Suspensa compensação de créditos tributários concedida em liminar no TJ-PE
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, atendeu o pedido do Estado de Pernambuco para suspender a eficácia da decisão liminar no mandado de segurança impetrado pela empresa ABA Serviços e Comércio Ltda., em curso no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE). Naves acolheu o pedido, com efeito retroativo à data da concessão da segurança, ressaltando não ter a decisão impugnada atendido, devidamente, o que preconiza o enunciado da Súmula 212 do STJ.
A empresa ingressou com pedido de liminar em mandado de segurança, no Tribunal de Justiça estadual, para aproveitar seu crédito acumulado com o ICMS a ser recolhido pelas montadoras de automóveis, na condição de contribuintes substitutos, tornando aplicável a restituição prevista no artigo 166 , I , II do Código Tributário Nacional (CTN), dentro do prazo prescricional de dez anos, atualizados monetariamente.
O desembargador Etério Ramos Galvão Filho concedeu a liminar, assegurando o direito à empresa e decidindo, ainda, que recebessem nota fiscal de ressarcimento, procedendo-se à imediata transferência do valor correspondente ao crédito levantado pela ABA, autorizando-se às fábricas a se creditarem desse valor para fins de abatimento do crédito tributário devido, até ulterior decisão.
O estado de Pernambuco recorreu ao STJ, insistindo que o creditamento pleiteado pela empresa jamais poderia ser autorizado em sede de liminar, conforme decisão sumulada no STJ, de que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Além disso, continuou o procurador do Estado, a ABA obteve por força da decisão recorrida, o direito de aproveitar (por compensação, ressarcimento ou venda a terceiros) créditos que afirma possuir (não provou e nem pode, juridicamente, a eles fazer jus), o que é vedado expressamente pelo artigo 170-A do CTN.
Nilson Naves considerou que os argumentos defendidos pelo Estado demonstram, claramente, que pretensões idênticas tendem a ser impetradas, podendo causar grave lesão à economia pública de Pernambuco. Isso porque, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, sucumbente o Estado de Pernambuco, ele sempre terá a possibilidade de suportar o ônus da decisão. O que não ocorre ao contrário, vez que pleiteou a empresa um creditamento referente aos últimos dez anos, restando autorizada a emitir notas de ressarcimento de seus supostos créditos, unilateralmente deduzidos, com o ICMS devido ao estado pelo substituto tributário em questão.
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