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27 de Abril de 2024
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    Suspensa compensação de créditos tributários concedida em liminar no TJ-PE

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, atendeu o pedido do Estado de Pernambuco para suspender a eficácia da decisão liminar no mandado de segurança impetrado pela empresa ABA Serviços e Comércio Ltda., em curso no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE). Naves acolheu o pedido, com efeito retroativo à data da concessão da segurança, ressaltando não ter a decisão impugnada atendido, devidamente, o que preconiza o enunciado da Súmula 212 do STJ.

    A empresa ingressou com pedido de liminar em mandado de segurança, no Tribunal de Justiça estadual, para aproveitar seu crédito acumulado com o ICMS a ser recolhido pelas montadoras de automóveis, na condição de contribuintes substitutos, tornando aplicável a restituição prevista no artigo 166 , I , II do Código Tributário Nacional (CTN), dentro do prazo prescricional de dez anos, atualizados monetariamente.

    O desembargador Etério Ramos Galvão Filho concedeu a liminar, assegurando o direito à empresa e decidindo, ainda, “que recebessem nota fiscal de ressarcimento, procedendo-se à imediata transferência do valor correspondente ao crédito levantado pela ABA, autorizando-se às fábricas a se creditarem desse valor para fins de abatimento do crédito tributário devido, até ulterior decisão”.

    O estado de Pernambuco recorreu ao STJ, insistindo que o creditamento pleiteado pela empresa jamais poderia ser autorizado em sede de liminar, conforme decisão sumulada no STJ, de que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar”. Além disso, continuou o procurador do Estado, “a ABA obteve por força da decisão recorrida, o direito de aproveitar (por compensação, ressarcimento ou venda a terceiros) créditos que afirma possuir (não provou e nem pode, juridicamente, a eles fazer jus), o que é vedado expressamente pelo artigo 170-A do CTN”.

    Nilson Naves considerou que os argumentos defendidos pelo Estado demonstram, claramente, “que pretensões idênticas tendem a ser impetradas, podendo causar grave lesão à economia pública de Pernambuco”. Isso porque, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, sucumbente o Estado de Pernambuco, ele sempre terá a possibilidade de suportar o ônus da decisão. O que não ocorre ao contrário, vez que pleiteou a empresa um creditamento referente aos últimos dez anos, restando autorizada a emitir notas de ressarcimento de seus “supostos” créditos, unilateralmente deduzidos, com o ICMS devido ao estado pelo substituto tributário em questão.

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