUEIREDO PORTO E OUTROS

    RECORRIDO : CARLOS ROBERTO ANTONIO MAIA E OUTROS

    ADVOGADO : BENEDITO MELO DOS SANTOS E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): - Trata-se de

    recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em face de

    acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE

    APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713 /88 E 9.250/95 . ÔNUS DA

    CONTRIBUIÇÃO.

    1. O exame da incidência do imposto de renda sobre os ganhos financeiros

    da entidade previdenciária não é matéria de prova, mas , de Direito, podendo este julgador,

    com elementos constantes dos autos, concluir se a referida entidade goza ou não de isenção

    tributária.

    2. A jurisprudência dominante do colendo Supremo Tribunal Federal não

    reconhece a imunidade das entidades de previdência privada (Precedentes: RE n.º

    136.332-1/RJ, DJ 25.06.93; RE n.º 146.747 -9/CE, DJ 24.09.99), não configurando a hipótese

    da norma que somente isentava a renda dos participantes da entidade privada, se esta não

    gozasse de idêntico benefício.

    3. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos

    comprobatórios do pagamento que o autor aduz indevido, pois evidenciam o efetivo

    recolhimento, na fonte, do tributo em tela.

    4. A isenção instruída no art. 6.º , da Lei n.º 7.713 /88 , sofreu restrição com o

    advento da Lei n.º 9.250 /95 , daí porque o benefício somente apanha os valores relativos aos

    seguros por morte ou invalidez. Fora destes casos, o imposto de renda incide sobre a

    complementação dos proventos, a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-semoente, sobre

    as complementações de aposentarias recebidas até essa data.

    5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

    (fls. 285)

    Inconformada, a UNIÃO aponta violação ao art. 6ºº , VII , b , da Lei7.7133 /88 ,

    sustentando que para isenção do Imposto de Renda, quanto a benefícios recebidos de entidade

    de previdência privada, é necessário que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo

    patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.

    Sustenta, ainda, que não houve prova de que a tributação foi realizada e, com

    fulcro art. 333 do CPC , atribui esse ônus aos autores, argumentando não bastar a simples

    afirmação de que as entidades privadas não seriam imunes.

    Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

    É o relatório.

    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos

    recursais

    (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

    Página 1 de 6

    RECURSO ESPECIAL Nº 658.255 - SE (2004 /0064737-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : GUSTAVO CÉSAR DE FIGUEIREDO PORTO E OUTROS

    RECORRIDO : CARLOS ROBERTO ANTONIO MAIA E OUTROS

    ADVOGADO : BENEDITO MELO DOS SANTOS E OUTROS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): A questão

    trazida nos autos refere-se à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre a verbas

    recebidas a título de complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não

    incide imposto de renda quando do recebimento da complementação de aposentadoria,

    proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de

    na vigência da Lei 7.713 /88 (1º/01/89 a 31/12/1995).

    Assim também vinha decidindo, consoante se pode conferir da ementa a seguir

    transcrita:

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - BENEFÍCIO -

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

    1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade

    econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), no qual se

    incluem as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.

    2. O participante do plano de previdência privada tem direito ao benefício

    contratado com a aposentadoria, permanecendo o vínculo jurídico com a entidade,

    diferentemente do que ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, dando ensejo ao resgate das

    contribuições e/ou rateio do patrimônio.

    3. Não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da

    complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha

    sido do beneficiário, no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

    (RESP 608.189/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

    03.06.2004, DJ 20.09.2004 p. 261).

    Esse posicionamento decorre do seguinte raciocínio: se, na vigência da Lei 7.713/88 , incidiu o imposto de renda sobre a parcela salarial destinada ao fundo de

    previdência complementar, no momento de sua devolução, na forma de complementação de

    aposentadoria, não poderia haver nova incidência tributária, a fim de se evitar o bis in idem.

    Contudo, reexaminando a matéria, passei a considerar aspectos que me

    levaram a alterar o meu posicionamento. Explico.

    As demandas relativas ao imposto de renda sobre valores advindos de fundos

    de pensão desdobram-se em três hipóteses distintas: resgate, rateio e complementação de

    aposentadoria.

    O resgate e o rateio decorrem do desligamento do beneficiário do plano de

    previdência privada. A diferença entre os dois é que, no rateio, o desligamento se dá como

    conseqüência da extinção da entidade de previdência, de modo que todo o seu patrimônio é

    distribuído entre os associados; no resgate, apenas é devolvido ao beneficiário o que foi por

    ele recolhido ao fundo de pensão. Já no recebimento da aposentadoria complementar, o

    vínculo contratual permanece e o direito do beneficiário existe exatamente em virtude do

    cumprimento do contrato firmado.

    Para fins de incidência de imposto de renda, as três situações ganham

    contornos diferentes.

    Quanto ao resgate, a visualização da questão é bem simples. No momento do

    desligamento do beneficiário da entidade previdenciária, somente o que foi por ele recolhido

    ao fundo é devolvido - com a devida remuneração do capital. Portanto, há uma perfeita

    identidade daquilo que foi recolhido e do que será devolvido ou resgatado. Por exemplo, se

    foram recolhidas 12 parcelas ao fundo, essas 12 parcelas serão resgatadas com os rendimentos

    obtidos.

    Nessa hipótese, para efeito de incidência de imposto de renda, deve-se

    observar o seguinte: se houve incidência da exação no momento do recolhimento da parcela

    em favor do fundo, não deve haver nova incidência quando do resgate, para se evitar o bis in

    idem. Se não incidiu o imposto de renda no momento do recolhimento, o tributo deverá

    incidir na parcela respectiva, por ocasião do resgate. Essa distinção decorre da sistemática

    legal adotada.

    Assim, quando do resgate, não deve incidir imposto de renda sobre os valores

    recolhidos durante a vigência da Lei 7.713 /88 , porque, no período de sua vigência (1º/01/89 a

    31/12/1995), ficou estabelecida a incidência do imposto de renda sobre os valores destinados

    ao fundo de pensão.

    Com a mudança dessa sistemática, a partir da Lei 9.250 /95, as parcelas

    destinadas ao fundo passaram a ser isentas de imposto de renda; por isso, por ocasião do

    resgate, incide o imposto de renda ( art. 33 ).

    A fim de evitar-se a bitributação, o próprio Poder Executivo editou a Medida

    Provisória nº 1.459/96 , sucessivamente reeditada, excluindo da incidência do imposto de

    renda o valor do resgate de contribuições de previdência privada correspondentes à

    contribuições efetuadas de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos seguintes

    termos:

    “Art. 6º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na

    declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuição de previdência privada, cujo

    ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de

    benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de

    1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.”

    Observe-se que o que se alterou, na vigência de ambas as leis, foi a sistemática

    de recolhimento porque, em qualquer caso há ocorrência do fato gerador do imposto de renda:

    acréscimo patrimonial.

    A hipótese de rateio se assemelha ao resgate. A diferença é que, além de o

    participante" resgatar "aquilo que recolheu ao fundo, recebe também o valor referente ao

    rateio do patrimônio da entidade liquidada, de modo que, da mesma forma, não incide o

    imposto de renda sobre os valores" resgatados "cujo ônus tenha sido do beneficiário, se já

    houve incidência sobre as parcelas destinadas à entidade de previdência (Lei 7.713 /88).

    Sobre as demais parcelas recebidas, não relacionadas a valores transferidos ao

    fundo pelo participante no período de vigência da Lei 7.713 /88, bem como sobre o montante

    decorrente da liquidação do patrimônio da entidade distribuído aos beneficiários incide o

    imposto de renda, pois, configura-se acréscimo patrimonial.

    Nesses casos, pois, uma questão deve ficar bem clara: existe nítida correlação

    entre a parcela recolhida pelo participante e aquela resgatada no momento do desligamento da

    entidade de previdência.

    Hipótese totalmente diversa é a da complementação de aposentadoria.

    Nesse caso, o vínculo contratual entre o participante e a entidade de

    previdência privada está em vigor e as parcelas pagas a título de complementação são

    recebidas em virtude desse vínculo. Aliás, o fundo criado para pagamento da

    complementação não se constitui apenas com o que foi desembolsado pelo beneficiário,

    havendo, na maioria dos planos, parcela de contribuição do empregador, bem como

    aplicações financeiras.

    Não se trata, pois, de devolução, como no caso do resgate e rateio, de modo

    que inexiste correlação entre o que foi recolhido e que foi recebido na aposentadoria.

    Na adesão ao plano de previdência complementar, estipula-se o valor da

    complementação, bem como o valor da contribuição mensal do participante, a fim de que ele

    tenha direito de receber o quantum pretendido pelo beneficiário. Aparente equilíbrio entre o

    valor da contribuição mensal e da complementação de proventos decorre, apenas, de cálculos

    atuariais, que levam em conta fatores diversos e não apenas do montante da contribuição do

    participante.

    A inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação

    da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda

    mensal vitalícia - o que é feito na grande maioria dos casos -, prevista no art. 14, § 4º , e no

    art. 33 , § 2º , da Lei Complementar 109 /2001 , que dispõe sobre o Regime de Previdência

    Complementar (grifei):

    Art. 14..........................

    .....................................

    § 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para

    entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros

    correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda

    mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao

    período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,

    observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

    .......................................

    Art. 33.............................

    ........................................

    § 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição

    definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada,

    o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos

    recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou

    companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o

    objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

    Se a complementação de aposentadoria é vitalícia, como se pode pretender

    vislumbrar correspondência entre ela e a contribuição mensal? Ora, nesse caso, o beneficiário

    pode receber valor muito maior do que aquele para o qual contribuiu, se sobreviver muitos

    anos após a aposentadoria, ou muito menor, no caso de morte prematura, situação que pode

    ser perfeitamente comparada, nesse ponto, com o contrato de seguro.

    Portanto, impossível configurar-se a hipótese de bis in idem nesse caso pois, se

    não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexiste

    bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou na vigência da Lei 9.250 /95 .

    A conclusão desse raciocínio leva ao seguinte desfecho: em caso de

    recebimento de aposentadoria complementar é sempre legítima a incidência do imposto de

    renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme previsto no art. 33 da Lei 9.250/95:

    Art. 33. Sujeitam -se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na

    declaração de ajuste anual os benefícios recebido de entidade de previdência privada, bem

    como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

    Pode-se fazer a seguinte pergunta: se é sempre devido o imposto de renda, por

    que a lei, em determinados momentos, isentou do tributo o valor destinado ao fundo de

    pensão e em outros não o fez? A resposta é muito simples: a isenção não consiste em

    mecanismo de evitar a bitributação, mas, sim, em política fiscal, que visa à intervenção em

    setores da economia nacional. In casu, o fato de não haver isenção fiscal no momento da

    formação do patrimônio da entidade previdenciária não implica que necessariamente haverá

    isenção em outro momento.

    Desse modo, entendo de absoluta importância a reanálise da matéria sob o

    ângulo acima exposto, pelo qual concluo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.250 /95, incide

    imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria,

    independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das

    contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

    Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial.

    É o voto.

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