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23 de Abril de 2024
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    Bisneto não tem direito a receber pensão por morte de bisavô

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao INSS o direito de não pagar pensão por morte a menor J.B.S., dependente de seu bisavô, o aposentado J.F.L. Após o falecimento do bisavô, a mãe e representante da menor, a dona de casa, F.V.M., tentou requerer junto ao INSS a pensão por morte. O INSS negou o pedido, alegando que a lei nº. 9.032 /95 não confere mais este direito.

    F.M.V. ajuizou uma ação ordinária com o objetivo de garantir o direito de receber a pensão pela morte do bisavô, desde a data do seu óbito, ocorrido em 18 de novembro de 1996, de acordo com a lei em vigor na data da designação pelo segurado. A representante da menor alegou que a qualidade de dependente não pode ser cassada, já que na época da vigência da Lei nº 9.032 , J.B.S. já era detentora do direito.

    A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A mãe da menor interpôs apelação. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife/PE) decidiu em favor da menor.

    Inconformado, o INSS interpôs um recurso no STJ. Por unanimidade, a Sexta Turma acolheu o recurso do INSS. O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, justificou que a pensão por morte é devida ao dependente do segurado falecido e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte. “O segurado faleceu em 18 de novembro de 1996, ou seja, na vigência da Lei 9.032 /95, que extinguiu tal benefício, não tendo, portanto, a autora (representante da menor), direito a tal pretensão”, concluiu o ministro.

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