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26 de Abril de 2024
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    Luiz Estevão é condenado por evasão de divisas

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Está mantida a condenação do ex-senador e empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de oito anos de reclusão mais 96 dias-multa, pela prática do crime de evasão de divisas. O Ministro Gilson Dipp negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual a defesa pretendia que o STJ examinasse recurso especial para tentar reverter a condenação.

    O ex-senador foi condenado pela prática do delito disposto no artigo 22 , parágrafo único , da Lei n. 7.492 /86, combinado com o artigo 69 , caput, do Código Penal . Diz o primeiro documento: art. 22 – Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    O caput do artigo 69 prevê: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Após a condenação, o Ministério Público Federal apelou, pretendendo a condenação da co-ré e esposa, Cleucy Meireles de Oliveira, e aumento da pena para o empresário. A defesa deles alegou nulidades no processo e na sentença. Ao julgar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença.

    No recurso especial, a defesa alegava omissão da decisão quanto às questões relativas à inépcia da denúncia, da condenação por evasão de divisas sem provas, da tese de ocorrência de trust e suas conseqüências, do princípio da insignificância e suas conseqüências, da nulidade dos dados bancários obtidos, da atipicidade das condutas. Reclamava, também, da pena aplicada. A vice-presidência do TRF negou seguimento ao recurso especial, e a defesa insistiu com o presente agravo de instrumento, pedindo a subida do recurso.

    O ministro Gilson Dipp negou provimento ao agravo, recusando a subida para exame das alegações em recurso especial. “O agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade”, justificou o ministro.

    Leia a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de JustiçaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.868 - DF (2006/0234132-8) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPPAGRAVANTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALDECISÃOTrata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento arecurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO foi condenado à pena de 8 anos dereclusão mais 96 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.Em sede de apelação, na qual o Ministério Público pugnava pela condenação daco-ré Cleucy Meireles de Oliveira e pela majoração da pena do réu Luiz Estevão de OliveiraNeto, e a defesa argüia nulidades no processo e na sentença e pugnava pela diminuição da penapara o mínimo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de primeirograu.Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.No recurso especial, aponta o recorrente negativa de vigência aos arts. 619, 620 e381, III, do CPP, e aos arts. 165, 458, II, do Código de Processo Civil, diante da omissão doacórdão relativamente às questões suscitadas nas razões de apelação referentes à inépcia dadenúncia, da condenação por evasão de divisas sem lastro probatório, da tese da ocorrência detrust e suas conseqüências, do princípio da insignificância e suas conseqüências, da nulidade dosdados bancários obtidos, da atipicidade das condutas.Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da reprimenda, em ofensa ao art. 59 doCódigo Penal.Aponta negativa de vigência ao art. , I, g e h da LC 75/93, ofensa ao art. 41do CPP, violação ao art. 69, § 1º, do Código Penal, negativa de vigência ao art. 322 doCPC, aos arts. 158 e 159 do CPP pela ausência de prova pericial, aos arts. 381, 382 e 387 doCPC.Aduz ofensa ao art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, apontando a sua nãorecepção pela CF/88; negativa de vigência ao art. 65 da Lei 9.069/95, ao art. da Lei 8.137/90 eviolação ao art. 69, § 1º, do Código Penal.Alega divergência jurisprudencial.Foram apresentadas contra-razões (fls. 961/976).A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimentoao recurso especial (fls. 977/980).No presente agravo de instrumento, pugna-se pela subida do recurso especialinterposto.Foi apresentada contra-minuta ao agravo (fls. 1008/1014).A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu não conhecimento (fls.1019/1021).Decido.O agravo não merece prosperar pois o recurso especial não reúne condições deadmissibilidade.Inicialmente, afasta-se a apontada ofensa ao art. 619 e seguintes, todos relativos àpretensa omissão no acórdão recorrido, sob a alegação que o Tribunal a quo não teria apreciadoDocumento: 3134948 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 30/05/2007 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiçaas questões suscitadas pela defesa, se não houve negativa de prestação jurisdicional por parte doTribunal a quo, mas enfrentamento de todas as questões apresentadas pela defesa.No que diz respeito à dosimetria da pena, ausente qualquer incorreção no julgado,diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devidamente valoradas.A apontada inépcia da denúncia já foi objeto de apreciação nos autos do HC48.969/DF, encontrando-se prejudicada.Em se tratando de delito de natureza formal, não se acolhe a pretensão deaplicação do princípio da insignificância.A divergência jurisprudencial tampouco encontra-se comprovada nos moldesdeterminados no art. 255 do RISTJ.As demais questões suscitadas no apelo especial demandam revolvimento dematéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.E a apontada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, porque sequer suscitado nas razões de apelação,carecendo do devido prequestionamento.Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Intime-se.Brasília (DF), 23 de maio de 2007.MINISTRO GILSON DIPPRelator"

    Documento: 3134948 - Despacho / Decisão - DJ: 30/05/2007

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