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27 de Abril de 2024
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    Suspenso o arresto de imóveis da Encol

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Está suspenso o arresto de bens (imóveis) da massa falida da Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, determinado em medida cautelar pelo juiz titular da 6ª Vara Cível de Cuiabá, em favor de um casal credor da empresa. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, Edson Vidigal, considerou que o arresto sobre os imóveis poderia ocasionar prejuízos irreparáveis aos demais credores da massa falida da Encol.

    Segundo informações contidas no conflito de competência suscitado pela empresa, a Encol promoveu um leilão de vários imóveis na praça de Cuiabá/MT, autorizado pelo juízo universal da falência (11ª Vara Cível de Goiânia/GO). Um casal que havia ganho na Justiça uma ação de cobrança contra a Encol, já transitada em julgado (sem possibilidade de mais recursos), ajuizou medida cautelar de arresto sobre os referidos imóveis. O Juiz titular da 6ª Vara Cível de Cuiabá acolheu liminarmente “inaudita altera parte e independentemente de caução” o pedido.

    A Encol contestou a medida cautelar, afirmando ser inócuo o arresto sobre os imóveis, pois ele não poderia ser convertido em penhora, segundo o artigo 818 , do Código de Processo Civil . Segundo alega, isso não seria possível por causa da suspensão da execução por força da Lei de Falencias, artigo 24, assim como pelo fato da indisponibilidade que recai sobre os imóveis em questão, devidamente averbada nas respectivas matrículas.

    “A regra insculpida no art. 24 da “Lei Falimentar” inibe o prosseguimento da execução referenciada”, afirmou a empresa. Acrescentou, ainda, que o crédito exeqüendo (a dívida cobrada pelo casal) deveria ser habilitado na falência. Como os dois juízos, de Cuiabá e de Goiânia, declararam-se competentes para decidirem sobre os destinos de bens da massa falida, a empresa recorreu ao STJ.

    No conflito de competência, com pedido de liminar, a Encol protesta contra a decisão do juiz da 6ª Vara Cìvel de Cuiabá, em Mato Grosso, alegando que o juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em Goiás, é o único competente para a execução em face da falida. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos do arresto. “A Suscitante pretende implementar, o mais breve possível, o leilão dos bens arrestados e de outros, no interesse dos milhares de credores da Massa....”, afirmou o advogado da Encol.

    O vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, concedeu a liminar. “O princípio da indivisibilidade do juízo da falência para a resolução de todas as pendências que envolvam a Massa Falida, inscrita na Lei de Falencias, art. 7º , § 2º , e a determinação do art. 24 , da mesma lei, de se suspender todos as ações e execuções individuais, sobre bens e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da falência até o seu término, bem fundamentam a presença do fumus boni iuris no pleito da Massa Falida”, considerou Vidigal.

    Para o presidente em exercício, o periculum in mora também está presente no caso. “O prosseguimento do arresto sobre os imóveis poderá ocasionar prejuízos aos demais credores da Massa Falida da Encol”, afirmou. O ministro designou provisoriamente o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para responder pelos atos reputados urgentes relativos aos imóveis em questão.

    Edson Vidigal determinou, ainda, que as autoridades envolvidas no conflito, sejam ouvidas sobre o caso. Após as informações, o Ministério Público Federal terá vista do processo, para emitir o parecer.

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