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23 de Abril de 2024
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    Estado pode estabelecer limite de idade em concurso público

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria dos votos, negou liminar em mandado de segurança interposto por um homem de 29 anos que pretendia se inscrever no concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar, apesar de o edital estabelecer idade limite de 28 anos para os candidatos. A decisão de Segunda Instância cassou a liminar concedida anteriormente, que autorizava a inscrição do candidato.

    No mandado o candidato alegou que teve o pedido de inscrição indeferido por estar com 29 anos de idade. Ele argumentou que o item do edital que institui o limite de idade afronta a Constituição Federal por violar o princípio da isonomia (artigo 5º, caput). Além disso, o limite imposto constitui preconceito, o que também contraria a Constituição , destacou o impetrante.

    De acordo com o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, em decorrência da natureza das atribuições do cargo público almejado pelo candidato, é legítima a limitação de idade imposta por lei específica como requisito para a inscrição no concurso. "Havendo prévia disposição legal, conseqüentemente, inexiste ofensa ao texto constitucional pela norma editalícia", destacou.

    Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não se reveste de caráter absoluto a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatário, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público. O STF decidiu que a Constituição prevê que a lei pode estipular requisitos e condições de provimento de cargos públicos, por concurso, também com relação à qualificação profissional e inclusive idade (ADIn 10.040 -9, RTJ 135/528 e 958 e RDA 189/222).

    O art. 42 , § 1º , da Constituição , prevê que cabe aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade para o ingresso nas carreiras militares, considerando-se as peculiaridades das suas atividades. Por isso, o relator entendeu que o edital não ofende o texto constitucional . Outro argumento em favor da manutenção da limitação é o art. 11 , inciso II , do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso , que estabelece: "São requisitos para ingresso nas carreiras militares: II" estar, no mínimo, com dezoito e, no máximo, com vinte e cinco anos ".

    O desembargador afirmou que a natureza do cargo almejado pelo impetrante (oficial da polícia militar) exige plena capacidade física para o bom e eficiente desempenho da função, em decorrência das atribuições inerentes ao seu exercício, o que justifica o limite da idade estabelecido pela legislação estadual, estando em conformidade com o princípio da razoabilidade a exigência do requisito legal da limitação etária.

    A decisão foi proferida em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), Maria Helena Gargaglione Pávoas (3º vogal), Licânio Carpinelli Stefani (4º vogal), João Tadeu Cury (7º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (8º vogal), a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (6º vogal) e a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (5º vogal).

    Processo: mandado de segurança individual nº 21617/2008

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