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26 de Abril de 2024

TST limita poder do patrão de alterar horário de trabalho

Publicado por Expresso da Notícia
há 22 anos

O direito do empregador de promover a alteração do turno de trabalho não é absoluto e deve ser exercido de forma cuidadosa. Sob este entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o posicionamento adotado pela Primeira Turma do TST e pela Justiça do Trabalho gaúcha e considerou lesiva a alteração imposta pelo Banco do Brasil à jornada de trabalho do funcionário Ruy Dias Gigante.

Segundo o TST, para que este tipo de mudança ocorra, é preciso haver ao mesmo tempo a necessidade de serviço e a impossibilidade de prejuízo para o trabalhador. O relator da questão na SDI – 1 foi o ministro Luciano de Castilho.

Desde a sua admissão, o bancário Ruy Dias Gigante foi designado para atuar no chamado turno 4, período compreendido entre 1h da madrugada e 6:20h da manhã. Após onze anos de trabalho neste horário, o empregado foi transferido para o turno diurno, sem que o Banco do Brasil demonstrasse em contrapartida a necessidade de tal mudança.

Para assegurar sua prerrogativa de permanecer no turno original, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho, até porque, durante o dia exercia a profissão de psicólogo. Após examinar a reclamação trabalhista de Ruy Gigante, a primeira instância gaúcha entendeu que o procedimento do Banco do Brasil resultou em “alteração lesiva do contrato de trabalho” e em prejuízo ao empregado.

Este posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que negou um recurso ordinário do empregador e garantiu ao empregado o direito de retornar ao turno 4.

“Do exame dos autos, resta evidente que, neste caso particular, o direito do empregador deve ser encarado com reservas, diante do transtorno causado à vida do empregado, quer porque diminuiu sensivelmente seu poder aquisitivo, quer porque impediu que ele continuasse exercendo outras atividades durante o dia” – afirmou o TRT-RS em sua decisão.

No Tribunal Superior do Trabalho, o primeiro exame sobre a questão foi feito pela Primeira Turma. Sob a relatoria do ministro Wagner Pimenta, o recurso de revista apresentado pelo Banco do Brasil foi negado. De acordo com o órgão do TST, a regra geral é a de que a transposição de turno do empregado é incumbência patronal. “Ao empregador é que cabe dirigir, pois é este quem assume os riscos do empregado e a quem cabe ditar o momento em que se dará a prestação do labor. Todavia, o direito patronal não é absoluto e há que ser exercido com cautela”, afirmou o ministro Wagner Pimenta ao confirmar a decisão tomada pela Justiça trabalhista gaúcha.

Insatisfeito, o Banco do Brasil ingressou com embargos ao recurso de revista junto a SDI – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, onde o ministro Luciano de Castilho foi sorteado como o relator da causa. Durante o novo exame da questão, o TST novamente rebateu os argumentos jurídicos da instituição financeira. Segundo a autora do recurso, a possibilidade de troca de turno é uma prerrogativa legal do empregador (arts. 444 e 468 da CLT) e, no caso concreto, a alteração teria sido benéfica a Ruy Gigante, pois foi transferido para um período de trabalho menos penoso, o turno diurno.

Para o TST, entretanto, a mudança no horário de trabalho imposta pelo Banco do Brasil foi uma alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado. “A questão é meramente interpretativa, sendo que a manutenção da decisão do TRT pela Primeira Turma do TST teve como suporte o fato de que o Banco não trouxe aos autos qualquer comprovação da necessidade de promover a alteração do horário e, bem assim, em razão da alteração ter acarretado grande prejuízo ao empregado”, afirmou o ministro Luciano de Castilho.

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3 Comentários

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Seria bem interessante se o texto trouxesse a decisão do TST.. continuar lendo

Prevalece a condição mais benéfica para o empregado. E quem melhor do que ele para falar qual é? continuar lendo

E no caso de ser funcionário estatutário como funciona?
Trabalhei 10 anos e 9 meses a noite em regime de plantão 12 x 36 como guarda municipal. continuar lendo