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19 de Abril de 2024
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    Taxa por ocupação de terreno de marinha deve ser paga por ocupante atual

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decisão que determina que cabe a quem adquire um imóvel do tipo "terreno de marinha" informar à União sobre a transferência de posse. Por isso, o Tribunal determinou o ressarcimento à Luiz Gonzaga de Bem dos valores pagos a título de taxa de ocupação de terreno de marinha referentes a período em que não era mais ocupante do imóvel, localizado em Florianópolis (SC). O entendimento é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reúne as duas turmas administrativas da corte.

    A União recorreu contra decisão da 3ª Turma do Tribunal, que entendeu ser cabível a restituição das taxas pagas posteriormente à transferência do direito de posse e, assim, julgou procedente a ação movida pelo ex-ocupante do terreno transferido em agosto de 1991. Conforme o desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso na 2ª Seção, “se houve alienação das benfeitorias, houve também transferência da obrigação de pagar a taxa correspondente à ocupação, não se exigindo do alienante a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU)”.

    Lugon considerou que, levando em consideração o Decreto-Lei 9.760 /46 (em vigor na época da transferência), não há dúvida de que o adquirente passou a ser o responsável pelo pagamento da taxa, independente do respectivo registro. O voto do desembargador, acompanhado pela maioria dos integrantes da 2ª Seção, destaca ainda que é dever do adquirente requerer à SPU a transferência dos registros cadastrais para seu nome, sob pena de multa.

    EInf. 2006.72.00.002194-2/TRF

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.72.00.002194-2/SC

    RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

    EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

    EMBARGADO : LUIZ GONZAGA DE BEM

    ADVOGADO : Lourenco Maciel de Bem e outro

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO PAGAS PELO PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE E À ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO.

    1. Realizada a alienação do direito à ocupação de terreno de marinha antes da Lei 9.636 /98, o adquirente fica responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, pois, conforme interpretação do art. 128 , parágrafo único , do Decreto-Lei 9.760 /46 , a situação de fato impera sobre a falta de inscrição no órgão competente.

    2. É cabível o ressarcimento do alienante correspondente às taxas de ocupação de terreno de marinha pagas posteriormente à transferência do direito de ocupação.

    3. Correção monetária pelo INPC.

    4. Juros de mora de 1% ao mês, pois efetivada a citação na vigência do Novo Código Civil (Lei 10.406 /02).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 09 de outubro de 2008.

    Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

    Relator

    --------------------------------------------------------------------------------

    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

    Signatário (a): LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:37

    Nº de Série do Certificado: 4435A825

    Data e Hora: 16/10/2008 11:28:17

    --------------------------------------------------------------------------------

    EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.72.00.002194-2/SC

    RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

    EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

    EMBARGADO : LUIZ GONZAGA DE BEM

    ADVOGADO : Lourenco Maciel de Bem e outro

    RELATÓRIO

    Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO PAGAS PELO PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE E À ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO.

    . Em se tratando de negócio jurídico realizado antes da Lei nº 9.636 /98 , o adquirente fica responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, pois, conforme interpretação do art. 128, parágrafo único , do Decreto-Lei nº 9.760 /46 , a situação de fato impera sobre a falta de inscrição no órgão competente.

    . Hipótese em que é cabível o ressarcimento do alienante correspondente às taxas de ocupação de terreno de marinha pagas posteriormente à transferência do direito de posse.

    . Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.

    . Juros de mora fixados em 1% ao mês, pois efetivada a citação na vigência da Lei nº 10.406 /02.

    . Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.

    . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

    . Apelação provida.

    Sustenta a embargante que o art. 24 do Decreto-Lei 3.438 , de 17.07.41 estabelece que os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União, deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação; o parágrafo 2º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que as transferências de aforamento das faixas de marinha não se processarão sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros. Refere que o Decreto-Lei 2.398 /87 , com a redação dada pelo art. 33 da Lei 9.636 /98 , expressamente prescrevem que, concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão da SPU que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome. Aduz estar claro que, à luz da leitura dos diplomas legislativos acima, a simples existência de escritura pública transferindo a ocupação do imóvel, bem como o pagamento do laudêmio, não são suficientes para eximir o transmitente do pagamento das taxas de ocupação vencidas em data posterior. Por fim, pelo princípio da eventualidade, alega que os juros incidentes sobre montante a ser restituído deverão corresponder à taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, excluída a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária.

    Com as contra-razões, vieram os autos.

    É o relatório.

    Peço dia.

    Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

    Relator

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    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

    Signatário (a): LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:37

    Nº de Série do Certificado: 4435A825

    Data e Hora: 16/10/2008 11:28:14

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    EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.72.00.002194-2/SC

    RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

    EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

    EMBARGADO : LUIZ GONZAGA DE BEM

    ADVOGADO : Lourenco Maciel de Bem e outro

    VOTO

    O demandante pleiteou a devolução de valores cobrados a título de taxa de ocupação de terreno de marinha correspondentemente ao período em que não era mais ocupante do imóvel.

    O cerne da questão vertente diz com a necessidade ou não de comunicação da transferência da ocupação do imóvel, ocorrida, por meio de escritura pública (fls. 19), em 14 de agosto de 1991, data em que vigorava o Decreto-Lei nº 9.760 /46 , pelo qual foi instituída a cobrança da referida taxa nos seguintes termos:

    Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

    Art. 128. Para cobrança da taxa, o S.P.U. fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista de declaração destes, notificando-os. Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.

    Na exegese do voto vencedor, o procedimento a ser adotado caso o direito de ocupação fosse transferido não estava predefinido na legislação de regência. De conseguinte, se houve alienação das benfeitorias, houve também transferência da obrigação de pagar a taxa correspondente à ocupação, não se exigindo do alienante a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União.

    Tenho que deve prevalecer o voto vencedor. À mingua de menção expressa na legislação à época do negócio, prevalecia a situação fática, que tem prevalência sobre a formalidade jurídica da inscrição, ou da sua ausência, no órgão competente. Em tal perspectiva, sem dúvida que o adquirente passou a ser o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação independentemente do respectivo registro. Tal conclusão ressai logicamente da letra do parágrafo único do art. 128 do preceito legal acima transcrito. Por óbvio que a sua finalidade era obrigar aqueles ocupantes de terreno de marinha que ainda não tinham sido detectados ou por inércia do próprio particular ou por incapacidade procedimental do órgão competente.

    A Lei 9.636 /98 não se aplica ao caso porque é posterior ao negócio jurídico. Ademais, ainda que fosse cabível a sua incidência, a regra estabelece que o adquirente é quem deve requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, sob pena de multa, pelo que o alienante ficou legalmente desobrigado.

    Pelo período anterior, verifica-se que, em 1991, o autor apresentou perante a Tabeliã o Comprovante de Pagamento das Taxas de Ocupação relativa aos três últimos anos. O conteúdo da escritura pública é considerado verdadeiro, por ser dotado de fé pública, e faz prova plena ( art. 134 , § 1º , do Código Civil de 1916 ) para todos os efeitos até que haja declaração judicial de sua falsidade. Nesta Casa, a jurisprudência estampa:

    TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA NOVO POSSUIDOR. REGISTROS CADASTRAIS PERANTE À SPU. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. Com razão a apelante quando alega não ser responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha após a sua transferência para novo possuidor, pois segundo o Decreto-Lei n.º 2.398 /87 , que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, o adquirente do imóvel é responsável por requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, a transferência dos registros cadastrais para o seu nome. (TRF4, AC -1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 27/08/2008)

    EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Admitida como perfectibilizada a transferência da ocupação sobre terreno de marinha, sobre o qual incide a cobrança da taxa respectiva, é de se acolher a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, haja vista a ilegitimidade passiva dos Executados. - Para esse fim, prescinde-se de averbação da transferência no registro de imóveis, na medida em que o registro da ocupação é ato administrativo precário, afeto à Secretaria do Patrimônio da União, e que a esta incumbe proceder à anotação das transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel ( art. 7º , § 7º , da Lei n.º 9.636 /98 . - Ademais, a lei não impõe ao transmitente qualquer responsabilidade de comunicação posterior à União; antes, há previsão expressa de que tal obrigação incumbe ao adquirente, a teor do § 4º do art. do Decreto-lei n.º 2.398 /87 . - A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado, tendo este realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando for apresentada exceção de pré-executividade. (TRF4, AG -7, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 09/06/2008)

    Portanto, autor tem direito ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de taxa de ocupação.

    Com relação ao pedido de aplicação da SELIC a título de juros de mora e correção monetária, não é de ser acolhido. A correção monetária deve seguir o INPC, e os juros de mora devem observar os critérios vigentes à data da citação, quando se constitui em mora o devedor ( art. 219 , caput, do CPC ). A partir de 10.01.2003, passou a vigorar a Lei 10.406 /02, o Novo Código Civil , em cujo artigo 406 dispõe que"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

    A propósito, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em jornada realizada de 11 a 13-09-2002, aprovou o Enunciado nº 20 , estabelecendo que"a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161 , § 1º do Código Tributário Nacional , ou seja, 1% (um por cento) ao mês".

    Portanto, efetivada a citação na vigência da Lei 10.406 /02 deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês.

    Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

    É o voto.

    Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

    Relator"

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    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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