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1 de Maio de 2024
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    IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

    A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

    Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.

    Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

    Processo REsp nº 613.996

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 613.996 - RS (2003⁄0216652-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    RECORRENTE : JOSÉ NOVAKOSKI E OUTROS

    ADVOGADO : MARÇO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO (S)

    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : MARÇO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO (S)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

    1."O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial"(REsp 783.724 ⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25⁄8⁄06).

    2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 21 de maio de 2009 (Data do Julgamento).

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.996 - RS (2003⁄0216652-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    RECORRENTE : JOSÉ NOVAKOSKI E OUTROS

    ADVOGADO : MARÇO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO (S)

    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : MARÇO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO (S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NOVAKOSKI e OUTROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 81):

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.

    1. Por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.514⁄92 é possível a retenção do imposto de renda, referente a valores oriundos de decisões judiciais.

    2. A discussão sobre eventual devolução de valores retidos pelo INSS, na qualidade de responsável tributário, deve ser feita em ação própria contra a União Federal.

    Em seu especial, sustentam os recorrentes haver divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 83⁄106).

    Contra-arrazoado (fls. 108⁄110) e admitido o especial na origem (fl. 112), foram os autos encaminhados a esta Corte, onde, inicialmente, foram distribuídos ao Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (fl. 115).

    A natureza da matéria discutida (possibilidade de retenção do imposto de renda por ocasião do pagamento acumulado de benefícios previdenciários), entretanto, fez com que Sua Excelência determinasse nova distribuição do feito a uma das Turmas que integram a Terceira Seção (fl. 89), oportunidade na qual os autos foram a mim distribuídos (fl. 120). À fl. 121, despachei:

    Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NOVAKOSKI e OUTROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 81):

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.

    1. Por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541⁄92 é possível a retenção do imposto de renda, referente a valores oriundos de decisões judiciais.

    2. A discussão sobre eventual devolução de valores retidos pelo INSS, na qualidade de responsável tributário, deve ser feita em ação própria contra a União Federal.

    Encaminhados os autos a esta Corte, foram eles distribuídos ao Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI que, por sua vez, entendeu ser a matéria debatida da competência da Terceira Seção (fl. 116).

    No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que se controverte sobre tema de natureza essencialmente tributária, referente à possibilidade, ou não, de retenção do Imposto de Renda por ocasião do pagamento acumulado de benefícios previdenciários.

    Essa matéria, a propósito, já foi objeto de julgamento pela Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal e pela própria Primeira Seção. Ilustrativamente : AgRg no EREsp 380.081 ⁄SC, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13⁄8⁄07, REsp 758.779 ⁄SC, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22⁄5⁄06 e REsp 897.314 ⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 28⁄2⁄07.

    Assim, diante dessas breves considerações, submeto os autos à reapreciação de Sua Excelência, a fim de se aferir a competência da Segunda Turma para o processamento e julgamento do feito.

    Determino, pois, a remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI.

    Intimem-se.

    Brasília (DF), 03 de setembro de 2007.

    Os autos foram, então, submetidos à Primeira Turma em questão de ordem, que se declarou incompetente para julgar a matéria (fls. 124⁄125).

    Instaurado conflito negativo de competência, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela competência da Terceira Seção (fls. 132⁄135).

    Encaminhado o feito à apreciação da Corte Especial, esta, por maioria, declarou competente a Terceira Seção para o julgamento da causa. A Min. NANCY ANDRIGHI, a quem coube lavrar o acórdão, assim resumiu o decidido (fl. 162):

    Conflito de competência entre a 1ª Turma e a 3ª Seção do STJ. Execução de título judicial formado em lide previdenciária. Surgimento de questão incidente de natureza tributária no curso da execução. Recurso especial interposto. Interpretação dos arts. 9º e 71 do RISTJ . Perpetuatio jurisdictionis. Precedente.

    - Nos termos do art. 9º do RISTJ, que é o critério central para a definição de competências no âmbito do STJ, basta para a resolução de tais questões que se proceda a uma análise precisa da relação jurídica litigiosa posta a desate.

    - Porém, há situações mais complexas, como a presente, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas - uma originária e uma outra posterior e⁄ou acidental, incidente a partir daquela - de forma que se torna necessário avançar para um segundo nível de interpretação do conteúdo do art. 9º do RISTJ, estabelecendo-se qual delas é o elemento de conexão mais forte.

    - Se determinada Seção é competente para julgar um recurso especial, em face da natureza jurídica da questão litigiosa, o será também para a execução daquele julgado. Incidentes de peculiar natureza podem surgir de forma imprevisível em diversos processos e execuções de título judiciais, mas não têm o condão de alterar a competência estabelecida primordialmente a partir da relação jurídica original. Precedente.

    Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Seção do STJ, remetendo-se os autos à 5ª Turma.

    Em 15⁄4⁄09, vieram-me os autos conclusos (fl. 167).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.996 - RS (2003⁄0216652-1)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

    1."O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial"(REsp 783.724 ⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25⁄8⁄06).

    2. Recurso especial provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

    Controverte-se nos autos acerca da legalidade ou não de o INSS reter, na fonte, o imposto de renda quando do pagamento de valores acumulados de benefícios previdenciários devidos por força de decisão judicial.

    A matéria já foi submetida à apreciação desta Corte em inúmeras oportunidades, nas quais se decidiu pela impossibilidade de a autarquia previdenciária promover a retenção na fonte do imposto de renda quando o reconhecimento do próprio benefício ou de eventuais diferenças não advieram de ato voluntário da devedora, mas apenas de imposição judicial. Nessa linha, diversos precedentes:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.

    1. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ÁLVARO KIRSCH em face da União Federal e o INSS, objetivando a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda com a incidência das cominações legais. O autor, em 27⁄11⁄1997, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Em 29⁄11⁄2001, reconhecendo o direito ao benefício, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com retenção de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na época própria ou seja, mês a mês, não teria sofrido a referida tributação, razão pela qual pleiteou a devolução dos valores recolhidos de forma indevida. A medida antecipatória foi indeferida. Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido, condenando a União Federal a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte pelo INSS asseverando que:"No presente caso, a retenção do imposto de renda pelo INSS ofende o princípio constitucional da isonomia, eis que outros segurados que se encontravam em situação idêntica, porém, que perceberam os proventos de seu benefício mês a mês e não de forma acumulada, não se sujeitaram à incidência da questionada tributação. Com efeito, não se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigações perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37⁄38). Apelaram o INSS e a União Federal. O egrégio Tribunal Regional Federal manteve inalterada a decisão singular. Nesta via recursal, a União Federal alega negativa de vigência do art. 12 da Lei nº 7.713⁄88. Em suas razões, aduz que os rendimentos recebidos de forma acumulada é gênero para qualquer tipo de renda obtida estando, portanto, sujeita à tributação. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 82.

    2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.

    3. Ainda que em confronto com o disposto no art. , § único, da Lei 9.250⁄95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna.

    4. Precedentes : REsp 723196 ⁄RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30⁄05⁄2005; REsp 505081 ⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31⁄05⁄2004 e REsp 667238 ⁄RJ, desta Relatoria, DJ de 28⁄02⁄2005.

    5. Recurso especial não-provido. (REsp 758.779 ⁄SC, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 22⁄5⁄06)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

    ...............................................................................................

    2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.

    3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.

    4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido" puni-lo "com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.

    5. Precedente : REsp 617.081 ⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.

    Recurso especial improvido. (REsp 897.314 ⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 28⁄2⁄07)

    TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

    1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

    2. Recurso especial improvido. (REsp 783.724 ⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25⁄8⁄06)

    Merecem destaque ainda: AgRg nos EREsp 380.081 ⁄SC, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13⁄8⁄07, e AgRg no Ag 850.989 ⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJ 12⁄2⁄08.

    Nesse contexto, embora tenha a Corte Especial decidido pela incompetência da Primeira Seção para julgar a matéria, não vislumbro, data vênia, nenhuma razão para deixar de adotar o judicioso entendimento já perfilhado pelas Turmas que integram aquele colegiado. De fato, não merece reparo a premissa de que a cumulação dos valores num patamar sobre o qual legitimamente incidiria a exação só ocorreu por ato do instituto previdenciário, que deixou de reconhecer, no tempo e modo devidos, o direito dos segurados. Noutras palavras, seria censurável transferir aos recorrentes os efeitos da mora exclusiva da autarquia.

    Além disso, seria igualmente despido de razoabilidade o juízo que pretendesse remeter os segurados às vias ordinárias apenas para reaver os valores que lhes foram indevidamente sonegados pela retenção na fonte, nos termos dos arts. 100, § 1º-A, da Constituição, 66, § 2º , da Lei 8.383⁄91 e 573 do CPC .

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial dos segurados para afastar a retenção do imposto na fonte, bem como para determinar que a devolução dos valores se dê nos mesmos autos.

    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUINTA TURMA

    Número Registro: 2003⁄0216652-1 REsp 613996 ⁄ RS

    Números Origem: 20020401052540 9200029680

    PAUTA: 19⁄05⁄2009 JULGADO: 21⁄05⁄2009

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

    Secretário

    Bel. LAURO ROCHA REIS

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : JOSÉ NOVAKOSKI E OUTROS

    ADVOGADO : MARÇO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO (S)

    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : MARÇO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO (S)

    ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Renda Mensal - Inicial

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília, 21 de maio de 2009

    LAURO ROCHA REIS

    Secretário"

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