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24 de Abril de 2024
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    Recolhimentos indevidos não integram base de cálculo de PIS e COFINS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    TRIBUTOS RECUPERADOS

    A Solução de Consulta nº 222 da 9ª RF (DOU de 09-01-03) diz que não integra a base de cálculo de PIS e COFINS o valor de créditos de tributos e contribuições recuperado em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com efeito erga omnes, ou via ações judiciais, com trânsito em julgado da decisão judicial, visto não possuir natureza de novas receitas, porém, trata-se de restituição de valor recolhido indevidamente.

    A Solução de Consulta nº 118 da 6ª RF (DOU de 09-12-02) diz que os valores correspondentes a créditos contra a União, relativos a tributos e contribuições pagos, que tenham sido considerados inconstitucionais ou ilegais por força de sentença judicial, constituem receita tributável pelo PIS e COFINS.

    A Solução de Consulta nº 35 da 7ª RF (DOU de 11-07-02) diz que os tributos pagos indevidamente e posteriormente recuperados incluem-se na composição da receita bruta para fins de tributação da contribuição para o PIS e a COFINS.

    As Soluções de Consultas nºs 2 e 3 da 2ª RF (DOU de 17-01-02) definiram que os valores pagos indevidamente a título de tributos e posteriormente recuperados, incluem-se na composição da receita bruta para fins de tributação da contribuição para o PIS e COFINS.

    A Solução de Consulta correta é a da 9ª RF onde ficou decidido que não integra a base de cálculo de PIS e COFINS o valor de créditos de tributos e contribuições recuperado, visto não possuir natureza de novas receitas, porém, trata-se de restituição de valor recolhido indevidamente.

    O § 2º do art. da Lei nº 9.718 , de 27-11-98, dispõe que para fins de determinação da base de cálculo de PIS e COFINS excluem-se da receita bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas. Essas duas reversões são meramente exemplificativas. Isso significa que todo crédito contábil que não represente ingresso de novas receitas não compõe a base de cálculo das duas contribuições. A COSIT terá que expedir a Solução de Divergência.

    COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

    A Solução de Consulta nº 98 (DOU de 02-10-02) definiu que não obstante a sentença judicial, transitada em julgado, autorizar a compensar o valor do PIS recolhido indevidamente com a própria contribuição vincenda, é admissível a sua compensação com os demais tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou mesmo a sua restituição, mediante requerimento.

    Aquela decisao é de 28-06-02, portanto, antes da vigência do art. 49 da MP nº 66 , de 29-08-02, que autorizou a compensação de créditos de tributos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, mediante entrega da declaração de compensação mas independente de prévia autorização da Receita Federal.

    A Instrução Normativa nº 210 , de 30-09-02, que foi expedida com base no art. 49 da MP nº 66 /02, dispõe no § 4º do art. 37 : § 4º A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos do sujeito passivo relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF dar-se-á na forma disposta nesta Instrução Normativa, caso a decisão judicial não disponha sobre a compensação dos créditos do sujeito passivo.

    Aquele parágrafo leva a entender que a decisão judicial transitada em julgado, permitindo a compensação exclusivamente de crédito com débito tributários da mesma espécie, isto é, PIS com PIS, COFINS com COFINS, etc., terá que ser observada. Entendo que a lei posterior mais favorável ao contribuinte se sobrepõe à decisão judicial em matéria de tributos. Com isso, a decisão judicial que permite compensar PIS só com PIS, a partir da vigência do art. 49 da MP nº 66 /02 permite compensar PIS com qualquer outro tributo federal.

    RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

    A Receita Federal definiu através das Soluções de Consultas nº 185 e 186 (DOU de 13-12-02) que a imunidade conferida pelo art. 149 , § 2º , inciso I , da Constituição Federal alcança apenas as contribuições sociais que possuem como base de cálculo de incidência as receitas decorrentes de exportações, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro.

    O art. 149 da Constituição que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33 , de 2001, dispõe em seu § 2º que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Com a alteração, surgiu entendimento de que a CSLL não incide sobre o lucro decorrente da exportação de produtos ao exterior.

    O entendimento não procede em relação à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real porque já está pacificado nas jurisprudências administrativas e judiciais que a imunidade de tributo sobre a receita não atinge os lucros das empresas. Assim, a receita da venda de livros, jornais e periódicos tem imunidade de impostos mas o lucro gerado por essa receita não tem imunidade de imposto de renda sobre o lucro.

    No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, o entendimento é defensável mas não é pacífico. É defensável porque, no lucro presumido, a CSLL é calculada diretamente sobre a receita. O fato de aplicar o coeficiente de 12% sobre a receita e depois aplicar a alíquota de 9% em nada altera porque o § 2º do art. 149 da Constituição dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    A Solução de Consulta nº 178 (DOU de 30-10-02) definiu que na determinação do valor em reais da mercadoria a ser exportada a constar da nota fiscal de exportação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil ou informada no SISBACEN, relativa à compra de moeda estrangeira em vigor no último dia útil imediatamente anterior ao de sua emissão.

    O valor constante da nota fiscal de exportação, apurado na forma determinada pela Solução de Consulta, todavia, não constitui em base de cálculo para incidência ou isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Para esses tributos, a receita bruta de vendas nas exportações será determinada pela conversão de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior (Portaria nº 356 de 05-12-88).

    A diferença decorrente de alteração na taxa de câmbio, ocorrida entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, é considerada como variação monetária passiva ou ativa. Com a flutuação das taxas de câmbio, a variação cambial ativa ou passiva poderá ocorrer no fechamento do contrato de câmbio em data anterior ou posterior à data de embarque dos bens.

    A empresa, por exemplo, exportou produtos no valor de US$ 100.000,00, com fechamento de câmbio no dia 05-01-03 à taxa de câmbio de R$ 3,30 e embarque no dia 20-01-03 com taxa cambial de R$ 3,40. Neste caso, a empresa tem R$

    de receita bruta da venda de exportação e variação cambial passiva de R$ 10.000,00.

    PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS

    O DOU de 10-12-02 publicou a Solução de Consulta nº 42 definindo que a operação de integralização do capital de outra empresa, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo art. 418 do RIR/99.

    O art. 418 do RIR/99 dispõe que serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

    Se a Receita Federal, através da COSIT, firmar entendimento de que é dedutível a perda de capital na alienação de bens para empresa do grupo, inclusive mediante integralização de capital, estará aberta porta para planejamento tributário porque a maioria dos laudos de avaliação de bens tem valor previamente fixado pelo encomendante. Como a Receita Federal não tem órgão para efetuar as avaliações não é possível fazer a contestação do valor do laudo.

    *Hiromi Higuchi é Consultor Jurídico em São Paulo, graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, da Fundação Álvares Penteado, e em Direito e pelas FMU. É também autor dos livros Imposto de Renda das empresas – Interpretação e Prática, já na 27ª edição, e Lucro Imobiliário e Receita de Aluguéis (esgotado), ambos editados pela Ed. Atlas. E-mail do Boletim IR Publicações: ir_publicacoes@yahoo.com.brFone: (11) 229.2282 e 227.2401

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