Justiça do Rio suspende a super-receita - II
PARTE 2 - ÍNTEGRA DA PETIÇÃO INICIAL
A ação popular ajuizada na Justiça Federal do Rio foi ajuizada por um grupo de advogados ligados à Associação Nacional dos Procuradores Federais, que também distribuíu hoje, no STF, uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF
NELSON JOBIM
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS, entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, fundada em 04 de
maio de 2000 com a finalidade de representar e defender os interesses e direitos da carreira de
Procurador Federal, vinculados à Advocacia-Geral da União, com sede no Setor Bancário
Norte, quadra 2, Bloco J, Edifício Eng.º Paulo Maurício, Salas 601/603, Brasília-DF, e com
atuação em todo o território nacional, vem, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal , ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE LIMINAR
contra a Medida Provisória na.º 258, especialmente seus artigos artes.
3º. caput, 7º, 10º, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, e 31 publicada no dia 21 de julho de 2005,
que, em suma, passou para a competência da União a administração das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei na.º 8.212 , de 24
de julho de 1991, criando a Receita Federal do Brasil e atribuindo a competência para sua
representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criando cargos e órgãos sem prévia
dotação orçamentária violando, de outra ponta, os artigos 37, caput , 37, inciso II, 62, caput , § 1.º, inciso I, alínea d e inciso III, 131, caput , 167, inciso XI, 169, § 1.º, inciso II, 195, § 2.º,
da Constituição Federal , conforme demonstrar-se-á à seguir.
I- DA LEGITIMIDADE
01. A parte autora configura-se como entidade de classe profissional, com
âmbito nacional, da qual fazem parte os Procuradores Federais , carreira criada pela Medida
Provisória nº 2.229. Os Procuradores Federais, consoante a Lei nº 10.480 /02, integram a
Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF/88 . Neste contexto, a entidade em apreço, possui estatuto devidamente registrado
no Cartório do 2º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.
02. A legitimidade da entidade autora para propor a presente ação, resta
plenamente resguardada no conteúdo do art. 5º , inciso XXI da Constituição Federal , bem
como pelo estatuído no art. 4º, letras b e c do Estatuto da entidade.
03. Para bem situar a Egrégia Corte Suprema quanto à representação judicial da
União quanto às atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas
federais, transcrevemos a oportuna lição de Guilherme Beux Nassif Azem, em artigo extraído
da Revista Virtual da AGU nº 34, de novembro de 2004:
A Medida Provisória nº 2.229 -43, publicada no Diário Oficial da União de
10/09/01, iniciou um processo de profundas modificações na representação
judicial e extrajudicial da União, em relação a suas atividades
descentralizadas a cargo das autarquias e fundações públicas federais. Tais
reformulações culminaram na edição da Lei nº 10.480 /02, que criou a
Procuradoria-Geral Federal (PGF), como órgão vinculado à Advocacia-
Geral da União (AGU).
Antes da vigência destes diplomas normativos, cada ente autárquico ou
fundacional possuía, em seu próprio quadro de pessoal, bacharéis em
Direito, aos quais eram cometidos o patrocínio judicial das causas e as
funções consultivas da entidade, nas quais se incluíam o assessoramento
jurídico, a análise e condução de procedimentos licitatórios etc. Os referidos
advogados eram integrantes das chamadas carreiras de Procuradores
Autárquicos e Assistentes Jurídicos de Autarquias e Fundações, fazendo
parte, repita-se, da estrutura organizacional da própria entidade em que
ocorrera a lotação. Assim, por exemplo, o Procurador do INCRA e o
Procurador do INSS tinham em comum apenas o fato de serem servidores
públicos da administração federal indireta, já que ambos pertenciam ao
quadro de Autarquias. Entretanto, em que pese a identidade de funções, cada
qual fazia parte de uma carreira própria.
A MP 2.229 -43/01, como referido, iniciou o processo de unificação, ao
modificar a denominação dos cargos de Procuradores, Advogados,
Assistentes Jurídicos das Autarquias e Fundações, bem como da
Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores
Mobiliários, passando todos a serem chamados de Procuradores Federais
(art. 39).
(...).
A Lei nº 10.480 , de 02 de julho de 2002, levando adiante as relevantes
mudanças estruturais, criou, em seu art. 9º, a Procuradoria-Geral Federal ,
órgão com autonomia administrativa e financeira, vinculado apenas à
Advocacia-Geral da União, a qual ficou incumbida da sua supervisão. Com a
edição da mencionada lei, todos os Procuradores Federais passaram a
compor verdadeiramente uma única carreira, deixando de pertencer aos
quadros das Autarquias e Fundações para integrar um único órgão, de cunho
eminentemente jurídico.
Assim, todos os integrantes da carreira são membros da PGF, sendo de se
destacar a incorreção na utilização de terminologia que os vincule à
autarquia em que atuam. Na verdade, não mais existe, v.g. , a carreira de
Procurador do INSS. O advogado público federal que representa a
autarquia previdenciária é Procurador Federal, integrante do quadro da PGF,
tendo apenas exercício descentralizado em um órgão de execução desta, no
caso, a PFE/INSS.
Ficou a PGF incumbida da representação judicial e extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais, bem como pelo seu assessoramento
jurídico, apurando e inscrevendo os seus créditos em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial (art. 10 caput ).
(...).
04. A ANPAF é a associação que representa a Carreira de Procurador
Federal em todo o território nacional. Assim sendo, clara a sua legitimidade, além da
pertinência temática, vez que a MP 258 , dentre outras disposições, retirou atribuições
dos Procuradores Federais. De todo relevante a atuação da associação de classe na
defesa das competências da carreira.
II- DOS FATOS
01. Com o escopo de aumentar a arrecadação previdenciária, o Governo
Federal editou, em 21 de julho de 2005 a Medida Provisória nº 258 , a qual dispôs acerca da
Administração Tributária Federal.
02. Aduzida legislação, consignou, dentre outras determinações, a criação da
Receita Federal do Brasil e a transferência para União da administração das contribuições
previstas nas alíneas a, b, e c do § único do art. 11 da lei nº 8.212 /91, bem como de
complexa parcela do patrimônio da Previdência Social, repassando, pois, para a União
Federal a competência para arrecadação e administração do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
03. Insta observar, todavia, que a transferência referida acima, e elencada nos
artigos 3º, caput, 7º, 10, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24 e 31, igualmente repassa para
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a extensa competência da antiga Procuradoria do
INSS.
04. Desta forma, verifica-se que a transferência geral referida na MP 258 /2005,
a fusão dos fundos previdenciários, bem como do patrimônio do INSS com o caixa da União
é inconstitucional, uma vez que viola sobremaneira artigos incontestáveis de nossa Legislação
Constitucional.
05. No caso em tela, resta imperioso enaltecermos que a Constituição Federal
de 1988, alterou de forma expressiva a liberalidade presente na Constituição de 1967, a qual
dispunha acerca da desnecessidade de apreciação pelo Congresso Nacional do orçamento da
Previdência Social.
06. A nova regra estatuída no Diploma Constitucional de 1988, conferiu
princípios de suma importância para a sociedade alcançada pela Previdência Social:
a) Administração autônoma, democrática e descentralizada (art. 194 VII);
b) Autonomia dos órgãos da seguridade social quanto à arrecadação,
orçamento, administração e finanças (arts. 165, § 5º; 167, IV, VI e VIII, 195, § 2º.);
c) Seguridade Social pública básica, obediente aos princípios da
universalidade, distributividade e eqüidade (art. 194);
d) Aposentadoria como direito fundamental (arts. 6º e 7º);
e) Custeio na forma mista, por meio de contribuições diretas (de trabalhadores
e de empresas) e de transferências dos orçamentos dos entes estatais (art. 195);
f) Custeio por meio de contribuições que busquem o equilibro trabalho/capital
(art. 195, I).
07. Estes Princípios configuram-se como norteadores da proteção à Seguridade
Social, e plenamente consagrados em nossa base constitucional, e não podem ser violados
conforme a Medida Provisória 258 /2005 pretende realizar. III- DOS ARTIGOS PRESENTES NA MEDIDA PROVISÓRIA 258 /2005
VIOLADORES DO TEXTO CONSTITUCIONAL
01. A Medida Provisória em apreço, trouxe ao mundo jurídico uma gama de
artigos que destoam plenamente do contexto aceito pela Constituição Federal de 1988, são
eles:
Art. 3º. Compete a União, por meio da Receita Federal do Brasil,
arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo unicodo artt . 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição,
bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as
relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no
art. 4º desta Medida Provisória.
(...)
Art. 7º. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social
para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a
competência para julgamento de recursos interpostos referentes às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º.
(...)
Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do
Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela
administrados: (...)
Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37 , § 1º , da lei nº 8.112 , de
1990: II do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS
para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.583, de 2002.
(...)
Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a
apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1ºdo artt , nos termos dos
arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º
e 2º serão transferidas para a União em, 1º de agosto de 2006.
§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o
disposto no § 2º do art. 3º.
(...)
Art. 16. Em 31 de julho de 2006 serão transferidos à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas
que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados
às atividades de que trata o art. 14.
(...)
Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional,
mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser
composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus
integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á
de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos
orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição .
(...)
Art. 20. É fixado o exercício na: I Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida
Provisória:
a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do ...que se encontravam
em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na
Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas
unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e
b) ... II Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006,
dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos, instituído pela Lei 5.645 , de 1970, que, em 5 de outubro de
2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao
contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades
locais da citada Procuradoria Federal.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a: I Transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o
Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e
direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos
administrativos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às
competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e II remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social
e do INSS, mantida a classificação funcional-programática, bem como os
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
(...)
Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis
pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como
necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, capuz, que na data de publicação desta Medida Provisória, não
estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.
Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas
da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda.
(...)
Art. 31. Os processos administrativos-fiscais referentes às contribuições
sociais de que tratam o capuz e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no
Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o
2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até
trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no
citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7º.
02. Verifica-se do conteúdo dos artigos insertos na MP nº 258 /2005, acima
mencionados, que haverá a transferência ampla e geral de competência do Instituto Nacional
do Seguro Social para a União. No entanto, o repasse de competências para União que a
Medida Provisória, ora questionada visa realizar, vai ocasionar a retomada da solução que a Carta Política de 1988 havia encontrado como condição primordial de segurança, na tentativa
de impedir os abusos e a corrupção, quando trouxe à baila espécies tributárias específicas para
custeio dos benefícios previdenciários, como as contribuições sociais do art. 195 e a adoção
de medidas administrativas e reformas estruturais que deram autonomia, descentralização
(politicamente integrada) e auto-fiscalização, pela participação dos grupos interessados em
sua gestão.
03. Ademais, a Emenda Constitucional nº 20 /98 trouxe em seu conteúdo a
opção do legislador pela independência da Seguridade Social. Condição esta, que o artigo 21
da MP 258 /2005 infringiu de forma abusiva, uma vez que a EC 20 /98 reiterou a opção do
Constituinte pela independência da Seguridade Social ao incluir ao art. 167 da CF/1988 , que
no inciso XI dispunha acerca da vedação de utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
04. Tem-se presente, o reforço da separação dos orçamentos e a vinculação dos
recursos da previdência aos gastos estritamente definidos como benefícios, condição esta, já
presente no art. 195 § 2º da Constituição Federal , in verbis :
Art. 195. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos.
05. Resta vertente que, a MP 258 /2005 pretende unir o que a Constituição Federal buscou sobejamente separar. Razão pela qual, se faz necessário destacar o conteúdo
do Parecer Jurídico, da lavra da Doutora MIZABEL ABREU MACHADO DERZI que pode
ser conferido a seguir, o qual demonstra a indispensável necessidade de separação da
Seguridade Social da União, uma vez que atinge também a capacidade para, no pólo ativo da
relação tributária, cobrar, exigir, arrecadar, a representação judicial e extrajudicial, das dívidas
oriundas das contribuições sociais, ou seja a Procuradoria-Geral Federal, inclusive seu órgão, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, devem ter independência em relação à
Procuradoria da Fazenda.
A Constituição de 1988 distingue, na lei orçamentária, três orçamentos:
o fiscal, o de investimento das empresas estatais e o da Seguridade
Social. Ora, dentro do orçamento fiscal, encontram-se fixadas todas as
despesas e estimadas todas as receitas de todos os órgãos e fundos da
administração direta e indireta da União. Portanto, ele inclui não só o que
é tributo como também as demais receitas patrimoniais e industriais e
despesas correntes e de capital. Ser fiscal não é ser tributário. Ser
parafiscal é apenas não integrar o orçamento fiscal da União, não ser
receita própria dela, podendo não obstante ser tributo. Por isso uma
reforma fiscal (ajuste amplo entre gastos e recursos financeiros do
Estado) não coincide, em objeto e extensão, com uma reforma tributária.
(No mesmo sentido, WAGNER BALERA. A SEGURIDADE SOCIAL
NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, São Paulo, Ed. RT, 1988).
Do ponto de vista estritamente jurídico-tributário, a parafiscalidade é
apenas o fenômeno segundo o qual a lei da pessoa competente atribui "a
titularidade de tributo a pessoas diversas do estado, que as arrecadam em
benefício das próprias finalidades. É o caso de autarquias dotadas de
capacidade tributária ativa (INSS, OAB, CONFEA, CEF) ou de entidades
paraestatais, pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com
a administração pública como as define CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE MELLO em Natureza e Regime Jurídico das Autarquias"(Cf .
GERALDO ATALIBA. Hipótese de Incidência Tributária, 4a. São Paulo,
Ed. RT, 1990, p. 83). O lógico é que, tendo o Estado criado pessoas,
como serviços descentralizados, evite arrecadar os recursos para depois
repassá-los à pessoa beneficiada, delegando-lhes tal aptidão
diretamente... (Parecer anexo).
Então, consentir que a União cobre, arrecade e fiscalize as contribuições
destinadas ao custeio dos órgãos de Seguridade Social, para depois
repassar os recursos, pelo mecanismo das transferências, é transformar
as contribuições em impostos com destinação, expressamente vedados;
é invalidar o regime que a Constituição lhes atribuiu; é ferir a letra e o
espírito da Carta Magna , que objetivou resguardar o caixa da Seguridade
Social, em especial o da Previdência Social.
É sabido que a tese por nós sustentada, apesar da posição favorável
obtida em vários Tribunais Regionais Federais, não obteve êxito junto ao
Supremo Tribunal Federal. Em suas decisões relativas à contribuição
social sobre o lucro e à contribuição para o FINSOCIAL, aquela Corte
rejeitou o argumento da parafiscalidade necessária das contribuições de
custeio da Seguridade Social. Tome-se como paradigma o RE nº.138284 -
8/CE:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
"Ementa - Constitucional. Tributário. Contribuições sociais.
Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei no. 7.689, de 15.12.88.
"I - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de
intervenção e contribuições corporativas. CF , art. 149 e 195.
Contribuições sociais de seguridade social. CF , arts. 149 e 195 . As
diversas espécies de contribuições sociais.
"II - A contribuição da Lei 7.689 , de 15.12.88, é uma contribuição social
instituída com base no art. 195 , I , da Constituição . As contribuições do
art. 195 , I , II , III , da Constituição , não exigem, para a sua instituição, lei
complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4o. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa
instituição deverá observar a técnica da competência residual da União
(CF , art. 195 , parágrafo 4o. ; CF , art. 154 , I). Posto estarem sujeitas à lei
complementar do art. 146 , III , da Constituição , porque não são impostos,
não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador,
base de cálculo e contribuintes (CF , art. 146 , III , a).
"III - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada.
"IV - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da
União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da
seguridade social (Lei 7.689 /88, art. 1º .).
"V - Inconstitucionalidade do art. 8o ., da Lei 7.689 /88, por ofender o
princípio da irretroatividade (CF , art. 150 , III , a) qualificado pela
inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da
publicação da lei (CF , art. 195 , parágrafo 6o.). Vigência e eficácia da lei:
distinção.
"VI - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a
inconstitucionalidade apenas do artigo 8o . da Lei 7.689 , de 1988."
Recurso Extraordinário no. 138284-8 CE
Relator: Min.Carlos Velloso
Tribunal Pleno do STF, por unanimidade
Brasília, 01 de julho de 1992
Fonte: Notas taquigráficas do STF.
Não obstante, as decisões que se firmaram no STF não significam
idêntica repetição em relação à Medida Provisória nº. 222 /04. Queremos
chamar a atenção para o fato de que os precedentes judiciais referem-se a
contribuições de custeio da Seguridade Social, como PIS/PASEP;
FINSOCIAL e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, que se
destinam a custear ações integrantes da Saúde e da Assistência Social, de
solidariedade difusa.
Tal como havia sido previsto por todos aqueles que conhecem a história
da Previdência Social no Brasil, os desvios de recursos relativos às
contribuições arrecadadas pela Receita Federal (PIS/COFINS e LUCRO)
foram imediatamente registrados e se legitimaram por meio de sucessivas
emendas constitucionais. Primeiro vieram aquelas que criavam os
FUNDOS SOCIAIS DE EMERGÊNCIA; depois FUNDOS FISCAIS DE
EMERGÊNCIA; e finalmente, as DESVINCULAÇÕES DA RECEITA
DA UNIÃO.
Entretanto, as reformas previdenciárias que se seguiram e as
DESVINCULAÇÕES DA RECEITA (DRUs) jamais alcançaram as
contribuições de custeio direto da Previdência Social, ao contrário,
procuraram proteger as contribuições sociais incidentes sobre os salários
e a folha de pagamentos. A Emenda Constitucional nº. 20 /88, como já
referimos, dispôs:
Art. 167-São vedados:
......................(omissis)................................................. XI- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
Por sua vez, as Emendas Constitucionais, que desvincularam vinte por
cento da receita da União, resguardaram os recursos previdenciários.
Confira-se a última Emenda Constitucional nº. 42 /03:
ADCT - Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de
impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais......
Ora, a Medida Provisória 222 /04, ao transferir o patrimônio do INSS para
a União e, ao determinar que a arrecadação, a fiscalização e o lançamento
das contribuições incidentes sobre os salários e a folha de pagamentos
sejam atribuição do Ministério da Previdência Social, pretende converter
o produto daqueles tributos em receita da União. Nesse caso, expropria o
INSS das contribuições que custeiam os benefícios previdenciários, em
favor de uma integração aos cofres federais, passível de futuros desvios,
nos termos das autorizações contidas no art. 76 do ADCT.
Tal integração resulta claramente do art. 8º da própria MP 222 . Confirase:
Art. 8º.- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:
................................(omissis).................. VI- transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os
acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e
convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação,
relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida
Provisória; e VII- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com
estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados,
transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional programática, bem como os
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Se o Supremo Tribunal Federal consentiu, no caso da CSL e do
FINSOCIAL, que o produto arrecadado pela Receita Federal integrasse o
orçamento fiscal da União para depois ser repassado à Seguridade (ver
acórdão supra), ele o fez em ocasião em que os desvios ainda não
estavam configurados. É verdade que eles eram esperados, considerandose
a história da Previdência em nosso País. Se questão dessa natureza
jamais afetou os problemas previdenciários de outros países mais
desenvolvidos (Cf . La Securité Sociale Cour de Comptes, Journaux
Officiels, Paris, set. 2004, 482 ps.), essa nunca foi a realidade nacional.
Entretanto, em face das alterações constitucionais supervenientes, em
especial do art. 167, XI, e das DESVINCULAÇÕES DA RECEITA DA
UNIÃO, art. 76 do ADCT, expressamente limitadas àquelas que integram
o orçamento fiscal da União, aquele consentimento do STF tende a se
tornar mais limitado, em defesa do patrimônio previdenciário do
trabalhador.
06. Ademais, com a edição da Medida Provisória n. 258 /2005 foi
desconsiderado todo o trabalho realizado pelos Procuradores Federais até então, o que, em
curto prazo, e, em razão do baixo número de Procuradores da Fazenda Nacional que
acumularão esse trabalho também redundará num decréscimo visível da arrecadação.
07. Neste ponto convém assinalar, o comentário de Kiyoshi Harada advogado
em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, especialista
em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP, conselheiro do Instituto dos
Advogados de São Paulo (IASP), presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos, a
seguir transcrito:
Em 22 de julho de 2005, foi publicada a Medida Provisória nº 258 , de 21
de julho de 2005, instituindo a Receita Federal do Brasil, logo batizada de
Super-Receita.
O novo órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda, resulta da
transformação da atual Secretaria da Receita Federal, que passa a ter
competência para 'arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e das
contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais
competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao
contencioso administrativo-fiscal' (art. 3º).
A partir de 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos
administrativos fiscais pertinentes às contribuições previdenciárias
passarão a reger-se pelo Decreto nº 70.235 , de 06 de março de 1972 (art.
4º).
Passam, também, para a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a competência para a consultoria, a representação judicial e
extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União,
relativas às contribuições previdenciárias (art. 14). Em 31 de julho de
2006, serão transferidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
todos os cargos em comissão e funções gratificadas vinculadas às
atividades abrangidas pelo art. 14 (art. 16).
O art. 8º cria a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
de Técnico da Receita Federal do Brasil. Os preenchimentos de novos
cargos dar-se-ão mediante transformação dos cargos existentes na
Secretaria da Receita Federal e no Instituto do Seguro Social.
Ficam criadas, ainda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cento e
vinte Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional a serem instaladas
em cidades sedes de Varas da Justiça Federal, à medida das necessidades
do serviço e disponibilidade de recursos orçamentários (art. 17).
Igualmente são criados mil e duzentos cargos efetivos na carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, também, a serem gradualmente
providos de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários
(art. 18 e parágrafo único).
Aparentemente, a criação da Super-Receita visou uniformização de
procedimentos administrativos e judiciais na área da tributação, além da
economia de despesas com a concentração de recursos materiais e
pessoais dispersos nos dois órgãos. Se for devidamente aparelhada a
Super-Receita com o preenchimento imediato dos novos cargos criados,
e instalação imediata das novas Procuradorias Seccionais da Fazenda
Nacional, e não paulatinamente, conforme previsão da medida provisória
sob análise, poderá resultar em efetivo benefício para o poder público e
para os contribuintes em geral, que se verão livres de tratamentos díspares
nos processos administrativos tributários. É sabido, por exemplo, que o
INSS não vem aceitando o arrolamento de bens para efeito de garantia de
instância recursal, exigindo o depósito de 30% do valor fixado em
decisão de primeira instância, alegando não ter aplicação a legislação
genérica da União. Outrossim, os contribuintes que têm créditos
acumulados da contribuição previdenciária, notadamente, aqueles sujeitos
à absurda retenção na fonte sobre o valor do faturamento pago pelos
tomadores de serviços, poderão, a partir de agora, compensar com outras
contribuições sociais.
Entretanto, tudo indica que o móvel da transformação da Secretaria da
Receita Federal foi outro. Do contrário, deveria ter agrupado a
Advocacia-Geral da União em torno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, que passaria a abranger as atividades de consultoria e de
representação judicial da União como acontece nas esferas estaduais e
municipais, onde toda atividade pertinente à área jurídica fica
concentrada na Procuradoria-Geral do Estado ou do Município.
Outrossim, a transferência imediata da receita previdenciária sem o
imediato provimento de novos cargos e instalação imediata de novas
Procuradorias Seccionais, que a sobrecarga de serviços exigirá desse
novo Super-Órgão, está a apontar outra finalidade visada pelo
monocrático legislador.
Parece não restar dúvida de que a verdadeira motivação para a criação da
Super-Receita foi a de unificar o caixa, misturando recursos financeiros
do Tesouro Nacional com os da autarquia securitária. É uma nítida
tentativa de o governo central 'avançar' nos recursos da Previdência
Social. No passado, houve a absurda fusão do caixa do Tesouro Nacional
com o do Banco Central, que custodia recursos financeiros pertencentes
às instituições bancárias por via de depósitos compulsórios.
Uma reestruturação administrativa que envolve, na prática, quasefusão
do INSS com o órgão da Administração central, com todas as
conseqüências daí advindas, jamais poderia ser feita,
precipitadamente, por uma medida provisória.
Enquanto essa espécie normativa anômala não for extirpada da Carta Magna, governantes abusivos sempre continuarão fazendo uso dela,
reservando ao Congresso Nacional apenas e tão somente o debate de
questões não relevantes e não urgentes, isto é, daquelas que poderiam
deixar para 'calendas gregas', sem que nenhuma diferença fizesse no
desempenho das atividades públicas ou privadas.
Ao criar a Super-Receita, o apressado legislador palaciano atropelou
normas constitucionais e legais desconhecendo a natureza jurídica de uma
autarquia como o INSS.
Autarquia, embora não se confundindo com autonomia, segundo já
escrevemos 'é uma entidade de direito público que desempenha
determinadas tarefas destacadas da administração central. É criada
por lei específica da entidade política a que se vincula, tem
patrimônio próprio e é investido de auto-administração (Cf . nosso
Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999, p.53).
Ora, auto-administração pressupõe independência financeira e esta,
por sua vez, pressupõe receita própria . A renomada administrativista,
Odete Medauar, desenvolvendo o conceito de autarquia, traz os seguintes
ensinamentos:
'Outro aspecto de sua caracterização encontra-se no patrimônio e
receitas próprios. Isto significa que os bens e receitas das autarquias
não se confundem com os bens e receitas da Administração direta a
que se vinculam. Tais bens e receitas, atendidos os preceitos legais
para a matéria são geridos pela própria autarquia' (Direito
administrativo moderno, 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p.80).
A autarquia é criada por lei específica (art. 37 , XIX da CF) para
desenvolver determinadas atividades públicas complexas, e por isso
mesmo, destacadas da Administração central. Tem patrimônio e receita
próprios e no caso vertente, o Orçamento Anual da União deve conter o
Orçamento da Seguridade Social (art. 165 , § 5º , III da CF), onde se insere
a Previdência Social e a autarquia federal, o Instituto do Seguro Social.
E mais, a Constituição Federal , para prover a Seguridade Social, que
abrange a Previdência Social, autorizou a instituição das contribuições
sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195.
Porém, apenas a contribuição social prevista na letra 'a' do inciso I
(contribuição incidente sobre a folha e demais remuneração do trabalho)
vem sendo arrecadada pelo INSS. As demais, vem sendo arrecadadas e
fiscalizadas pela Receita Federal, vale dizer, a Administração central vem
abocanhando, por inteiro, esses vultosos recursos financeiros, que rendem
mais que os seis impostos da União.
Esse fato, aliado ao desaparelhamento administrativo do INSS para
cobrança das contribuições sonegadas e sucessivos atos de corrupção
envolvendo fraudes e desvios de verbas levaram a Previdência Social a
uma situação deficitária, remediada por reformas.
Agora, retirou-se do INSS a única contribuição social, que assegurava
a auto-administração de recursos financeiros para fazer face ao
pagamento de benefícios previdenciários a seu cargo.
Surge com lapidar clareza o perigo de a Previdência Social quebrar
de vez, frustrando as expectativas de milhões de trabalhadores que
para ela vêm contribuindo para fazer jus à aposentadoria.
A determinação contida no § 2º do art. 3º, segundo o qual, o produto da
arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre a folha deverá ser
mantido em contabilidade separada dos demais tributos e contribuições
sociais, soa como escárnio. Se nem os preceitos constitucionais são
cumpridos pelo governante, como esperar que a norma gerada, arbitrária
e unilateralmente, pelo legislador palaciano, será cumprida?
Queira ou não, essa medida provisória assinala o começo do desmonte da
Previdência Social, que restará totalmente inviabilizada no que diz
respeito ao cumprimento da finalidade para a qual foi criada a autarquia
securitária. É sem dúvida, uma bomba de efeito retardado de difícil
reversão no futuro, caso o Congresso Nacional não a rejeite
imediatamente.
Retirar a receita do INSS deixando-lhe apenas o encargo é, no
mínimo, uma medida contraditória e irrazoável, que só pode
encontrar explicação no 'reforço de caixa' do Tesouro Nacional,
pretendido pelo ávido legislador do Palácio do Planalto .
Não é preciso muito esforço para compreender que essa unificação das
receitas da União e da Previdência só pode ser entendida como utilização
de recursos, na verdade, vinculados ao atendimento dos fins da
Previdência, para fins outros, como vem acontecendo, sistematicamente,
com a utilização do produto da arrecadação de outros tributos vinculados
como a CIDE e a CPMF.
Finalmente, com a desvinculação da contribuição previdenciária da
finalidade para a qual foi criada, a sua cobrança perde a
legitimidade.
IV- DA VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- ARTIGO 37, CAPUT
01 . Consagra o artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 o seguinte:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
02. Especificadamente o princípio da eficiência, ao qual a Administração
encontra-se jungido, resta violado pelo conteúdo do art. 14 e parágrafos da MP 258 /2005 , o
qual assim leciona:
Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a
apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º , nos
termos dos arts. 12 , incisos I , II e V , e 13 da Lei Complementar nº 73 , de
10 de fevereiro de 1993. § 1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria Geral Federal a
representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das
contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data
de início da vigência desta Medida Provisória. § 2 º Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral
Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações
judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário
inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de
início da vigência desta Medida Provisória. § 3º A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória,
caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por
objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às
contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3º. § 4º Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria Geral Federal
concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da
vigência desta Medida Provisória.
§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º
e 2º serão transferidas para a União em 1º de agosto de 2006.
§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o
disposto no § 2º do art. 3º.
03. Desta forma, mesmo que se considere que o princípio da eficiência tenha
conteúdo meramente programático, sabemos que este tipo de norma constitucional tem
eficácia no sentido de evitar a edição de leis ou de políticas públicas que se oponham à
diretriz traçada pela Constituição . Por se tratar de norma positivada na CF/88 , cabe ao seu
guardião maior, certamente, o controle de sua correta aplicação e observância pela legislação
ordinária. O próprio aspecto material do princípio do devido processo legal (CF , art. 5º , LIV)
restou violado com a edição da referida MP 258 .
04. Insta observar, ainda, que a MP 258 se propõe, conforme assinala a
exposição de motivos, a reorganizar a administração tributária da União em busca da
eficiência administrativa:
4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a unificação das
atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a
utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Esta
iniciativa possibilitará a redução de custos operacionais, a simplificação
de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de
tecnologia da informação, bem como a adoção de outras medidas de
eficiência administrativa , de modo a incrementar a arrecadação dos
tributos e contribuições, sem o aumento da carga tributária. Ademais,
também representará simplificação das obrigações tributárias dos
cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do
Fisco Federal e melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando
solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de
tempo e redução de custos.
05. Se por um lado, na busca da eficiência administrativa e da racionalização
do serviço a MP 258 prevê a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira
da União, por outro lado segrega no âmbito da cobrança judicial da Dívida Ativa as
atividades até então desenvolvidas pela Procuradoria do INSS e posteriormente pelo
Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal.
06. A exposição de motivos da MP 258 sequer considerou o Órgão de
Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal integrante da administração tributária da União,
como pode ser constatado pela leitura do item 2 da exposição de motivos:
2. A proposta ora encaminhada tem por objetivo reorganizar a
administração tributária da União, hoje a cargo da Secretaria da Receita
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos do
Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão
do Ministério da Previdência Social. A primeira medida neste sentido foi
adotada pela Lei no 11.098 , de 13 de janeiro de 2005, convertida a partir
da Medida Provisória no 222 , de 4 de outubro de 2004, que transferiu do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o Ministério da
Previdência Social as competências relativas à arrecadação, fiscalização,
lançamento e normatização de receitas previdenciárias, bem como criou
a Secretaria da Receita Previdenciária para a execução destas atividades.
07. Em sede de princípios constitucionais, se a lógica da eficiência passa pela
racionalização do serviço, o que se pretende pela unificação das atividades de
administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada
dos recursos materiais e humanos, este objetivo perde o sentido quando não há a
integração dos serviços de cobrança da Dívida Ativa por meio da Procuradoria Geral
Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.
08. Tal mister, por outro lado, está no fato de que, se a ruptura de um serviço
prestado há mais de cinqüenta anos pelos Procuradores Federais que atuam junto ao INSS,
e mais recentemente pelo Órgão de Arrecadação da PGF , contraria o princípio da
continuidade do serviço público, por outro lado à falta de unificação das atividades de
cobrança da Dívida Ativa, sob a orientação técnica da Advocacia-Geral da União,
compromete a racionalidade do serviço e a eficiência na defesa da União Federal.
09 . Evidente, pois, que no contexto atual, o serviço prestado pela Procuradoria-
Geral Federal, por seu Órgão de Arrecadação, não atende as metas fixadas pelo Estado
(Governo) seria o único argumento plausível para justificar a integração dos Fiscos e a
concentração das atribuições de cobrança da Dívida Ativa da União na Procuradoria da
Fazenda Nacional.
10. Ressalte-se, no entanto, que os dados do próprio Governo informam que a
Procuradoria Geral Federal é mais eficaz do que a Fazenda Nacional na cobrança da Dívida
Ativa, caracterizando, inequivocamente, que a pretexto de se buscar a racionalização do
trabalho e a eficiência administrativa, a edição da MP 258 /2005 visa apenas à composição de
interesses econômicos e políticos, comprometendo a eficiência administrativa e violando o
art. 37, caput , da Carta Magna . V- DA AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
01. A Medida Provisória apreciada nesta ação, deve ser rejeitada, em
decorrência de todas as inconstitucionalidades presentes em seu texto e, indiscutivelmente em
face da afronta ao comando constitucional esculpido no art. 37, inciso II, que preleciona
acerca da necessidade de concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos.
02 . Neste ponto, convém assinalar que esta Suprema Corte, igualmente impede
o provimento derivado em cargos públicos e a investidura de servidores em atribuições
diversas das chanceladas por concurso público específico.
03. No entanto, a MP 258 , na forma do art. 16 e ss., transfere a complexa
competência da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional ,
sem ao menos levar em consideração que os Procuradores Federais realizam atribuições e
competências precípuas que passaram a ser cumpridas após a necessária aprovação em
concurso público. De outro norte, esses servidores foram treinados e tornaram-se especialistas
indispensáveis à boa defesa dos interesses da Seguridade Social, devendo, pois, estas
condições serem resguardadas.
04. A ofensa ao estatuído no art. 37 , II da CF resta punjente, uma vez que a MP
nos termos apresentados, vai transferir os encargos gerais da Procuradoria-Geral Federal para
profissionais treinados em matéria distinta, o que denota a existência futura de uma
problemática extensa, pois, além dos Procuradores da Fazenda Nacional possuírem reputação
reconhecida para o exercício das suas tarefas, estarão recebendo deveres divorciados ao seu
treinamento e especialidade.
05. Ademais, a Medida Provisória nº 258 /2005, pretende, conforme se
depreende da redação do art. 20, a transferência para o exercício na Receita Federal do Brasil,
de servidores que se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita
Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas
unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, inclusive os Auditores Fiscais. Aduz,
ainda, acerca da transferência para exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os
servidores do PCC q ue se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao
contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.
06. Aduzidas determinações, constantes nos texto literal da MP 258 /2005
desconsideram por completo, um dos mais elementares textos constitucionais defendidos e
respeitados pela sociedade nacional, ora esculpido no artigo 37, II do Diploma Constitucional.
V- a) A vinculação do concurso público ao exercício de determinadas
atividades
01. Nossa Carta Suprema, com o objetivo de moralizar e garantir a
imparcialidade no provimento de cargos públicos, estabeleceu em seu artigo 37 , inciso II , a
exigência de concurso público para seu provimento, dispondo da seguinte forma:
Art. 37. ..................................................... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego , na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
02. Assim o fazendo, vinculou a exigência de concurso público ao exercício de
determinadas atividades, de acordo com as quais os participantes do certame deveriam ser
avaliados levando-se sempre em consideração a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
03. Logo, segundo o preceito constitucional, aquele que se submete ao
concurso para médico não poderá, certamente, exercer atividade jurídica ou que dependa de
conhecimento pelo qual não foi avaliado: engenharia, informática, ou mesmo um ramo da
medicina diverso daquele para o qual foi aprovado.
04. E não poderia ser diferente, na medida em que cargo público sempre foi
definido juridicamente como um feixe de atribuições, não havendo concurso para localidade,
para certo vencimento ou para determinadas responsabilidades, se não para Médico,
Promotor, Juiz, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal.
05. Por esta razão é que a Constituição Federal , na hipótese de extinção de
cargos com vistas à adequação aos limites de despesa com pessoal, estipula que nesse caso
será vedada a criação de cargo, emprego e função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos (art. 169 , § 5.º , CF).
06. Observe-se que, ciente dessa circunstância, a Lei n.º 8.112 /90, em seu
artigo 30, ao dispor sobre o servidor em disponibilidade, determinou que seu retorno à
atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
07. Desse modo, se não pode se impedir que o chefe do Poder Executivo
decida extinguir determinado cargo, isso não implica, contudo, que tenha ele a faculdade de
alterar, ao seu alvedrio, as funções que deverão exercer aqueles que se submeteram a
concurso público para esta ou aquela atividade.
08. Não poderia, assim, retirar o Presidente da República as atribuições dos
Procuradores Federais, que se submeteram a certame que os avaliou em conformidade com a
complexidade e a natureza que exigia o cargo que exerceriam ( in casu , ligado a um
conhecimento profundo da matéria previdenciária), e atribuí-las aos Procuradores da Fazenda
Nacional, que foram avaliados em conformidade com a natureza diversa de suas funções.
09. Eis onde reside a inconstitucionalidade do artigo 14 da Medida Provisória
em questão, vez que não atentou aos ditames do artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal .
10. Não se olvide que essa norma constitucional é de molde a garantir a
imparcialidade na prestação dos serviços públicos pelos servidores do Estado, evitando que o
Poder Executivo retire da atribuição de servidores que a tem exercido contrariamente aos
interesses políticos dominantes, o que, aliás, levou o Poder Constituinte a consagrar também a
irredutibilidade dos seus vencimentos.
11. O que não desejava o constituinte, e não pode desejar agora o intérprete
supremo da Carta Magna , é que o Poder Executivo criasse servidores do executivo e não
verdadeiros servidores públicos. VI- DA AFRONTA AO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
01. A violação ao texto constante no art. 62 da Constituição Federal resta
caracterizado, e pode ser visivelmente constatado pela falta de relevância e de urgência na
edição da MP 258 /2005, eis que não consubstanciado por providência eficaz aos objetivos
pretendidos, nem em decorrência da alegada sensibilidade temática, da vacatio legis e da
estimativa de efetiva implementação fática.
02. O conteúdo do art. 62 da CF/88 é claro e preciso em aduzir que em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei.
03. Desta forma, é imperioso ressaltarmos a exposição de motivos da E. M.
Interministerial nº 094 MF/MPS/MPOG/AGU:
35. A proposta de edição de Medida Provisória Justifica-se diante da
relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do
que demonstrada à luz dos singulares e relevantíssimos impactos
positivos que, como já detalhado nos itens 2 a 4 desta Exposição de
Motivos, representa na Administração Pública, em geral, na
Administração Tributária Federal, em particular, e, inclusive, na vida de
milhares de contribuintes.
36. Sobre a urgência, na sua forma constitucionalmente qualificada, o
requisito, no caso concreto, não deixa de parcialmente confundir-se com a
própria relevância, na medida em que a relevância dos impactos que ela
gera referidos no item anterior, de um lado, aliada à estrita legalidade que
orienta as atuações da Administração Tributária, de outro, exige
necessariamente suporte em norma de natureza legal desde os primeiros
passos conducentes à implementação da nova estrutura.
37. Ademais, a urgência da medida está relacionada, por razões de ordem
cultural e política, com o fato de que a atividade de fiscalização tributária,
por envolver expressivos aspectos patrimoniais, é altamente sensível a
reações adversas dos contribuintes e movimentos especulativos, não
sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de
alguma forma coloque em dúvida para o contribuinte a responsabilidade
pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de
créditos e representação, judicial e extrajudicial, resultantes daquela
atividade. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança
jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão
suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação
imediata.
38. Obviamente que, sempre à luz da indisfarçável monta de
competências e atribuições afetadas por esta iniciativa, não se pode
trabalhar com um conceito estrito e ilusório de vigência imediata. Há que
se ter, necessariamente, um prazo mínimo - no caso, 15 dias úteis
indispensável à preparação e à divulgação de atos administrativoregulamentares
que dêem a correta informação e orientação, à sociedade
e aos agentes públicos afetados, sobre o modus operandi da nova
configuração da Administração Tributária Federal. Neste sentido é que
devem ser compreendidas as disposições contidas nos arts. 37 e 38 da
Medida Provisória.
04. A Medida Provisória não pode ser tida como instrumento viável para
introdução de alterações tão significativas na conjuntura legislativa previdenciária, sem antes
ser precedida de amplo debate, pois o instrumento que tenta-se colocar no mundo jurídico
resta eivado de inconveniência de algum vácuo jurídico e institucional que de alguma forma
coloquem em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de
arrecadação , condição que o art. 62 da CF/88 veja sobejamente.
05. As palavras do eminete Ministro Março Aurélio, ilustre jurista desta Corte
Suprema posiciona-se acerca deste tema, nas seguintes palavras:
Acresce, ademais, o descompasso entre o instrumental, a medida
provisória, porquanto editada para viger por período de trinta dias e o
tema tratado - o da isenção. Este não se coaduna, no que almeja o
estímulo, na espécie, à implantação de indústrias, a investimentos, com a
incerteza decorrente da regulamentacão precária e efêmera da matéria
com a latente possibilidade de inversão do quadro. (cf .voto proferido na
ADIn MC nº 2.348 - 9/DF, ReI. Min. Março Aurélio, in DJU de
07.11.2003).
06. Neste diapasão, importa referir que a EC 32 /2001 trouxe a redação do art. 246 da CF o que dispõe o seguinte:
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive.
07. Observe-se, assim o conteúdo do art. 194, parágrafo único, inciso VII, ora
introduzido pela EC /20/98,o qual aduziu, dentre os objetivos do Poder Público para com a
Previdência Social, que esta deverá ter caráter democrático e descentralizado da
administração, com a participação dos trabalhadores, dos aposentados e do governo.
08. Denota-se pois, que o art. 246 , apresentado pela EC 20 /98 veda a
regulamentação de artigos, igualmente introduzidos pela EC 20 /98 por meio de Medida
Provisória. Este artigo é claro em conferir a impossibilidade, do texto constante no art. 194, parágrafo único, VII da CF , ser regulamentado por intermédio de medida provisória, como
pretende-se com a edição da MP 258 /2005.
09. Até porque, ao tratarmos do tema Seguridade Social, o art. 194, p.ú, VIII,
ora mencionado, é claro em afirmar o caráter democrático e descentralizado da administração
da Seguridade Social, de onde se pode concluir pela impossibilidade jurídica dos recursos da
Previdência Social serem administrados por outro ente que não aquele responsável pelo
pagamento de milhões de benefícios aos segurados, atribuições hoje a cargo do INSS.
10. Ademais, a manutenção da titularidade do crédito previdenciário e a
respectiva gestão destes recursos no âmbito do INSS, portanto, além de extremamente
necessária, diante das consequências desastrosas para o pagamento de benefícios
previdenciários que poderão advir em face da unificação das Secretarias de Receita Federal e
Previdenciária, é também uma imposição constitucional.
11. Finalmente, tem-se que a questão da representação em juízo é matéria
processual. A implicação da MP 258 em intimações a serem realizadas pelo Poder Judiciário
apresenta-se nítida. Aliás, enquanto os Procuradores Federais têm apenas direito à intimação
pessoal, os Procuradores da Fazenda Nacional gozam do previlégio de intimação pessoal com
carga dos autos. Veja-se, sem dúvida, a inconstitucionalidade da MP 258 na transferência de
competência.
VI- a) Da necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei
Complementar 01. O mesmo dispositivo da Medida Provisória em exame incorre ainda em
outra inconstitucionalidade ainda mais flagrante, pois cuidou de regular matéria afeta a Lei
Complementar, o que é expressamente vedado pelo artigo 62 , § 1.º , inciso III , da Constituição Federal.
02. Preceitua o artigo 131, caput , da Carta da Republica que Lei Complementar
deve dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, instituição
responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da União, seja
diretamente, seja por meio de seus órgãos vinculados.
03. Portanto, vê-se que as leis que criaram as então Procuradorias das autarquias e
fundações muito antes da Constituição Federal (como é o caso da hoje Procuradoria Federal junto ao
INSS, que já existe há mais de 40 anos), foram recebidos com o status de Lei Complementar,
apenas tendo sido reunidas pela Lei n.º 0.480 /02, mantidas as suas atribuições.
04. Reforça essa tese o próprio teor do artigo 29 da ADCT, que, dentre outras
coisas, mantém as atribuições das Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias
federais, enquanto não aprovada a respectiva Lei Complementar. Isso significa que tais órgãos
deveriam integrar a Advocacia-Geral da União, o que está sendo feito paulatinamente,
inclusive com a edição da já citada Lei nº 10.480 /02.
05. Desse modo, devendo ser regulada por Lei Complementar tanto a
organização (e, evidentemente, as atribuições) desses órgãos vinculados, previstos no art. 2º, § 3º, LC 73 /93, quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, percebe-se que o artigo 14 da
Medida Provisória n. 258 /05 está eivado de inconstitucionalidade formal insuperável, que
certamente não escapará ao crivo dessa Egrégia Corte.
06. Conforme mencionado alhures, o inciso III,do parágrafo primeiro, do art. 62 , da Constituição , veda a edição de medida provisória, sobre matéria reservada à Lei
Complementar.
07. Dispõe o inciso Ido parágrafo 9º , do art. 165 , da CRFB/88 que cabe à lei
complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
indireta, bem como, condições para o funcionamento de fundos.
08. A asseguração da gestão, dos recursos destinados ao custeio do fundo do
Regime Geral de Previdência Social- RGPS, ao órgão responsável pela previdência social,
encontra previsão expressa no § 2º , do art. 195 , da Constituição da República. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000, atribui ao INSS a
gestão do fundo do RGPS, integrado pelas contribuições sociais para a seguridade social,
previstas na alínea a do inciso I e no inciso II , do art. 195 , da Constituição , ex vi do inciso III, parágrafo primeiro , do art. 68 , da LC 101 /2000.
09. A Lei 4320 /64, recepcionada como Lei Complementar, a teor do art. 165 ,
da CRFB/88, contém receptivo, art. 74, que reserva à lei que instituir fundos especiais a
determinação de normas peculiares de controle.
10 . Prevê o art. 3º da MP 258 , de 2005, que compete à União, por meio da
Receita Federal do Brasil, administrar o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao
custeio da previdência social.
11. A atribuição da administração do recolhimento das contribuições sociais,
que constituem a principal receita do fundo RGPS, a órgão (Receita Federal do Brasil) outro
que não o responsável (INSS) pela prestação dos benefícios do regime geral de previdência
social, conforma norma instituídora de controle peculiar, dado que retira do INSS a plenitude
da gestão dos recursos do RGPS, assegurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
restrições.
12. Preservada a plenitude da gestão dos recursos do RGPS ao INSS, tem-se,
igualmente, preservada a competência da Procuradoria-Geral Federal para a cobrança judicial
das contribuições sociais, dado que à PGFN é atribuída apenas a representação da União, ex vi
do art. 131, § 3º, da CRFB/88.
VI- b) Da incompatibilidade do regime das Medidas Provisórias com a
figura da Vacatio Legis
01. Impende observar, como óbvia, violação à vontade constitucional, que a
Medida Provisória nº 258 /05 não preenche o mais elementar dos requisitos, necessário à
preservação da autonomia e harmonia entre os Poderes, qual seja, a urgência.
02. Apesar de considerar o Supremo Tribunal Federal ser da competência da
Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da
Medida Provisória, não tem se furtado, contudo, essa Egrégia Corte, em declarar a sua
inconstitucionalidade quando a falta de urgência puder ser objetivamente constatada. É o caso
da Medida Provisória nº 258 .
03 . A Medida Provisória em exame, a pretexto de cuidar de matéria urgente e
relevante, evitando debates no âmbito do Congresso que evidenciariam fatalmente as
inúmeras inconstitucionalidades apontadas, veio a criar a Receita Federal do Brasil, prevendo
ao final sua entrada em vigor em 15 de agosto de 2005.
04. Ora, não há nada que possa evidenciar mais o intuito do Poder Executivo
de burlar o processo legislativo, arrogando-se da figura de legislador, como se pudesse
transpor a vontade popular por meio da violação dos preceitos constitucionais.
05 . O que faz o Presidente da República no artigo 38, inciso II, da Medida
Provisória nº 258/05 não é nada além de um reconhecimento de que não há urgência alguma
na mudança de uma estrutura que existe há praticamente quarenta anos.
06. Acresça-se ainda, que nos parágrafos 1o e 2o do artigo 14 da referida
Medida Provisória há outra mal disfarçada vacatio legis que torna livre de qualquer dúvida a
inexistência do requisito constitucional da urgência. Senão vejamos, dispõem os referidos
parágrafos:
Art. 14........................... § 1o Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a
representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das
contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data
de início da vigência desta Medida Provisória. § 2o Até a data prevista no § 1o, também caberá à Procuradoria-Geral
Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações
judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário
inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de
início da vigência desta Medida Provisória.
07. Assim sendo, convém concluir que para uma grande parcela dos processos
atualmente representados pela Procuradoria Geral Federal somente será materializada a
eficácia da Medida Provisória 258 após o dia 1o. de agosto de 2006, ou seja, a medida
preconizada pelo Poder Executivo como solução para aumentar a eficiência da arrecadação
tributária somente será aplicada no segundo semestre de 2006.
08. Com efeito, o requisito da urgência previsto no art. 62, caput da Constituição da República reclama como corolário a adoção de medidas de aplicação
imediata, não se podendo cogitar da utilização da medida provisória para a implementação de
soluções postergadas em um ano.
09 . Inexiste, portanto, compatibilidade entre a utilização de Medida Provisória
e o instituto da vacatio legis , restando maculada com vício insanável toda a Medida
Provisória nº 258/05, por esta e pelas demais razões acima delineadas.
10. De outro modo, a ausência de urgência resulta da sujeição da vigência do
novo esquema arrecadatório à edição de futuro ato regulamentar Art. 37 da MP nº 258 /2005
pois a adoção do regime que não pode esperar a deliberação congressual tem sua vigência
obstada por uma vacatio legis . Urgência e vacatio legis são regimes que gozam de radical
antagonismo de significado. Mais: as próprias razões que informam a Medida Provisória
confessam arts. 14. §§ 1º e 5º, 15, I, 16 caput - conforme o trecho acima transcrito - que
parte do sistema ora positivado somente deverá entrar em julho de 2006, ou seja, dentro de
um ano. VII- DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ÓRGÃOS SEM AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01. Após retirar a atribuição da Procuradoria-Geral Federal relativa à
representação judicial e extrajudicial relativa à dívida ativa previdenciária, que vinha sendo
exercida há décadas pelos Procuradores Federais, e passá-la para a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, violentando o artigo 131, caput , da Constituição , quanto à exigência de Lei
Complementar para a organização da Advocacia-Geral da União, viu-se o Poder Executivo
diante da premência de criar novos órgãos e cargos dentro da estrutura da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para que pudessem suportar a nova demanda.
02. Criou-se, dessa forma, neste mesmo exercício financeiro, cento e vinte
Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional (art. 17, caput ), cento e oitenta cargos em
comissão (art. 17, § 1º e 26) e mil e duzentos cargos efetivos na carreira de Procurador da
Fazenda Nacional (art. 18, caput ).
03 . Ao fazê-lo, contudo, descumpriu o comando do artigo 169, § 1 º, incisos I e II, de nossa Constituição , que assim ordena:
Art. 169. .....................................................
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos e empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas :
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
04. Veja-se, portanto, que o constituinte não se contenta com a simples
exigência de prévia dotação orçamentária, nem tampouco a uma referência genérica a uma
despesa dessa espécie. Exige mais: que haja uma autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei nº 10.934 , de 11.8.2004), que não há!
05. Curioso observar que a inconstitucionalidade patente dos dispositivos, na
medida em que invoca, em cada um deles, obediência ao artigo 169, § 1º, que flagrantemente
descumpre a uma, por que não há dotação orçamentária prévia , a duas, por que inexiste
autorização específica .
06. Saliente-se ainda que a previsão de provimento gradual dos cargos,
conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, não se coaduna com a redação do
caput do artigo 169, que, como pode se ver, exige dotação prévia desde o momento da
criação dos cargos .
07. É sempre bom lembrar que a realização de despesas em desconformidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode resultar em crime de responsabilidade, na forma
da Lei nº 1.079 /50, bem como configurar improbidade administrativa, de acordo com o artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429 /92.
VII- a) Da impossibilidade de veiculação de regras de natureza
orçamentária no bojo de Medida Provisória 01. Note-se ainda que, teimando o Poder Executivo em olvidar as limitações
que lhe são impostas, termina por violar o artigo 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição , que não permite que Medida Provisória verse sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ao tratar dessas
matérias no artigo 21 e 22 da Medida Provisória nº 258 /05, impondo-se também nesse ponto
o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
VIII - DA NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UM ÓRGÃO
ESPECÍFICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS
01. Merece consideração também a sistemática, relacionada às contribuições
sociais e à gestão dos recursos previdenciário, que a Medida Provisória atacada pretende
afastar.
02. Analisando a natureza constitucional das contribuições previdenciárias,
diante da necessária distinção dessa espécie tributária em relação aos impostos e taxas,
percebe-se que seus traços distintivos repousam na destinação específica de seu produto e,
mais caracteristicamente, na delegação de sua percepção e aplicação a órgãos autárquicos e
descentralizados da administração pública . (Antônio Roberto Sampaio Dória,
Discriminação de rendas tributárias , São Paulo: Buchatsky, 1972, p. 194).
03. Assim, como leciona Hamilton Dias de Souza, a destinação das
contribuições é um dado essencial para dar-lhes especificidade, assim como é da essência da
contribuição a afetação das receitas a um determinado órgão para atender finalidades também
determinadas. (Finsocial, RDM , n.º 47, p. 75).
04. Observe-se, desse modo, que o termo parafiscal, empregado pela
primeira vez em um documento denominado Inventário Schuman, na França, em 1946,
historicamente sempre esteve relacionado à atribuição da arrecadação do Estado a
determinadas entidades autônomas, em favor das quais revertia o produto arrecadado,
referindo-se principalmente às receitas destinadas à Previdência Social. (cf . Luiz Emygdio F.
da Rosa Jr., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário , Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 452).
05. Fixe-se, portanto, como o faz Luiz Emydgio, que a parafiscalidade
significa, desde a sua origem, uma finança paralela, no sentido de que a receita
decorrente das contribuições não se mistura com a receita geral do poder público. (ob.
cit.)
06. Essa sistemática, adotada por nossa Constituição no tocante às
contribuições previdenciárias, administradas pelo INSS, conforme consta de seu artigo 167,
inciso XI, leva-nos a concluir, juntamente com Luiz Emygdio (ob. cit., p. 455), que:
As características da contribuição parafiscal são as seguintes: a) a
atribuição da arrecadação é cometida pelo Estado a uma entidade dotada
de autonomia administrativa e financeira; b) essa entidade deve, portanto,
arrecadar diretamente a receita e administrá-la na consecução de suas
finalidades; c) constitui uma receita extra-orçamentária, fora ou ao lado
do orçamento estatal (CF , art. 165 , § 5.º); d) está sujeita à fiscalização do
órgão de controle de execução orçamentária porque é arrecadada por
pessoas de direito público, como o INSS, ou por pessoas de direito
privado mas responsáveis por dinheiro ou outros bens público.
07. É justamente por esta razão, e motivado especialmente pela conhecida
predestinação dos recursos dos tributos vinculados a uma atividade específica (da qual são
exemplos o não repasse de 8 bilhões de créditos previdenciários arrecadados por meio do
REFIS, bem como os mais de 16 bilhões de créditos abertos do orçamento da Seguridade
Social em favor da União, só em 2004), que o constituinte originário decidiu estabelecer no
artigo 195, § 2.º, de nossa Carta Maior, que, após a elaboração de proposta de orçamento
juntamente com os órgãos responsáveis pelas outras aéreas da Seguridade Social, assegura à
Previdência Social a gestão de seus recursos.
08 . Tal preceito, combinado com aquele, inscrito no artigo 167, inciso XI, que
veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
inciso I, a, e inciso II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social, permite-nos dizer que a atribuição da gestão das
contribuições previdenciárias à União, prevista no artigo 3.º da malfadada Medida Provisória,
não se coaduna com o desejo do constituinte.
09 . É cumprir o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal :
Art. 194. .......................................................
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:(...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração ,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
10. E não há descentralização na atribuição da arrecadação e administração
exclusivamente nas mãos da União, salientando-se que o texto da MP chega a ponto de dizer
que o pagamento de benefícios permanecem sendo responsabilidade da autarquia
previdenciária (art. 5º), mas não a administração das contribuições previdenciárias (art. 3.º),
como se pudéssemos dissociar as duas coisas.
IX DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
01. A concessão de medida liminar exige, dois requisitos indispensáveis para
configuração de seu deferimento: o prejuízo com a demora da prestação judicial e a
plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade alegada (p ericulum in mora e fomus boni
juris ).
Primeiro requisito - periculum in mora:
a) Resta consubstanciado na imediata determinação da norma para a promoção
de alterações substanciais no aparato administrativo-fiscal da União, por meio de Medida
Provisória;
b) De outra ponta, tem-se presente a visível desabilitação constitucional por
parte dos órgãos e servidores, no que tange a representação judicial da administração direta,
ensejando em grave transtorno a ser prontamente cessado;
c) Ainda, resta solar que as transferências e fusões orçamentários permitidas
pela Medida Provisória irão gerar despesas com recursos transferidos de maneira
extremamente inconstitucional, o que por certo será permeada pela impossibilidade na sua
reversão, ocasionando inúmeros gravames ao erário público;
d) Imensuráveis seriam os prejuízos que adviriam no plano da representação
judicial e extrajudicial da União, uma vez que diversas atribuições que seriam assumidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teriam de retornar, em seguida, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, que seria obrigada a rever atos de legitimidade duvidosa, pois
realizados sob o manto de uma norma inconstitucional;
e) Não obstante, a unificação das Secretarias de Receita Federal e
Previdenciária, sobrevindo declaração de inconstitucionalidade, implicaria em um dificultoso
processo de desunificação, que provavelmente paralisaria todo o sistema arrecadatório, com
sensível abalo à segurança jurídica.
f) A MP 258 entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2005 (segunda-feira).
Sendo assim, torna-se evidente a necessidade da rápida apreciação do pedido liminar, por esta
Suprema Corte, no sentido de suspender a eficácia dos preceitos normativos ora impugnados.
Segundo requisito- fomus boni juris :
a) A ofensa constitucional presente nos dispositivos da Medida Provisória
questionada, afronta inúmeros dispositivos constitucionais, seja relacionados à previdência
social, seja relacionados ao funcionamento e competência de diversos órgãos da
Administração, uma vez que qualquer alteração, por certo, deveriam ter sido efetuados por
intermédio de lei complementar. X- DO PEDIDO
a) Liminarmente a suspensão da Medida Provisória 258 /2005 , nos termos do
artigo 10 , § 3º , da Lei 9.868 , de 10 de novembro de 1999, de modo a suspender a eficácia dos
preceitos normativos ora impugnados, e ao final, sejam consolidados os efeitos da liminar,
declarando-se a inconstitucionalidade do ato impugnado;
b) seja citado o Presidente da República, na condição de autoridade
responsável pela produção do questionado ato, para, querendo, apresentar as informações;
c) seja ouvido o Ministério Público Federal;
d) seja, ao final, julgada procedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º. 7º, 10º, 11, 14, 16 , 18 , 20 , 21 , 23 , 24 , e 31 da Medida Provisória nº 258 , de 21 de julho de 2005.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2005.
Carla Cristina Orlandi Freitas
OAB/DF 16.893
Gisele Lavalhos Savoldi
OAB/DF 20.187
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