Bisneto não tem direito a receber pensão por morte de bisavô
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao INSS o direito de não pagar pensão por morte a menor J.B.S., dependente de seu bisavô, o aposentado J.F.L. Após o falecimento do bisavô, a mãe e representante da menor, a dona de casa, F.V.M., tentou requerer junto ao INSS a pensão por morte. O INSS negou o pedido, alegando que a lei nº. 9.032 /95 não confere mais este direito.
F.M.V. ajuizou uma ação ordinária com o objetivo de garantir o direito de receber a pensão pela morte do bisavô, desde a data do seu óbito, ocorrido em 18 de novembro de 1996, de acordo com a lei em vigor na data da designação pelo segurado. A representante da menor alegou que a qualidade de dependente não pode ser cassada, já que na época da vigência da Lei nº 9.032 , J.B.S. já era detentora do direito.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A mãe da menor interpôs apelação. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife/PE) decidiu em favor da menor.
Inconformado, o INSS interpôs um recurso no STJ. Por unanimidade, a Sexta Turma acolheu o recurso do INSS. O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, justificou que a pensão por morte é devida ao dependente do segurado falecido e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte. O segurado faleceu em 18 de novembro de 1996, ou seja, na vigência da Lei 9.032 /95, que extinguiu tal benefício, não tendo, portanto, a autora (representante da menor), direito a tal pretensão, concluiu o ministro.
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