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20 de Abril de 2024
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    STJ considera válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 13 anos

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    O homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi ( foto ) , afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    “Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

    Processo nº RESP Nº

    - RJ (2010⁄0097047-0)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVEIRA

    ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO (S)

    RECORRIDO : WITHNEY RODRIGUES COSTA

    ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO (S)

    EMENTA

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES.

    1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes.

    2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal.

    3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal , ainda que restritas aos contratantes.

    4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

    RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVEIRA

    ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO (S)

    RECORRIDO : WITHNEY RODRIGUES COSTA

    ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO (S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO DA SILVEIRA com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF , contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.

    Ação: anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, ajuizada pelo recorrente em desfavor de WITHNEY RODRIGUES COSTA, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue pelo réu não reunia as características prometidas.

    Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade, que dê causa à anulação do negócio jurídico” (fls. 557⁄562, e-STJ).

    Acórdão: o Relator na origem negou seguimento ao apelo do recorrente, motivando a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo TJ⁄RJ, nos termos do acórdão (fls. 608⁄609, e-STJ) assim ementado:

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DOS CONTRATANTES - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

    Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 618⁄620, e-STJ).

    Recurso especial: alega violação dos arts. 128, 401, 460 e 535 do CPC; e 104, 108 e 166 do CC⁄02 (fls. 634⁄653, e-STJ).

    Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento ao recurso especial (fls. 672⁄674, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.214.126⁄RJ, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos (fl. 692, e-STJ).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVEIRA

    ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO (S)

    RECORRIDO : WITHNEY RODRIGUES COSTA

    ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO (S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a lide a determinar se há validade de contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório. Incidentalmente, cumpre analisar se era dado ao Tribunal Estadual se manifestar sobre o tema ou se isso implicaria julgamento extra petita.

    I. Prequestionamento.

    Inicialmente, constato a ausência de prequestionamento do art. 401 do CPC, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial à luz do referido dispositivo legal. Incide à espécie a Súmula 211⁄;STJ. II. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC.

    Compulsando o acórdão recorrido, verifico que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ⁄RJ abordou todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante.

    O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC .

    Por outro lado, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

    Constata-se, em verdade, o inconformismo do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes. Dessa forma, inexistente vício a macular o acórdão recorrido, correta a rejeição dos embargos de declaração, não havendo de se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. III. Da validade do negócio jurídico celebrado pelas partes.

    Antes de entrar na análise do mérito recurso especial, impende verificar se o tema comportava análise no âmbito da ação, como proposta pelo recorrente.

    No entendimento do TJ⁄RJ, ao questionar a ausência de registro do contrato de permuta, o recorrente “criou novo fundamento jurídico para invalidar o negócio, o que importaria julgamento extra petita, porquanto a ação, nos termos da petição inicial, tem como fundamento jurídico, apenas, o vício do dolo” (fl. 609, e-STJ).

    (i) Da existência de julgamento extra petita. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC .

    De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve haver estreita correlação entre a sentença e a causa de pedir e o pedido contidos na petição inicial.

    Contudo, conforme entendimento assente do STJ, “em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente” (REsp 999.832⁄RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29.05.2009. No mesmo sentido: REsp 252.148⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.2003; REsp 721.346⁄RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 08.05.2006; e AgRg no Ag 304.953⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22.10.2001).

    Cabe menção, ainda, ao voto proferido pelo i. Min. Massami Uyeda, na relatoria dos EDcl no REsp 794.037⁄RS, 4ª Turma, DJ de 29.06.2007, segundo o qual, “respeitados os limites da causa de pedir e do pedido, pode o julgador apreciar a questão sob fundamento jurídico diverso do suscitado pelas partes ou pelo magistrado a quo, em virtude do princípio do jura novit curia”.

    Com efeito, o provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação.

    Na espécie, a partir de uma análise detida da petição inicial, infere-se que esta vem fundamentada não apenas em erro substancial (afastado pelo TJ⁄RJ), mas também na ausência de “qualquer documento que viesse a comprovar a titularidade da propriedade”, evidenciando, ainda que tacitamente, o questionamento do recorrente quanto à inexistência de escritura registrada em cartório.

    Assim, cabia ao TJ⁄RJ apreciar todas as questões atinentes à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive a ausência de registro em cartório, tema que não foi objeto de manifestação por aquele Tribunal.

    A despeito disso, não há justificativa para a devolução dos autos à origem, na medida em que incide no particular o art. 257 do RISTJ.

    (ii) Da possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo STJ.

    Superada a base jurídica da decisão recorrida, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional, compatível apenas com uma eventual Corte de Cassação.

    Deve-se ter em mente que o duplo grau não detém status de garantia constitucional. A despeito de a Constituição fixar a competência dos Tribunais para o julgamento de recursos, ela própria estabelece exceções à regra, como a previsão de hipóteses de competência originária dos Tribunais. Na realidade, o duplo grau de jurisdição caracteriza-se mais como uma regra técnica de processo e, como tal, admite que o ordenamento jurídico apresente soluções mais condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada.

    Não há sentido na proteção desmedida ao duplo grau de jurisdição, quando ele não se mostrar indispensável à preservação do devido processo legal. Como bem ressaltou o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos líderes da Comissão de Reforma do CPC, “uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal” (REsp 469.921⁄PR, 4ª Turma, DJ de 26.05.2003).

    Por derradeiro, há de se considerar que a aplicação do direito à espécie também atende os ditames do art. , LXXVIII, da CF⁄88, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Luiz Guilherme Marinoni observa que o duplo grau de jurisdição “não é garantido constitucionalmente”, e que, à frente dele, se posta “o princípio que garante a todos o acesso à justiça, o qual tem como corolário o direito à tempestividade da tutela jurisdicional” (Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 209).

    Aliás, o STJ já assentou, em mais de uma oportunidade, que, “superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, de acordo com o art. 257 do RISTJ e com a Súmula nº 456⁄STF” (AgRg no REsp

    ⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009. No mesmo sentido: REsp 1.080.808⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 03.06.2009; e REsp 979.093⁄PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.06.2008).

    Avançando nessa linha de raciocínio, a 3ª Turma já decidiu que

    o Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação federal. Em seguida, afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456⁄;STF. Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela instância de origem nem ventiladas no apelo nobre (AgRg nos EDcl no Ag 961.528⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11.11.2008).

    Em suma, a aplicação do direito à espécie não é incompatível com o requisito do prequestionamento, tampouco atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Constitui, sim, ferramenta legítima e importante na agilidade da prestação jurisdicional.

    No particular, portanto, se afigura perfeitamente possível a manifestação desta Corte acerca do registro do contrato entabulado entre as partes como requisito de validade do negócio jurídico.

    (iii) Da validade do negócio jurídico celebrado pelas partes. Violação dos arts. 104, 108 e 166 do CC⁄02.

    De acordo com o recorrente, “a Lei estabelece que a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico”, de sorte que “o desatendimento à solenidade formal implica nulidade do ato jurídico” (fls. 650⁄651, e-STJ).

    Com efeito, o art. 108 do CC⁄02 estabelece ser a escritura pública uma formalidade essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

    De forma semelhante, o art. 172 da LRP impõe a necessidade de registro dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis, para que haja efetiva constituição, transferência, extinção, validade perante terceiros e disponibilidade.

    Indisputável, pois, a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.

    Todavia, não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza.

    Acrescente-se, por oportuno, que na hipótese específica dos autos a sentença, integralmente mantida pelo TJ⁄RJ, consigna que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação” (fl. 562, e-STJ), sendo certo que qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 05 e 07, ambas do STJ.

    A jurisprudência desta Corte, em situações análogas, tem feito prevalecer o desejo efetivo das partes e o vínculo contratual entre elas existente sobre a questão formal, conferindo interpretação finalística ao Código Civil e à Lei de Registros Publicos, de modo a reconhecer que “a promessa de venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público” (REsp 30⁄DF, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18.09.1989).

    Trilhando essa mesma linha de raciocínio, o STJ também vem decidindo pela “validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé” (REsp 892.117⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.11.2009. No mesmo sentido: REsp 739.388⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10.04.2006; e REsp 256.150⁄SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.03.2002).

    Com base nesse entendimento, inclusive, foi editada a Súmula 84⁄;STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Colhe-se, de um dos procedentes que deram origem ao referido enunciado sumular - REsp 1.172⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 16.04.1990) -, a seguinte passagem, de todo relevante à espécie:

    Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal. Compram-se e vendem-se pequenos terrenos, apartamentos e casas apenas mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra e venda ou 'transferências de posse' redigidos de forma singela. E é muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de Imóveis, inclusive porque com frequência os termos em que estão vazados não permitiriam o registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista determinados requisitos, o que exige, frequentemente, a presença do tabelião ou do profissional do Direito.

    Então, com extrema frequência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia 'alienado' o imóvel; nos termos da aludida Súmula (Súmula 612 do STF), irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade.

    (...)

    Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará inclusive na aplicação das normas jurídicas dentre de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o domínio do imóvel penhorado ainda, tecnicamente, integra o patrimônio do promitente vendedor.

    O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato, quitado ou não, de promessa de compra e venda. O patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações. E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.

    (...)

    Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país, e impende sejamos sensíveis a estas realidades

    As considerações acima, embora voltadas para situação diversa, subsumem-se perfeitamente à hipótese dos autos, diria até com maior propriedade, visto que no particular não se discute o direito de um terceiro, mas a insurgência de um dos próprios contratantes contra negócio perfeito e acabado, evidenciando nada mais do que o seu mero arrependimento com a permuta, em detrimento de obrigação pessoal por ele assumida frente à outra parte.

    Sendo assim, não vislumbro nenhuma ofensa aos arts. 104, 108 e 166 do CC⁄02.

    Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0097047-0

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.195.636 ⁄ RJ

    Números Origem: 20032090033910 200800116023 200913509444

    PAUTA: 14⁄04⁄2011 JULGADO: 14⁄04⁄2011

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

    Secretária

    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVEIRA

    ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO (S)

    RECORRIDO : WITHNEY RODRIGUES COSTA

    ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO (S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora."

    Documento: 1053387 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 27/04/2011

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