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24 de Abril de 2024

Média de horas extras deve compor salário para o cálculo das verbas rescisórias

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos

O acerto da rescisão do contrato de trabalho deve ser feito pela maior remuneração recebida pelo empregado. Assim, havendo pagamento de horas extras nos 12 meses que antecedem a rescisão, deve ser tomada a média das horas extras pagas nesse período para cálculo da maior remuneração, que servirá de base ao acerto. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário do reclamante, considerou incorreto o acerto rescisório feito apenas pelo salário-base ex-empregado.

A rescisão foi feita com base na remuneração equivalente a R$ 1.154,32, o que corresponde apenas ao salário básico. Pelos recibos de pagamento anexados ao processo, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, observou que o reclamante cumpriu inúmeras horas extras, de forma habitual, no período que antecedeu ao rompimento do contrato, chegando a receber mais de R$ 600,00 adicionais, a título de horas extras e reflexos. "O fato de haver descontos sobre o bruto da folha de pagamento não altera esse entendimento, eis que também sobre as verbas constantes do acerto rescisório serão efetuados os descontos legais" - ressalta a relatora.

A Turma deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, determinando seja considerada a remuneração média de R$ 2.081,87, resultado do salário mensal, acrescido da média das horas extras realizadas nos 12 meses anteriores à rescisão.

(RO nº 00606 -2008-010-03-00-1)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Processo : 00606-2008-010-03-00-1 RO

Data de Publicação : 03/10/2008

Órgão Julgador : Primeira Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto

Juiz Revisor : Desembargador Manuel Candido Rodrigues

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO TRT-00606-2008-010-03-00-1-RO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO AMARAL FRANCO

RECORRIDO: TRACKER DO BRASIL LTDA.

EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO - MAIOR REMUNERAÇÃO - O acerto rescisório deve ser feito pelo valor da maior remuneração percebida pelo empregado, sendo que na hipótese de pagamento de horas extras no período de 12 meses que antecedem a rescisão, deve ser realizada média para cálculo da maior remuneração. Em tais circunstâncias, tem-se como incorreto o acerto rescisório feito apenas pelo salário-base do obreiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, CARLOS EDUARDO AMARAL FRANCO, e, como Recorrido, TRACKER DO BRASIL LTDA..

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte exarou suas razões na r. decisão de f. 185/188, onde julgou improcedentes os pedidos formulados.

O reclamante interpôs o recurso ordinário de f. 189/191, onde se insurge contra a sentença nos aspectos atinentes às diferenças de verbas rescisórias, reposição de descontos e diferença salarial. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos.

O reclamado apresentou contra-razões, acostadas às f. 194/202.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

MÉRITO

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Segundo consta do TRCT de f. 132, o acerto rescisório foi realizado com base na remuneração equivalente a R$ 1.154,32, o que corresponde tão-somente ao salário básico do obreiro, como se vê dos recibos salariais de f. 55/60.

Entretanto, no período que antecedeu a ruptura contratual, o obreiro cumpriu inúmeras horas extras, de forma habitual, como noticia o recibo de f. 55, referente a outubro/06, em que o obreiro percebeu importância superior a R$ 600,00 a título de horas extras e reflexos, havendo pagamento sob tal título em inúmeros outros meses, como se vê das f. 49 e seguintes, referentes aos 12 meses que antecedem a rescisão contratual.

O fato de haver descontos sobre o bruto da folha de pagamento não altera o entendimento acima, eis que também sobre as verbas constantes do acerto rescisório serão efetuados os descontos legais.

Assim, dou provimento ao recurso, para deferir ao reclamante diferenças de verbas pagas por meio do TRCT de f. 132, para que seja considerada a remuneração média de R$ 2.081,87, apontada na f. 04 da inicial.

Provejo.

DESCONTO INDEVIDO

A reclamada admitiu ter descontado do obreiro apenas a importância e R$ 60,00, em virtude de dano por ele causado, consistente na colisão de outro veículo por trás. Nega ter cobrado dele a importância de R$1.270,00, impugnando os orçamentos apresentados com a inicial - vide f. 121.

Inicialmente, tem-se que o desconto por danos causados pelo empregado só podem se efetuados, na ocorrência de dolo, que não é o caso dos autos, ou de culpa, quando esta possibilidade houver sido acordada - inteligência do § 2º do art. 462 /CLT .

Não logrou a empresa demonstrar a pactuação de descontos por danos gerados pelo empregado, na ocorrência de culpa, sendo esta a hipótese dos autos, em que por imperícia, acabou abalroando o veículo à sua frente (vide boletim de ocorrências de f. 16/19).

Neste sentido, conclui-se pela ilicitude do desconto realizado.

Entretanto, não se pode acolher o valor apontado na inicial, de R$ 1.270,00, devidamente impugnado em defesa, inclusive quanto aos orçamentos de f. 20/21, não tendo o obreiro logrado demonstrar, por qualquer meio, seja documental, seja através da prova testemunhal, que lhe tenha sido imposto o desconto de R$

denunciado na inicial.

Assim, confiro parcial provimento ao recurso, para determinar a devolução do desconto indevido imposto ao obreiro, no valor de R$ 60,00, nos termos confessados pelo reclamado.

DIFERENÇAS SALARIAIS

O pedido foi formulado com base na alegação de que, embora tenha o obreiro exercido a função de coordenador, nunca recebeu o salário correspondente a tal função. Não foi indicado paradigma nem apontado plano de cargos e salários da reclamada, onde conste remuneração de R$2.226,00, na forma alegada. Tampouco, trouxe os requisitos do cargo e rol de atribuições para que se pudesse verificar o desempenho da função alegada.

Neste sentido, o só depoimento da testemunha Israel (f. 182/183), onde afirma que o reclamante atuou como coordenador, como o Anderson, não é suficiente para o deferimento do pedido, sobretudo porque a testemunha Anderson Moreira da Silva (f. 183) afirmou que o reclamante apenas auxiliava o depoente, mas não exercia as mesmas atribuições dele.

Nego provimento.

ISTO POSTO, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir-lhe as diferenças das verbas pagas por meio do TRCT de f. 132, para que seja considerada a remuneração média de R$ 2.081,87, apontada na f. 04 da inicial, bem como para determinar a devolução do desconto indevido imposto ao obreiro, no valor de R$60,00, nos termos confessados pelo reclamado.

O reclamado poderá reter a contribuição previdenciária a cargo do reclamante, devendo proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária devida (empregado e empregador), junto ao INSS, incidindo sobre as parcelas objeto de condenação, exceto quanto a diferenças de férias + 1/3 e devolução de desconto indevido. Também o imposto de renda deverá ser retido, nos termos da legislação aplicável e recolhido aos cofres da Receita Federal, tudo sob pena de execução.

Arbitro à condenação o valor de R$2.500,00, com custas de R$50,00, a cargo do reclamado.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para deferir ao reclamante as diferenças das verbas pagas por meio do TRCT de f. 132, para que seja considerada a remuneração média de R$ 2.081,87 (dois mil, oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), apontada na f. 04 da inicial, bem como para determinar a devolução do desconto indevido imposto ao obreiro, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos confessados pelo reclamado. O reclamado poderá reter a contribuição previdenciária a cargo do reclamante, devendo proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária devida (empregado e empregador), junto ao INSS, incidindo sobre as parcelas objeto de condenação, exceto quanto a diferenças de férias + 1/3 e devolução de desconto indevido. Também o imposto de renda deverá ser retido, nos termos da legislação aplicável e recolhido aos cofres da Receita Federal, tudo sob pena de execução. Arbitrou à condenação o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com custas de R$50,00 (cinqüenta reais), a cargo do reclamado.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Juíza Convocada - Relatora"

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