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26 de Abril de 2024
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    Net é condenada por bloqueio indevido de sinal de TV a cabo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Para a valoração do dano moral, o julgador deverá primeiro estimar o comportamento de um homo medius, estando este ideal a meio caminho entre o homem de “coração seco” e o de “sensibilidade doentia”. Após isto, norteará sua aferição do binômio reparação/coação com a observância a critérios específicos ao caso concreto, tais como: gravidade do dano, comportamento do ofensor e do ofendido, e repercussão do fato.

    Valendo-se desses conceitos, manifestados pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, a 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao pedidode um assinante da NET TV. O processo de 1º Grau, interposto na comarca de Santa Maria, foi julgado extinto quanto ao pedido declaratório, pois a empresa restabeleceu o sinal antes mesmo de ser citada. Ainda assim, o autor teve pedido atendido, sendo beneficiado com indenização por danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação, e com juros de 6% ao ano a contar da citação. No recurso, pediu a majoração do montante indenizatório.

    O relator apontou o fato de a ré não ter cumprido com o contrato firmado, pois não respeitou prazo de 15 dias para o corte, o que, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor , caracteriza “serviço defeituoso, viciado”. Reiterou ser “obrigação legal” a reparação dos “prejuízos psíquicos”.

    Ele citou ajurisprudência da 10ª Câmara Cível, queé favorável à indenização,e afirmou que o valor estipuladoem 1º grau não atendeu à “reparação do mal causado” nem à “coação para que o autor do dano não o volte a repetir”, sendo que, no caso em análise, tem preponderância esta última finalidade. Concluiu ressaltando que a NET “atua implacavelmente com relação a seus direitos, fazendo o corte, parcial ou total dos serviços, no caso de inadimplemento. Portanto, deve responder com a mesma eficácia, e de forma também implacável, pelos erros cometidos, pelo ilícito, pelo descumprimento do contratado”.

    O valor indenizatório foi elevado para R$ 2.500,00. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Lúcio Merg. O acórdão foi publicado no dia 25 de março, efaz parte da Revista da Jurisprudência do TJRS nº 240, de março de 2005.

    Leia a íntegra da decisão:

    "Proc. 70007875586

    CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO – NET. BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.Cabível se apresenta o ressarcimento de danos ocasionados pelo bloqueio indevido do sinal de TV a cabo. Montante indenizatório. Valor que deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o venha a repetir. Apelação do autor provida para majorar o quantum arbitrado.

    APELAÇÃO CÍVELDÉCIMA CÂMARA CÍVELNº 70007875586COMARCA DE SANTA MARIANERI MOURA DE OLIVAR APELANTED R EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA. APELADO

    ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA E DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE).Porto Alegre, 25 de março de 2004.

    DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, Relator.

    RELATÓRIODES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR) Adoto o relatório da sentença de fl. 83/93, aditando-o como segue.O processo foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido declaratório, uma vez que a empresa demandada voluntariamente restabeleceu o sinal de TV a cabo para o autor, sem exigir a taxa de religação e antes mesmo de ser citada no presente processo.Contudo, foi julgado procedente o pedido do autor, para o efeito de condenar a empresa ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e com juros de 6% ao ano a contar da citação.Face a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Apelou o autor, inconformado, unicamente, com o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 1.000,00. Postulou a majoração de tal valor.Foram apresentadas contra-razões.Vieram os autos.É o relatório.VOTODES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR) Colegas. Em primeiro lugar, cumpre salientar, que as contra-razões ofertadas pela apelada, D.R. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA. – NET, não poderão ser conhecidas, uma vez que a procuradora da parte, que subscreveu dita peça, não tem procuração nos autos.Passo, então, a análise do recurso.O apelo cinge-se, unicamente, ao pleito de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais.Quanto à matéria de fundo, esta transitou em julgado, restando fixada a culpa da empresa ré que, de forma precipitada, uma vez que não observou o prazo de 15 dias a que se refere a cláusula 4.5 do contrato firmado, cortou o fornecimento do sinal de TV a cabo do autor. Presente a figura do serviço defeituoso, viciado, à luz do disposto em o artigo 18 do CDC .A reparação dos danos é, pois, obrigação legal. O bloqueio indevido do serviço causa dissabores, transtornos, incomoda o consumidor. Tal prejuízo psíquico deve ser reparado.Assim, a ré está obrigada a ressarcir ao autor os transtornos, os incômodos acarretados pelo bloqueio do fornecimento do sinal de TV a cabo realizados indevidamente, à margem do que fora estatuído no contrato firmado.De qualquer sorte, quanto ao dano moral, considerações devem ser tecidas.Em relação à fixação da indenização ensina Wilson Melo da Silva, em “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231, página. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe.” Segue conceituando:...seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto. Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa -, sua posição social e econômica, a repercussão do fato, à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.Nesse particular já decidiu a 10ª Câmara Cível na Apelação nº 598128056, na qual fui relator, e cuja ementa diz:

    DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ LIQUIDADO PELO SACADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PARÂMETROS.Na ausência de critérios legais predeterminados na fixação do quantum, na indenização por dano moral puro, caberá ao julgador o arbitramento, à vista das circunstâncias do fato, da razoabilidade, tendo como padrão a sensibilidade do homo medius. Apelo desprovido.

    Pelas razões expendidas, e à vista das circunstâncias do caso concreto, julgo que o valor arbitrado para ressarcir o dano extrapatrimonial foi por demais singelo, não atendendo aos dois objetivos precípuos, a saber: a) reparação do mal causado, e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Tem principal relevância, na espécie, a segunda finalidade.Assim, entendo deva ser majorada a indenização para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Nesse sentido, colaciono ementa de caso análogo por mim relatado:DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA CELULAR. BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O LIMITE DE USO DE FORMA UNILATERAL. CLÁUSULA POTESTATIVA. ARBÍTRIO UNILATERAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE.1 - Cabível se apresenta a indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço por parte da operadora de telefonia celular. Bloqueio da linha telefônica devido à utilização dos serviços acima do limite imposto em cláusula contratual que se mostra abusiva, já que limita o uso do consumidor de forma unilateral. Cláusula potestativa (CC , art. 115) Aplicação do art. 51, IV, do CDC . 2 – Indenização. O montante fixado em 20 salários-mínimos apresenta-se consentâneo à realidade dos fatos. Improveram o apelo.

    A ré deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários devidos ao patrono do autor, nos termos em que foi fixado na sentença.Por fim, saliento que a empresa demandada atua implacavelmente com relação a seus direitos, fazendo o corte, parcial e total dos serviços, no caso de inadimplemento. Portanto, deve responder com a mesma eficácia, e de forma também implacável, pelos erros cometidos, pelo ilícito civil, pelo descumprimento do contratado. Estas são as razões pelas quais dou provimento ao apelo do autor.É como voto.

    DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (REVISOR) - De acordo.DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE) - De acordo.

    Julgador (a) de 1º Grau: VANDERLEI DEOLINDO

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