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25 de Abril de 2024
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    STJ unifica entendimento sobre valor de dobra acionária

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu a decisão adotada para apuração do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom para a operação denominada de dobra acionária. Pelo entendimento já pacificado pela Corte, o valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, tendo como base de cálculo o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A partir de agora, esse é o valor que também deve ser considerado para a dobra acionária.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção deu parcial provimento ao recurso da Brasil Telecom para aplicar o sistema de cálculo do balancete à dobra acionária – direito ao recebimento dos acionistas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) de idêntico número de ações da Celular CRT Participações S/A, criada em face da cisão do capital acionário da CRT. A decisão fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam em vários tribunais.

    De acordo com o relator, se o autor já teve assegurado o direito à diferença de ações da CRT, por óbvio que o efeito dessa complementação alcança a chamada dobra acionária, ocorrida posteriormente, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Celular CRT Participações S/A calculado segundo o valor patrimonial das ações originárias, nos termos do precedente relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa.

    Durante o julgamento, Sidnei Beneti ressaltou que o excessivo número de processos envolvendo a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações – está estrangulando os trabalhos do STJ. Para ele, é inadmissível que uma única questão se torne proprietária de uma Corte de caráter nacional, impondo obstáculos à análise de outras causas tão ou mais importantes.

    O entendimento firmado vai nortear o julgamento de mais de 14 mil ações sobre o mesmo assunto que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acionista de telefonia celular contemplado com a dobra acionária receberá a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês e sem aplicação de correção monetária como fator de atualização.

    Os contratos de participação financeira envolvendo as companhias telefônicas surgiu em 1972, quando o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

    Processo nº RS"> RS">Resp nº

    - RS

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão

    "RECURSO ESPECIAL Nº

    - RS (2008/0049002-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : SENO LEONHARDTADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO (S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/AADVOGADO : ALINE COLLET E OUTRO (S) RECORRIDO : OS MESMOSEMENTARECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. INEXISTÊNCIADE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DEBÊNTURES. DOBRAACIONÁRIA.1. O art. 402 do atual Código Civil , referente a perdas e danos, para consideração do preço vigente atualizado das ações, carece do devido prequestionamento, pois não foi objeto de debate nos Acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, sendo certo que não houve indicação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil nessa irresignação. Incide, portanto, a Súmula 211 desta Corte, inadmitido o Recurso Especial do autor quanto a essa matéria.2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações.4. Para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. In casu, só existe identidade quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos da ação, donde se afastar a coisajulgada no caso.5. Quanto à prescrição, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 doCódigo Civil revogado (artigo 205 do código vigente).6. Os dividendos são devidos à parte autora por se tratar de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.7. No que concerne ao valor patrimonial da ação, previsto no artigo 170 , § 1º , II , da Lei nº 6.404 /76, trata-se de matéria já firmada no julgamento do Resp 975.834-RS , Rel. Min. HÉLO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal correspondente.8.- A chamada “dobra acionária” é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da réprovido em parte.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Seno Leonhardt e conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial de Brasil Telecom S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.Sustentaram oralmente, pelo primeiro e pelo segundo recorrente, respectivamente, os Drs. Manfredo Mensch e Sérgio Machado Terra.Brasília, 25 de junho de 2008 (Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETIRelator"

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    Excelente artigo! Me ajudou muito em minhas argumentações. continuar lendo