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20 de Abril de 2024
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    Ação Civil Pública tenta garantir revisão de benefícios previdenciários pelo teto

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 13 anos

    A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize, em âmbito

    administrativo, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/93, que modificaram os

    tetos do Regime Geral de Previdência Social. A revisão deverá ter caráter nacional.

    Em duas ocasiões - dezembro de 1998 e janeiro de 2004 - o governo federal elevou o teto do INSS, por meio de emenda constitucional, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando um recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não ofende o ato jurídico perfeito” a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.

    “Segundo o entendimento da relatora, não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada”, analisa o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias.

    Segundo ele, o recálculo dos benefícios é a única forma de “evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal”. Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca “irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.

    Na ação, Dias recorre ao princípio constitucional da eficiência para defender o recálculo dos benefícios. “Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios”, aponta. “Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados, o que poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões".

    O procurador também avalia que, para dar andamento às milhares de novas ações, serão necessários investimentos em pessoal e equipamentos em vários órgãos públicos federais, como INSS, juizados especiais, Justiça Federal e o próprio Ministério Público Federal. “A postura do INSS de não reconhecer administrativamente a extensão da decisão proferida pelo STF no recurso extraordinário 564.354, apesar de permitir a protelação do pagamento, representará um grande acréscimo na conta total a ser paga”, afirmou.

    Além disso, foi lembrado na ação que, segundos dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o INSS já é o principal litigante na Justiça, com cerca de 20% de todas as ações que estão em curso, número que poderá aumentar ainda mais caso não seja adotada uma solução unificada para a revisão do teto, administrativamente ou por meio da ação coletiva proposta.

    No pedido de tutela antecipada, a PRDC pede que o INSS seja obrigado a realizar, no prazo de 30 dias, ao recálculo dos benefícios e a adoção do novo valor para o pagamento das remunerações mensais aos segurados. Caso a decisão seja descumprida, a ação pede que seja aplicada multa diária de no mínimo R$ 10 mil para cada benefício não revisado.

    Ao final, a PRDC pede que o INSS seja condenado a, além de recalcular os benefícios, pagar os valores atrasados devidos a cada um dos aposentados.

    O MPF enviou um ofício ao INSS pedindo explicações do órgão sobre o fato de a instituição não revisar os benefícios administrativamente apesar da decisão do STF. A resposta foi dada pela Advocacia Geral da União e, apesar de sinalizar que o INSS resolveria a questão administrativamente, foi considerada evasiva pelo MPF e pelo sindicato co-autor da ação, por não estabelecer prazos para a revisão dos benefícios.

    ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183

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