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20 de Abril de 2024
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    Caixa não pode descontar supostos prejuízos dos salários de gerente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, rejeitou recurso da reclamada que protestava contra sentença que determinou a suspensão dos descontos e a devolução ao reclamante dos valores descontados de sua remuneração mensal, correspondentes aos prejuízos sofridos pelo empregador. O juiz da primeira instância declarou que os descontos efetuados eram ilegais e, por isso, inexigíveis os débitos atribuídos ao reclamante.

    Foi constatado que estavam sendo descontados do reclamante valores decorrentes de supostas operações de crédito irregulares autorizadas por ele no exercício do cargo de gerente de agência da Caixa Econômica Federal. A reclamada apresentou como justificativa para os descontos a constatação, através de processo administrativo, da existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e suspensão disciplinar de cinco dias.

    A ré alegou que o reclamante extrapolou a autonomia que lhe foi dada, contrariando as orientações recebidas e causando prejuízos ao empregador. Acrescentou que o próprio contrato de trabalho contém cláusula pela qual o empregado autoriza o desconto na remuneração mensal de valores correspondentes aos prejuízos causados à Caixa.

    Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a intenção do reclamante era apenas realizar novas operações com clientes, com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros, visando a manter o cliente e evitar a inadimplência. Desta forma, o relator acompanhou o entendimento do julgador da primeira instância, concluindo que o reclamante não extrapolou os limites de sua autonomia funcional e nem agiu de má-fé para, deliberadamente, causar prejuízos à reclamada.

    Além disso, apesar da existência do processo administrativo, a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução da concessão de crédito e renegociação das dívidas, sendo inadmissível atribuir-lhe a responsabilidade pelo risco das atividades bancárias. O relator explica que é proibido ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT , que autoriza os descontos de prejuízos sofridos, se houver previsão contratual para isso e se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

    Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos prejuízos causados à ré, a Turma manteve a decisão da primeira instância, que determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do autor.

    (RO nº 01285 -2007-063-03-00-7)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 01285-2007-063-03-00-7 RO Data de Publicação : 31/05/2008 Órgão Julgador : Quarta Turma Juiz Relator : Desembargador Antonio Alvares da Silva Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault MM. VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA

    RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    RECORRIDO: ANDRÉ DAMASCENO FRATARI

    EMENTA : EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1- O artigo 475-0 , § 2º ,I, com redação dada pela lei 11.232 /95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. 2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. 3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0 , § 2º , I , com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos , IV , 170 e 193 . 4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art. , LXXVIII , a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que a aplicador da lei da lei não pode negar nem obstar. 5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá- lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos. GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA -O art. 466 do CPC determina que"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos . Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária: I-embora a condenação seja genérica II-pendente arresto de bens do devedor. III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária".

    1 - RELATÓRIO

    Ao de fls. 1068/1069 acrescento que a MM. Vara do Trabalho deItuiutaba julgou procedente em parte a ação declaratória, declarando ailegalidade dos descontos efetuados e a inexigibilidade dos débitosimputados ao reclamante, condenando a reclamada a suspender os descontoscompulsórios no salário do reclamante até o trânsito em julgado da decisão,confirmando-se a decisão da tutela antecipada e suspendendo definitivamenteos descontos compulsórios no salário do reclamante, determinando adevolução dos valores descontados, conforme dispositivo a fls. 1073/1074,complementado pela decisão dos embargos a fls. 1078/1080 Recurso ordinário da reclamada a fls. 1081/1091, postulandopor reforma"in totum"da r. decisão; conforme análise que se fará nosfundamentos. Contra-razões a fls. 1097/1104. É o relatório.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO

    2.1 - Recurso da Reclamada

    - Admissibilidade

    Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e o recebono efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT , autorizando-se a execuçãoprovisória até a penhora.

    O art. 475-O do CPC , com redação dada pela Lei 11.232 /05, diz,no § 2º, que"A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigopoderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...atésessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situaçãode necessidade". O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso daConstituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, poisenvolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamentedesignadas de" verbas indenizatórias ". A situação de necessidade do empregado é presumida no Direitodo Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente parasupri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar asuperioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar adesigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito doTrabalho. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com oprocesso do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execuçãotrabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além demodernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamentoconstitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz" A todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meiosque garantam a celeridade de sua tramitação ". Tem total pertinência o art. 769 da CLT . Se, por razões de solidariedade social, o próprio ProcessoCivil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, commuito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execuçãotrabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar,resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou comofundamento da República (art. , IV da CF), bem como da ordem econômica,que se funda"na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa"(art. 170) e da ordem social,"que tem como base o primado do trabalho ecomo objetivo o bem estar social". É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma quesejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. Com base em tais considerações, faculto ao reclamante alevantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 saláriosmínimos. Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerercarta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior.Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento,que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após oretorno dos autos.

    2.1.2 - Mérito

    2.1.2.1 - Da Suspensão dos Descontos e Devolução dos Valores

    Pugna a reclamada por reforma da r. decisão que a condenou asuspender os descontos e devolver os valores descontados ao reclamante,aduzindo, em síntese, que os depoimentos das testemunhas do reclamante nãose prestam ao esclarecimento dos fatos e devem ser considerados nulos.Alega que as mesmas estavam instruídas quanto às informações, salientandoser pouco provável que um empregado ou gerente de uma agência tão grandememorizasse o número de conta e dados precisos a respeito de determinadocliente de um colega. Reafirma que o reclamante agiu fora da autonomia quelhe foi dada, desrespeitando os critérios de alçada, desprezando o parecerdo comitê de crédito e análise de risco, esclarecendo que SIRIC já estavaimplantado. Aponta, ainda, a existência de um regulamento claro quanto àsinstruções que devem ser seguidas por seus empregados e que" negligenciaros normativos extrapolando a autonomia que lhe é concedida, de forma aaumentar o risco e causar prejuízos ao empregador implica em CULPA doreclamante, que adotou tais condutas, contrariando as orientaçõesrecebidas ". Assevera que a reclamada Empresa Pública está obrigada a apurarquaisquer indícios de irregularidades ocorridas dentro de seusestabelecimentos, garantidos os princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa e que no próprio contrato de trabalho, quando daadmissão, o empregado concorda e autoriza o desconto na remuneração mensalde valores correspondentes aos prejuízos causados à reclamada CEF. Salientaque no caso o ato do reclamante provocou prejuízo financeiro á reclamada,tendo sido o empregado responsabilizado civilmente pelo débito apurado,conforme normativos vigentes, procedendo a Caixa descontos do reclamante apartir de Jun/2005. Finaliza aduzindo que tal prejuízo não foi quitado pelacobrança judicial e que a apuração e cobrança se referem à diferença dejuros relativos ao desconto concedido indevidamente e não ao valorprincipal. Falta-lhe razão. Sem respaldo a pretensão da reclamada quanto à nulidade dosdepoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, tendo sidoencerrada a instrução processual, sem qualquer protesto. Restou constatado que estava sendo descontado do reclamanteos valores de R$9.998,86, R$2.739,21, R$1.024,02 e R$140.373,57, decorrentede supostas operações de crédito irregulares por ele autorizadas, quando doexercício do cargo de gerente de agência de Frutal. A reclamada justificouo procedimento em face do apurado em processo administrativo, onde secontatou a existência de irregularidades de empréstimos e financiamentoscomerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil esuspensão disciplinar de 5 dias. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, comobem salientado pela r. decisão"a contestação apresentada pela reclamada égenérica e se resume a informar sobre a existência do processoadministrativo de apuração sumária de irregularidade e o enquadramento daconduta do reclamante, sem no entanto especificar em sua peça de defesaquais leis, normas e regulamentos foram descumpridos", sendo que a Comissãode Apuração Sumária traz a observação no sentido de que não se verificouatos de má-fé, mas atos impróprios quanto ao controle de segurança egarantias das operações, colocando em risco os ativos da reclamada e que odébito provocado pelo reclamante é decorrente de estornos decontabilização, diferenças de taxas de juros e juros não arrecadados. A prova oral, depoimentos a fls. 1040/1044, se achadevidamente apreciada pela r. decisão, que cuidou de transcrever osdepoimentos testemunhais a fls. 1070/1071, aos quais me reporto, sendocerto que restou comprovado a inexistência da culpa do reclamante quanto aodescumprimento das instruções da reclamada, quando do exercício da cargo degerente em Frutal. Referidos depoimentos confirmam as declarações doreclamante no processo administrativo, quanto à efetivação dos acertossobre as ditas contas, com objetivo de se realizar novas operações comreferidos clientes com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros,visando manter o cliente e evitar a inadimplência e não causar prejuízo àCEF. Verificou-se, a título de exemplo, com relação ao contrato deconsignações concedido ao cliente Elismar Vieira (fl. 521) que ditocontrato foi firmado com taxa de 3,1% ao mês, quando a taxa a sercontratada deveria ser de 4,4% ao mês e quanto aos acertos nas contas doSrs. Carmo Andrade, Luiz Antônio e Fazenda Frutal foram utilizados jurosmenores. No entanto, após a saída do reclamante da agência, em 24.11.02, aprópria reclamada se mostrou favorável à renegociação dos contratos do Sr.Carmo Andrade e da Fazenda Frutal com taxas de juros de 3% (fls. 838/838).

    Também restou constatado que a reclamada ajuizou cobrançajudicial dos débitos cuja responsabilidade é atribuída ao reclamante (fls.938/950). Assim, acompanho o entendimento do MM. Juiz sentenciante, nosentido de que" o reclamante agiu dentro dos limites de sua autonomiafuncional ", bem como, que apesar da existência do processo administrativo,a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução das operaçõesbancárias que importaram na concessão de crédito e renegociação dasdívidas, sendo descabida a sua responsabilização pelo risco doempreendimento bancário. Vale ressaltar, ainda, que a existência de cláusulacontratual ou norma interna da reclamada autorizando o desconto no saláriode valores não justifica o procedimento adotado, por necessária a prova dodano, a culpa do reclamante e o nexo causal. Com efeito, a reclamada atribuiu ao reclamante ônus da suaatividade, contrariando os termos do art. da CLT ao cobrar-lhe prejuízosocorridos nas operações bancárias por ele conduzidas, ao argumento de queele não tinha autonomia, sem comprovação da culpa do reclamante, sendo queé vedado ao empregador efetuar descontos no salário, salvo as exceçõesprevistas no disposto no art. 462 da CLT. Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelosaduzidos prejuízos causados à reclamada e constatada a ilicitude quanto aosdescontos efetuados, correta a r. decisão que se mantém, por seus própriose jurídicos fundamentos. Desprovejo.

    2.1.2.2 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios

    Discorda a reclamada do deferimento da concessão da justiçagratuita e da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,aduzindo que o reclamante é empregado ativo da CEF, percebendo salários novalor de R$3.348,36, portanto, muito acima do mínimo legal exigido para aconcessão de tal benefício e que são indevidos os honorários advocatícios,por não ser o reclamante amparado pela Justiça Gratuita. Sem razão. Correto o deferimento do benefício da gratuidade aoreclamante, por preenchidos os requisitos legais, juntada a declaração demiserabilidade a fl. 36, bem como quanto à condenação da reclamada aopagamento dos honorários advocatícios, por se achar o reclamantedevidamente assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. Desprovejo.

    3- DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

    A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466do CPC , que diz :

    "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo dehipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na formaprescrita na Lei de Registros Publicos . Parágrafo único. A sentençacondenatória produz a hipoteca judiciária:

    I- embora a condenação seja genérica II- pendente arresto de bens do devedor. III- ainda quando o credor possa promover a execuçãoprovisória da sentença."

    A hipoteca" é o direito real constituído em favor do credor,sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-laexclusivamente ao pagamento da dívida. "[1] A prelação e a seqüela são seus atributos principais. Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa,hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente valecomo título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipotecaque de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor,na amplitude do art. 1.473 do Código Civil . O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente,independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação,pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordensjudiciais. Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, atrabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução ficagarantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívidacontinuará pelo princípio da seqüela. Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada nodispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormementesua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade,contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetivaprestação jurisdicional. Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa,será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, quehoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestaçãojurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença deprimeiro grau. Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigorao princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, aaudiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes,tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dáatravés do júri[2], dificilmente os fatos são modificados no segundo grau. Burham justifica esta posição com o argumento de que o juizinstrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobrefatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do queos juízes de segundo grau:" ...The fact finder on the trial level whoactually saw and heard the witnesses is in a superior position to find thefacts accurately. "

    No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane :

    "The fullest scope of review is for errors of law: appellatecourts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to thetrial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretionstandard, however, which allows reversal only if the trial judge wasclearly wrong."(O escopo da revisão completa (nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estasquestões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição dojuiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normaise a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente emerro.). Ve-se, pelas citações, o senso prático do direito processualnorte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quantoaos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidenteequívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porquese pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos,resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei. Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeirainstância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. Olegislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite semoutras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo epensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestaçãojurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos. O resultado aí está: os tribunais superiores estãoacumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questõesnão se decidem nem a lei se aplica. A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que alei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia dasdecisões judiciais. Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça doTrabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiçado Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volumeassustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processosnovos que entram anualmente. Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucostêm chance de serem executados. Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou,faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e oserviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforçoinútil e caro que não produzirá resultado algum. Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se tratade crédito alimentar. Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razãoda demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fatointolerável e surrealista. Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicialpode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução ficagarantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis. O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudênciatrabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregadapelo legislador comum. Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente doProcesso do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelopostergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelotrabalhador brasileiro. Agora, com a medida, a execução será garantida e o créditoserá na certa recebido pelo reclamante-exeqüente. Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeitoda sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa dajurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais. Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, poisse trata de um" agregado da sentença "na expressão de Pontes de Miranda, ouseja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, aela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correçãomonetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto derenda. Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditóriaem que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário emgeral. A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual ojuiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazemparte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos,mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamentonacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir ajurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei. É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto quedorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramentadecisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais. Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo doCarmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipotecajudiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista. Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz emvoto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelosseguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

    1 - Analogia Com O Código Civil

    A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73.Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III doCódigo Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505 . Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- masdiferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem naturezaprocessual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir aplena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca deDireito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquerobrigação de ordem econômica.[5] Supõe a obrigação principal e,acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico. Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade dassentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nossoPaís, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha acerteza de seu cumprimento. Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóiao direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie,como se vê, distinguem fundamentalmente. Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com ahipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil , em quea hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dosfilhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antesde fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis dodelinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento dasdespesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc. Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipotecajudiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito eresultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipotecalegal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença. Se o direito privado protege direitos através da ficção deuma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processualproteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 ainstituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora. Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipotecacivil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipotecalegal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação. A hipoteca legal se constitui logo após a sentença deprimeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja,garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude acondenação. Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é omesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depoisacontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretaçãoabsurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar.Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana :" Interpretatio facienda est, utne sequatur absurdum. "(A interpretação deve praticar-se de modo a evitar oabsurdo). Toda interpretação existe para construir o sentido do texto,nunca para destruí-lo. Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidadesdiferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

    2 - Modificação Da Sentença Em Instância Superior

    Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que entãoautomaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seuuso. A razão está na estatística que, baseando-se em números, nãomente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho,salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagembeira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem osjulgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização dahipoteca. Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, avantagem salta aos olhos. Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipotecadesfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentosjudiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ourevista. Se deixássemos de tomar providências processuais, porque asentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas,depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariaminócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentospoderiam ser modificados. Não é isto, entretanto, o que acontece. Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam aindamais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decididoem primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática:ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferênciasfraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo naJustiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas milexecuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todocusto esta deformação. E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bensdo executado que, livre de restrições, os malbaratou. Finalmente, temos a lei -"legem habemus". E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina ointérprete tem que obedecer. Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei porraciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

    3 - Bem De Família E Hipoteca Judiciária

    A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque aexecução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009 /90, é impenhorável,também não tem significado algum. Se o bem de família for o único bem que possui, a parte podealegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própriaexecução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo oprocesso e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própriade toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vaiexcluir a garantia da sentença. Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral. Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentençaseja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos dedescumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamenteporque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seusmandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meiospara cumprir o que foi determinado. Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem.Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios deconcretizá-la.

    4 - Hipoteca E Execução Provisória

    Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-separa garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: Asentença condenatória produz a hipoteca judiciária: III- ainda quando o credor possa promover a execuçãoprovisória da sentença. Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos doisinstitutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução dasentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência,que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de"legeferenda"e nunca de"lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, massim do legislador.

    5 - Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista

    O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipotecajudiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo,que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réua uma prestação. A única exceção reside na hipótese de sentença proferida emquestão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobrebem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens emvirtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução sefaz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF . Seria ilógico racionar que um instituto de processo quegarante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho porincompatibilidade. Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que aConstituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamentoda República"os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"art. , item lV da CF , bem como da ordem econômica"fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa"- art. 170 - e na ordem social"quetem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social"-art. 193 . Se este valor"trabalho"se transforma em relação jurídicaque se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológicoque a Constituição lhe empresta. O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aosdireitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituiçãonão seja palavras, mas sim fato e realidade.

    6 - Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução

    Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto oudificuldade na execução. O art. 466 diz expressamente que"a inscrição será ordenadapelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos". Ora, qual otumulto que esta ordem pode trazer? O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houvertaxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executadoterá de pagar.

    7 - Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução

    A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau.Ainda não há penhora e muito menos penhora" on line ". Por isso é que elaexerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução dasentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens. Se, na execução, houver penhora" on line ", tal medidareforçará a execução e não será redundante com outras providências játomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou ahipoteca judiciária com a execução provisória. Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada oimpedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustraçãoda execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução,não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória,etc. Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que ojuiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se podeperder de vista o disposto no art. 620 do CPC :"Quando, por váriosmeios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelomodo menos gravoso para o devedor."Porém, ao aplicá-lo, não se pode perderde vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente. Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menosgravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a leiseja cumprida integralmente.

    8 - Vitória De Pirro

    O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária peloTST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, comose salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máximatrabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução docrédito alimentar trabalhista. Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão doTST com a vitória de Pirro. Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforçona guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeutantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota. Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicouninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Nãohouve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travarbatalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi aoTST já saiu vitoriosa. Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelocontrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execuçãotrabalhista e para o processo do trabalho em geral.

    9 - Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC

    Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipotecajudiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é aapreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipotecajudiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase deconhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seusbens nem frustre a sentença condenatória. Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC . Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista edetermino a hipoteca judiciária.

    4 - CONCLUSÃO

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por suaQuarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, semdivergência,negou-lhe provimento. A eg. Turma declara," ex officio ", a hipotecajudiciária sobre os bens da reclamada na quantia suficiente paraquitação do débito. Faculta-se ao reclamante a levantar, do depósitoque existe nos autos, quantia de até 60 (sessenta) salários mínimos.Valor da condenação R$10.000,00, deduzidas as custas pagas a fls. 1093.

    Belo Horizonte, 21 de maio de 2008.

    ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA Desembargador Relator

    VVR/mica-----------------------[1]Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.[2]Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para ascausas cíveis quanto criminais.[3]Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu eouviu a prova testemunhal está numa posição superior (privilegiada), paraaveriguar os fatos acuradamente.[4]Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.[5]Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do BrasilComentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.

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