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19 de Abril de 2024
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    Rendimentos de portador de HIV são isentos de imposto de renda

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) decidiu que os rendimentos recebidos por pessoas portadoras de doenças consideradas graves, como a AIDS. são isentos de imposto de renda. A decisão se fundamenta no artigo , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88, com a nova redação dada pela Lei 11.052 /04, e no artigo 39 , inciso XXXIII , do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000 /99).

    "Observe-se que o dispositivo legal contempla os proventos de aposentadoria ou reforma, além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção" - destaca o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria.

    A Turma rejeitou a alegação da recorrente, Caixa Econômica Federal, de que a lei somente isentaria proventos de aposentadoria por doença grave, e não aqueles provenientes do trabalho assalariado. O relator salienta que o fato gerador do imposto de renda é o momento do pagamento, pouco importando se os valores pagos decorrem de parcelas devidas no curso do contrato de trabalho.

    Como foi constatado, pelo laudo pericial do INSS, que o reclamante é portador da AIDS, a Turma confirmou a sentença que declarou isentos de IR os créditos deferidos a ele na reclamação trabalhista.

    Legislação

    De acordo com o relator, o art. , XIV , da Lei nº 7713 /88, com a nova redação dada pela Lei nº 11.052 /2004, determina que, entre os rendimentos que ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas estão os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".

    Ou seja, a legislação menciona expressamente os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) como isentos de imposto de renda.

    Ele destacou ainda que o dispositivo legal contempla os proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço, além de outros rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. O relator citou ainda o art. 39 , inciso XXXIII , do Decreto nº 3.000 /1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

    (AP nº 01209 -2006-105-03-00-8)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 01209-2006-105-03-00-8 AP

    Data de Publicação : 13/09/2008

    Órgão Julgador : Terceira Turma

    Juiz Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

    Juiz Revisor : Juiza Convocada Marilia Dalva R. Milagres

    AGRAVANTE: (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    AGRAVADO: (1) RICARDO RIBEIRO RESENDE

    EMENTA: RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PORTADOR DE AIDS - ART. DA LEI Nº 7713 /88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Extrai-se do art. , XIV , da Lei nº 7.713 /1988, com a nova redação dada pela Lei nº 11.052 /2004, que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto de renda. Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda, quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como agravado, RICARDO RIBEIRO RESENDE.

    RELATÓRIO

    O MM. Juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fls. 1187/1188, julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela executada.

    Inconformada, a executada interpôs agravo de petição às fls. 1191/1196, insurgindo-se contra o número de horas extras apuradas pelo perito e os valores apurados a título de reflexos dessas em 13º salário, férias + 1/3, APIP, licença-prêmio, abonos, RSR e FGTS; sustentando a incorreção dos valores apurados a título de reflexo das horas extras deferidas nas férias usufruídas em outubro de 2002 + 1/3 e da base de cálculo da sua cota previdenciária, bem como requerendo a reforma da r. decisão agravada quanto à isenção do imposto de renda.

    Contraminuta apresentada pelo exeqüente às fls. 1199/1210.

    Processo não sujeito a parecer do MPT.

    É o relatório.

    ADMISSIBILIDADE

    Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

    NÚMERO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS

    Sustenta a agravante que não estão corretos os cálculos periciais quanto ao número de horas extras apuradas, pois, nos dias em que a jornada de trabalho do agravado foi inferior a 8 horas diárias, por motivo de faltas abonadas pela chefia, compensação parcial de horas extras e por atraso no dia 19/08/2004, não há que se falar em horas extras excedentes à 6ª diária, haja vista que, nesses dias, as 7ª e 8ª horas não foram efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Aduz, ainda, que a jornada de trabalho oficial para todos os seus empregados é de 04 horas diárias, das 08h às 12h, nos dias 24 de dezembro e no último dia útil do ano, e de 06 horas diárias, das 12h às 18h, na Quarta-Feira de Cinzas, não havendo, pois, que se falar em pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, por não existir o efetivo labor nesses dias. Por derradeiro, argumenta que, estando incorreto o número de horas extras nos meses por ela relacionados, afiguram-se, também, incorretos os valores apurados a título de reflexos das horas extras em 13º salário, férias + 1/3, APIP, licença-prêmio, abonos, RSR e FGTS.

    Examina-se.

    Na r. decisão agravada, o MM. Juiz Sentenciante entendeu que os cálculos homologados não merecem ser retificados, nesse particular, pois, uma vez deferidas as horas extras excedentes à 6ª diária,"não há que se falar em exclusão dos dias em que houve abono pela chefia ou compensação parcial, eis que eventuais compensações e abonos se davam com relação à jornada de 8 horas, o que também ocorria nos dias em que a jornada era reduzida, como na quarta-feira de cinzas, 24 de dezembro e o último dia do ano"(fl. 1187).

    Em seus esclarecimentos de fl. 1107, o perito disse que" o deferimento das horas extras foi com base na quantidade de dias efetivamente trabalhados e não além das jornadas assinaladas ".

    Estabelece a lei processual trabalhista que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º), em respeito à coisa julgada. Assim, transitada em julgado a decisão, não poderá haver, na execução, qualquer modificação de seu conteúdo.

    Entretanto, não ofende a coisa julgada a explicitação razoável de parâmetros pelo Juízo da execução, que não constem da decisão exeqüenda, de modo a permitir a liquidação do título.

    No comando exeqüendo (fls. 951/952), foi deferido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, durante o período imprescrito, a serem apuradas nos dias efetivamente trabalhados.

    A Caixa Econômica vem sustentando que a ausência de labor em tempo superior a 02 horas diárias, por qualquer motivo, ainda que essas horas não trabalhadas tenham registro de abono pela chefia ou compensação de horas extras, não afasta a realidade fática de que não houve efetivo labor de 7ª e 8ª horas nesses dias e que o seu pagamento configuraria enriquecimento sem causa do obreiro.

    Entretanto, ultrapassa os limites da coisa julgada pretender interpretar que, naqueles dias" não trabalhados parcialmente ", tenha sido autorizada a não apuração, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas.

    A jornada legal era considerada como sendo de 08 horas diárias, para efeito de qualquer compensação.

    Ora, se o obreiro laborou menos horas ou chegou atrasado em determinado dia, em virtude de compensação de jornada, não há que se falar não ser devida a apuração, como extras, das 7ª e 8ª horas nesse dia.

    Isso porque, se a empregadora considerava a jornada legal com sendo de 08 horas diárias, é evidente que, para a respectiva compensação no banco de horas do obreiro, as 7ª e 8ª horas eram computadas na compensação, quando não deveriam, uma vez que a jornada legal deveria ter sido considerada como sendo de 06 horas diárias.

    Assim, mesmo nos dias registrados sob a rubrica"Abono", em que a jornada cumprida pelo exeqüente foi inferior a 8 horas diárias, devem ser pagas as duas horas extras diárias deferidas, excedentes à 6ª diária (7ª e 8ª horas), pois a redução de jornada ocorreu para compensar o trabalho excedente à 8ª diária em outros dias trabalhados, não tendo sido considerada a jornada de 06 horas diárias reconhecida na decisão exeqüenda.

    O mesmo se diga com relação àqueles dias em que todos os empregados da CEF tiveram as jornadas reduzidas (quartas-feiras de cinzas, 24 e 31 de dezembro), o que não obsta o fato de que o exeqüente estava sujeito ao cumprimento da carga horária de 08 horas diárias.

    Raciocínio diferente adota-se, contudo, com relação aos dias de abono de faltas da chefia, que não foram efetivamente trabalhados.

    O abono de faltas da chefia significa que o obreiro não trabalhou mesmo no respectivo dia, não sendo razoável que receba pelas 7ª e 8ª horas laboradas nesse dia, somente porque a chefia teria pretendido abonar 8 horas sem trabalho. O deferimento de horas extras nesses dias seria convalidar o enriquecimento sem causa do obreiro.

    Não obstante, analisando-se o demonstrativo de apuração das horas extras (Anexo I) de fls. 1112/1113, observa-se que o perito não computou os dias em que não houve labor, como, por exemplo, no mês de dezembro de 2003, em que foram apurados 20 dias de horas extras, sendo que os 11 dias excluídos do cálculo referem-se aos sábados, domingos e feriados não trabalhados e ao dia 31, registrado sob a rubrica"ABN/DEC.CHEFIA"e que não foi efetivamente trabalhado, como se infere da respectiva folha de freqüência (fls. 524/525).

    Assim, os cálculos periciais homologados encontram-se em consonância com o comando exeqüendo, uma vez que somente não foram calculadas horas extras nos dias não efetivamente trabalhados, não merecendo qualquer retificação, sob esse aspecto.

    Desprovejo.

    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS USUFRUÍDAS EM OUTUBRO/2002 + 1/3

    Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada quanto à apuração dos reflexos das horas extras nas férias usufruídas em outubro de 2002 + 1/3, sustentando que não foi observada a média duodecimal do período aquisitivo, sendo que, de acordo com o disposto no art. 142 , § 6º , da CLT, o procedimento correto é somar as horas extras apuradas mês a mês nesse período, ou seja, de novembro de 2001 a fevereiro de 2002, e dividir o resultado por 12, e não por 4, e, após, calcular o reflexo das horas extras apuradas em férias + 1/3 utilizando-se, como base de cálculo, a remuneração devida na data da sua concessão.

    Examina-se.

    Conforme se extrai do documento de fl. 393, as férias relativas ao período aquisitivo de 03/03/2001 a 02/03/2002 foram usufruídas pelo exeqüente no período de 30/09/2002 a 29/10/2002.

    Dispõe o Manual de Cálculos Judiciais desta Justiça Especializada, atualizado em maio de 2007 (fl. 32), que:

    "O reflexo das HE durante o contrato de trabalho será feito com a média dos números do período aquisitivo, cujo resultado será multiplicado pelo valor da HE do mês do gozo.

    Nas férias vencidas e não gozadas (indenizadas), a média citada será multiplicada pelo valor das HE do mês da rescisão.

    Nas férias proporcionais, a média dos números de HE no período aquisitivo será multiplicada pelo valor das HE vigente para o mês da rescisão".

    O critério correto é a apuração da média física duodecimal das horas extras prestadas no período aquisitivo, salvo normatização coletiva, nos termos do art. 142 , § 6º , da CLT .

    O parâmetro é o ano civil, e não o número de meses de cada ano laborado, nos termos da Súmula nº 347 do Colendo TST , in verbis :

    "HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas".

    A jurisprudência predominante do Colendo TST corrobora essa posição, de acordo com a Súmula nº 291 , a qual, não obstante direcionar-se à hipótese de supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, contém princípio que se aplica ao caso vertente, no sentido de que"... O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".

    Nesse prisma, para o cálculo dos reflexos das horas extras nas férias usufruídas no período de 30/09/2002 a 29/10/2002 + 1/3, apura-se a média duodecimal das horas extras prestadas no período aquisitivo de 03/03/2001 a 02/03/2002 e multiplica-se o número encontrado pelo valor da hora extra paga no mês do respectivo gozo.

    Registre-se que a prescrição para reclamar a concessão ou o pagamento das férias, previsto no art. 149 da CLT , não deve ser observada para fins de apuração da média duodecimal.

    Assim, não está correto o critério de cálculo defendido pela agravante, pois essa pretende a apuração da média duodecimal somente das horas extras prestadas no período de novembro de 2001 a fevereiro de 2002.

    Nego provimento.

    BASE DE CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

    Sustenta a agravante a incorreção da metodologia utilizada para a apuração do valor por ela devido a título de contribuição previdenciária, pois o correto seria" ...somar os valores apurados que incidem INSS, ou seja, os valores das horas extras e RSR, reflexo das horas extras no 13º salário, férias + 1/3, excluindo-se os reflexos das férias indenizadas e reflexo das horas extras em abono, demonstrados a fls. 1083/1084, MÊS A MÊS, aplicando-se o percentual devido de 26,2% "(fl. 1194).

    Examina-se.

    Ao contrário do alegado pela agravante, para a apuração da contribuição previdenciária a cargo da executada, não foram considerados pelo perito os reflexos das horas extras nas férias indenizadas + 1/3, tanto é assim que, na coluna intitulada" Mês/Ano "do Anexo III de fls. 1089/1090 (" Demonstrativo do Cálculo do Desconto Previdenciário "), não constam as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual, que foram lançadas na coluna também denominada" Mês/Ano "do Anexo I de fl. 1113 (Demonstrativo de apuração das horas extras e de seus reflexos em RSR´s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS).

    Os reflexos das horas extras nos abonos, apurados no Anexo II de fls. 1086/1087 (" Demonstrativo da Apuração dos Reflexos das Horas Extras nos APIP´s, Licenças-Prêmio e Abonos "), não foram computados pelo perito na base de cálculo dos valores devidos ao INSS, mês a mês, pela reclamada, tendo integrado o salário-de-contribuição apenas os reflexos apurados no Anexo I de fls. 1112/1113, com exceção, é claro, das férias indenizadas + 1/3.

    Nada, portanto, a prover.

    ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

    Entende a agravante não ser devida ao agravado a isenção do imposto de renda, aduzindo que a isenção de que trata o inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000 /99 refere-se aos proventos de aposentadoria por doença grave, sendo que, no caso dos autos, trata-se de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, devidos no curso do contrato, em face da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos do período de 16/11/2001 a 21/03/2007.

    Examina-se.

    O fato gerador do imposto de renda, como se sabe, é o momento do pagamento, pouco importando se os valores pagos decorrem de parcelas devidas no curso do contrato de trabalho.

    Conforme comprova o laudo pericial emitido pelo INSS (fl. 1066), o exeqüente, ora agravado, é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

    Dispõe o art. , XIV , da Lei nº 7713 /88 , com a nova redação dada pela Lei nº 11.052 / 2004, que:

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos meus).

    Extrai-se, portanto, da norma citada que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto de renda.

    Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço, além de outros rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas.

    No mesmo sentido, o art. 39 , inciso XXXIII , do Decreto nº 3.000 /1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

    Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação na presente demanda não sofrem incidência de imposto de renda, pois o exeqüente, além de ser aposentado por tempo de contribuição, é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção.

    Nada a reformar.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento.

    Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A , V , da CLT .

    Fundamentos pelos quais,

    ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do a r t. 789-A, V, da CLT .

    Belo Horizonte, 03 de setembro de 2008.

    DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA

    Juiz Relator"

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