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19 de Abril de 2024
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    Sócio não pode alegar ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio, não pode ser admitida a exceção não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou recurso agravo de petição em que o sócio incluído no pólo passivo da execução trabalhista pretendia reverter decisão de primeiro grau que não conheceu da objeção de não-executividade por ele interposta.

    O agravante insistia em que, na qualidade de sócio não participante da administração do hospital reclamado, não poderia figurar no pólo passivo da execução e que, de todo modo, a penhora não poderia recair sobre sua conta-salário. Alegava ainda que as matérias em questão são das poucas passíveis de questionamento por esse instrumento.

    O relator enfatizou que a exceção e a objeção de pré-executividade não são disciplinadas em lei, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses remédios jurídicos foram concebidos para aquelas hipóteses em que não há necessidade de prova para se demonstrar que o credor efetivamente não pode executar o devedor.

    “A jurisprudência vem aceitando amplamente a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens” – esclarece o desembargador.

    Ou seja, esse tipo de medida judicial - em que o executado pode se defender antes de oferecer bens à penhora para garantia do juízo - só é cabível para suscitar questões de ordem pública, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte, ou para a comprovação de que a dívida já está paga ou extinta. “Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a respeito do qual este deve se pronunciar de ofício” - acrescenta.

    O juiz de primeiro grau, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios do hospital reclamado no pólo passivo da execução, com base em documentos que comprovam essa qualidade de sócio. O relator concluiu, portanto, que, uma vez frustrada a execução em face do hospital e sendo o agravante, efetivamente, sócio do mesmo, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada. Dessa forma, não há matéria de ordem pública a justificar a objeção de não-executividade interposta. “Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da Objeção de Não–Executividade, por impropriedade da via eleita” – decidiu o desembargador.

    (AP nº 01501 -2005-007-03-00-4)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão

    "Processo : 01501-2005-007-03-00-4 AP

    Data de Publicação : 01/03/2008

    Órgão Julgador : Oitava Turma

    Juiz Relator : Desembargador Marcio Ribeiro do Valle

    Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

    AGRAVANTE: DURVALINO DIAS FILHO

    AGRAVADOS: (1) RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS

    (2) HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.

    (3) FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO." OBJEÇÃO DE NÃO-

    EXECUTIVIDADE ". IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A

    jurisprudência vem assimilando a exceção e a objeção

    de pré-executividade como meios de defesa do devedor

    no processo de execução, sem a necessidade de

    garantir o juízo, quando se alega o pagamento (ou

    qualquer forma de extinção da obrigação) ou se

    suscita matéria de ordem pública, sendo o seu

    objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se

    defender de uma execução notadamente indevida, sem

    ter de enfrentar o constrangimento decorrente da

    constrição de seus bens. Hodiernamente, cogita-se,

    ainda, da utilidade da medida para a parte que perdeu

    o prazo para o oferecimento dos embargos à execução,

    que poderá se valer da exceção de pré-executividade

    para suscitar questões - sempre de caráter restrito -

    ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos

    pressupostos processuais ou das condições da ação.

    Não é, pois, o que se verifica no caso em apreço.

    Efetivamente, inexiste ilegitimidade passiva a ser

    questionada, afastando-se, portanto, matéria de ordem

    pública que pudesse justificar a objeção intentada,

    tampouco qualquer outro dos pressupostos que pudessem

    dar azo à medida de exceção. Acertada, pois, a

    decisão que deixou de conhecer da objeção de pré-

    executividade, por impropriedade da via eleita.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

    agravo de petição, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do

    Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, DURVALINO DIAS

    FILHO, e, como Agravados, RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, HOSPITAL MIGUEL

    COUTO LTDA. e FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS.

    RELATÓRIO

    O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,

    através da r. decisão de fls. 282/283, deixou de conhecer da"Objeção de

    não-Executividade"interposta por DURVALINO DIAS FILHO, na ação movida por

    RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, em face do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.,

    porquanto incabível.

    DURVALINO DIAS FILHO interpôs o agravo de petição de

    f. 286/311, insistindo nas razões já declinadas na" Objeção de Não-

    Executividade "por ele interposta.

    A Reclamante Agravada apresentou a contraminuta de f.

    331/334.

    O HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., por sua vez, também

    opôs ao agravo interposto a contraminuta de f. 345/346.

    Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não

    se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão

    no presente feito ( art. 82, II do RI ).

    É o relatório.

    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço do agravo de petição interposto, vez que

    próprio, tempestivo e regular.

    JUÍZO DE MÉRITO

    DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE

    O Juízo de Origem deixou de conhecer da" Objeção de

    não-Executividade "interposta por DURVALINO DIAS FILHO, ora Agravante, ao

    fundamento de que, naquela hipótese, pretendia o Excipiente discutir

    matérias alheias a questões de ordem pública, para as quais existe via

    específica de impugnação, após a devida garantia do Juízo ( art. 884 da

    CLT ).

    Em seu agravo de petição de f. 286/311, insiste o

    Excipiente no conhecimento e provimento de sua medida, alegando que, ao

    contrário do que foi proferido em Primeiro Grau, a matéria sub judice é uma

    das poucas passíveis de questionamento por meio da via eleita, segundo

    posicionamento doutrinário e jurisprudencial predominante.

    Nesse sentido, torna a veicular suas razões de

    objeção, afirmando, em resumo, que, na qualidade de sócio não participante

    da administração do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., não poderia figurar no

    pólo passivo da execução e que, de todo modo, não poderiam seus bens sofrer

    constrição, uma vez que a penhora não poderia, a seu ver, recair sobre sua

    conta-salário, nos termos da Lei Processual Civil.

    Examino.

    A exceção e a objeção de pré-executividade não

    existem no nosso ordenamento jurídico, mas vigoram em decorrência de forte

    construção doutrinária e jurisprudencial.

    Cogita-se da exceção de pré-executividade quando se

    faz desnecessária qualquer dilação probatória para se demonstrar que o

    credor efetivamente não pode executar o devedor.

    As matérias argüíveis por meio da mencionada exceção

    devem contemplar o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da

    obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão,

    dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem a necessidade de

    produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.

    Lado outro, o cabimento da objeção condiciona-se à

    circunstância de a matéria alegada cingir-se a questões de ordem pública,

    as quais devem ser conhecidas ex officio pelo Julgador.

    Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-

    executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a

    respeito do qual este deve se pronunciar de ofício.

    Em resumo, a jurisprudência vem aceitando amplamente

    a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor

    no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se

    alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita

    matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e

    pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a

    possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter

    de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.

    Hodiernamente, cogita-se, ainda, da utilidade da

    medida para a parte que perdeu o prazo para o oferecimento dos embargos à

    execução, que poderá se valer da exceção de pré-executividade para suscitar

    questões - sempre de caráter restrito - ligadas ao cumprimento da obrigação

    ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

    Contudo, o que se verifica, no caso em apreço, é que,

    conforme decidido nas f. 217 e 224, o Juízo recorrido, aplicando a teoria

    da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos

    sócios do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA. no pólo passivo do feito executório,

    sendo que, contra a referida determinação, insurgiu o sócio DURVALINO DIAS

    FILHO, ora Agravante (de fato sócio, conforme demonstram os documentos de

    f. 250/253), valendo-se de uma das medidas, aqui em estudo (f. 224/249),

    para questionar a sua legitimidade passiva e os possíveis efeitos da

    constrição.

    Todavia, uma vez infrutífera a execução em face do

    aludido hospital (f. 217) e sendo o Agravante, efetivamente, sócio do mesmo

    (f. 250/253), inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada, afastando-

    se, portanto, matéria de ordem pública que justificasse a objeção

    intentada, tampouco qualquer outro dos pressupostos, aqui antes aventados,

    que pudessem dar azo à medida de exceção.

    Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da

    " Objeção de Não -Executividade ", por impropriedade da via eleita.

    Nada a reformar.

    CONCLUSÃO

    Conheço do agravo de petição interposto. No mérito,

    contudo, nego-lhe provimento.

    Fundamentos pelos quais,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

    em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente

    processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de

    petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

    Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

    MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE

    Desembargador Relator"

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