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19 de Abril de 2024
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    Empresas são condenadas a indenizar Microsoft por uso de programas piratas

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    As empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. terão que indenizar a Microsoft Corporation por danos materiais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que determinou que fosse pago à empresa norte-americana R$ 12 mil pelo uso ilegal de programas de computador (softwares).

    A Microsoft moveu ação contra as duas empresas visando impedi-las de utilizarem ilegalmente os programas de computador (softwares) de sua autoria. Pediu que, em caso de descumprimento, fossem condenadas à multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos e ao pagamento do preço dos referidos programas de computador de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal. Pediu, ainda, indenização equivalente a até três mil vezes o valor desse programas. Antes do pedido de indenização, a Microsoft entrou com medida cautelar para a produção antecipada de provas com pedido de liminar de vistoria nas dependências das empresas para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador de sua autoria.

    Em primeiro grau, o juiz acatou em parte o pedido. Condenando as empresas brasileiras a pagarem indenização de R$ 12.006,03 – valor correspondente a cinco vezes o valor da nota fiscal. Também as proibiu de utilizar, sem licença, cópias dos softwares de autoria da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de 90 dias, às custas das empresas brasileiras.

    Ambas as partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o dever de indenizar e o valor a ser pago, afastaram apenas o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, tendo em vista que o número de exemplares ilegais era conhecido, afastando, assim, a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 /98).

    Diante da obrigação de indenizar, as empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. recorreram ao STJ. Mas os ministros da Terceira Turma rejeitaram o recurso, mantendo a indenização.

    A ministra Nancy Andrighi destacou, ao votar, que o Tribunal gaúcho, com base na prova produzida, concluiu que as empresas praticaram contrafação[reprodução não autorizada]com os programas de computador de propriedade da Microsoft, a partir do que decorre o dever de indenizar. Segundo entende, software é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme dispõe a Lei do Software (Lei n.º 9.609 /98) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei n.º 9.610 /98).

    No caso dessas empresas especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela Microsoft, por deixar de receber pela cessão dos direitos autorais, porque isso influencia no próprio lucro da empresa, mas principalmente o fato de que as empresas brasileiras usavam os programas em rede, fato que reforça o ato lesivo, pois permite o acesso por um número maior de usuários. Assim, ainda que a perícia tenha identificado o uso de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato de essas máquinas estarem interligadas "em rede" possibilitava o uso simultâneo por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de trabalho.

    Assim, no entender a ministra, deve ser mantido o fator multiplicador de cinco vezes o valor dos programas "pirateados", diante da interligação em rede o que “o que potencializa os prejuízos sofridos” pela Microsoft.

    O entendimento da Turma foi o de que a Justiça gaúcha avaliou com eqüidade o conjunto de elementos que envolvem o ato praticado pelas empresas ao fixar o valor da indenização. Manteve, assim, o valor. O entendimento da ministra foi seguido por todos os demais integrantes da Turma, inclusive o relator, que havia votado favoravelmente às empresas brasileiras. Como isso, a decisão foi unânime.

    Processo nº 768.783

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005⁄0122490-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : EDIBA S⁄A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO (S) RECORRIDO : MICROSOFT CORPORATION E OUTROS ADVOGADOS : MÁRCIA MALLMANN LIPPERT DANIEL FEDRIZZI E OUTRO (S)

    EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. LEI N.º 9.610 ⁄98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC .- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do CCB⁄1916). Entretanto, os critérios para a quantificação dos danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609 ⁄98 (Art. 103).- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609 ⁄98 -"sem prejuízo de indenização cabível".- A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente e RelatorRECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005⁄0122490-4) RELATÓRIOMINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: MICROSOFT CORPORATION ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova e ação indenizatória c⁄c abstenção de prática de ato em face de EDIBA S⁄A - EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI e PLANAB - PLANEJAMENTO E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.Alegou que, em sendo criadora e proprietária de diversos programas de computador (software), que tomou conhecimento de que as rés, ora recorrentes, utilizavam de forma ilegal seus programas através de contrafação.A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para: (a) condenar as demandadas ao pagamento de indenização, correspondente a cinco vezes o valor constante da nota fiscal dos programas (R$ 12.006,03); (b) proibir a utilização de cópias de programas da autora sem licença, sob pena de multa diária; (c) determinar a realização de vistoria quinzenal, por noventa dias, nos estabelecimentos das rés.O acórdão está resumido, no que interessa, nesta ementa:"(...) A regularidade do uso de um 'software', de acordo com o art. da Lei nº 9.609 ⁄98, é comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato de licença e, na sua falta, pelo documento fiscal relativo à aquisição.Exsurge, daí, o dever de indenizar os danos materiais, que deve corresponder às importâncias dos 'softwares' indevidamente utilizados, consoante prova técnica nesse sentido.Conhecido o número exato de programas utilizados sem a correspondente licença, não incide na espécie a regra contida no art. 103 da Lei nº 9.610 ⁄98.Se a conduta das demandadas não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 107 da mesma lei, também as conseqüências nele previstas devem ser afastadas.A unanimidade, proveram em parte ambas as apelações.Por maioria, alteraram a sucumbência, vencido o Revisor"(fl. 383).Opostos embargos de declaração. Foram rejeitados.No recurso especial, os recorrentes queixam-se de ofensa aos Arts. 20 , 21 e 535 , do CPC ; 159 e 1.059, do CCB⁄1916, além do Art. 103 da Lei n.º 9.610 ⁄98. Apontam divergência jurisprudencial.Haveria omissão do acórdão, quanto aos dispositivos legais apontados nos embargos. Alegam, em resumo, que a recorrida não produziu prova dos prejuízos sofridos e que o Tribunal a quo apesar de entender inaplicáveis os Arts. 103 e 107 , da Lei n.º 9.610 ⁄98, e sem qualquer respaldo na legislação comum, fixou a indenização em cinco vezes o valor de mercado dos programas indevidamente utilizados.Dizem que"Lei dos Direitos Autorais foi violada à medida em que mesmo não configurada a hipótese prevista no art. 103 , parágrafo único , (Lei n.º 9.610 ⁄98), não se levou em conta a disposição do caput que trata justamente da reposição simples do exemplar objeto do ilícito".Haveria, também, ofensa aos Arts. 20 e 21 , do CPC , pois a recorrida obteve êxito de parte mínima do pedido, devendo ser redistribuídos os ônus de sucumbência.RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005⁄0122490-4) RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. LEI N.º 9.610 ⁄98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC .- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do CCB⁄1916). Entretanto, os critérios para a quantificação dos danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609 ⁄98 (Art. 103).- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609 ⁄98 -"sem prejuízo de indenização cabível".- A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação.VOTOMINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo embargante.A teor dos Arts. da Lei n.º 9.60998 , da Lei n.º 9.610 ⁄98 e 10, V, da Lei n.º 9.279 ⁄96, o programa de computador (software), equipara-se a obra literária, e recebe proteção como direito autoral. Já a criação da máquina (hardware) é de direito industrial.Contrafação, por sua vez, nos termos do Art. 5º, VII, e 102 , da Lei n.º 9.610 ⁄98, é a reprodução não autorizada - ou fraudulenta - de obra. Assim, o contrafator, como no presente caso, seria aquele que reproduz cópias do programa de computador sem o consentimento de seu titular.Ao sentir do Tribunal a quo, os danos causados ao autor do programa em função da" pirataria "são evidentes. Além de estar demonstrado nos autos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos autorais, principalmente no campo artístico, é fato notório. Confira-se o acórdão recorrido:"(...) Resta então concluir que as demandadas EDIBA e PLANAB, ao instalarem em seus computadores programas não originais, de procedência duvidosa ou sem comprovação da legitimidade da aquisição (reputados, pois, contrafações, porque desprovidos do respectivo certificado de autenticidade e licença para utilização), e ao instalar programas em mais de uma máquina (reprodução em desacordo com o art. 6.º , inciso I , da Lei n.º 9.609 ⁄98), violaram direitos autorais da demandante, praticando a conduta proibida pelo art. 12 da Lei n.º 9.609 ⁄98 e violando o disposto no art. 29 da Lei n.º 9.610 ⁄98"(fl. 387).Nesse ponto, incide a Súmula 7 .A ação de perdas e danos decorrentes do ato ilícito praticado por quem viola direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do CCB⁄1916). Os critérios para a quantificação dos danos materiais, entretanto, estão previstos na Lei n.º 9.610 ⁄98. Veja-se:Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.Lembro, por oportuno, voto da eminente Ministra Nancy Andrighi:

    "(...) Incluído, pois, o programa de computador no conceito de obra intelectual (Lei nº. 9.610 ⁄98, art. , inc. XII), deve-se considerar, para fins de quantificação dos danos materiais produzidos com a sua contrafação, a lei especial aplicável à espécie (Lei nº. 9.610 ⁄98, art. 103) e não a regra geral prevista no art. 159 do CC . Isto porque o art. 103 prevê os critérios de sancionamento civil para a contrafação de obra literária, artística ou científica, e o programa de computador, por força do art. da Lei nº. 9.609 ⁄98, está sujeito ao regime jurídico adotado para a obra literária. Nos termos do dispositivo mencionado, a indenização por danos materiais, em não sendo possível definir a exata extensão da edição fraudulenta (como ocorre in casu), deve ser fixada no valor de 3.000 exemplares, acrescidos dos que foram apreendidos"(REsp 443.119 ⁄NANCY).Inicialmente, apresentei voto no sentido de prover parcialmente o recurso especial, para limitar a condenação imposta às recorrentes, aplicando literalmente o Art. 103, caput, acima transcrito.Entretanto, motivado pelas judiciosas razões do voto-vista proferido pela e. Ministra Nancy Andrighi, retifiquei meu voto para não conhecer do recurso especial.Efetivamente, limitar a condenação ao pagamento do preço dos exemplares das obras não indeniza satisfatoriamente os prejuízos da recorrida, exatamente porque os softwares foram utilizados em rede, o que permitiu fossem acessados por um número ainda maior de pessoas.A manutenção do acórdão recorrido - embora por fundamento diverso - impede seja revista a distribuição da sucumbência.Não conheço do recurso especial.CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2005⁄0122490-4 REsp 768783 ⁄ RS

    Números Origem: 108270134 108593758 70006676407PAUTA: 22⁄08⁄2006 JULGADO: 22⁄08⁄2006

    RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHOSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHOSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : EDIBA S⁄A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTROS RECORRIDO : MICROSOFT CORPORATION E OUTROS ADVOGADO : DANIEL FEDRIZZI E OUTROS

    ASSUNTO: Civil - Direito AutoralSUSTENTAÇÃO ORALPelo Recorrido, Dr. Rafael Gonçalves Nunes.CERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.Brasília, 22 de agosto de 2006SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretáriaRECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005⁄0122490-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : EDIBA S⁄A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO (S) RECORRIDO : MICROSOFT CORPORATION E OUTROS ADVOGADO : DANIEL FEDRIZZI E OUTRO (S)

    VOTO-VISTAA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Recurso especial interposto por EDIBA S⁄A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI e PLANAB PLANEJAMENTO E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA BARBIERI LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RS.Ação: de conhecimento com pedidos cominatório e condenatório, movida por MICROSOFT CORPORATION, ora recorrida, objetivando: (i) impedir que as rés, ora recorrentes, utilizassem ilegalmente os programas de computador (softwares) de autoria da autora, sob pena de multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos; e (ii) condenar as rés ao pagamento do preço dos referidos programas de computador de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal, bem como indenização equivalente a até 3.000 (três mil) vezes o valor desse programas, nos termos dos arts. 103 e 107 da Lei nº 9.610 ⁄98 (fls. 02⁄19). Anteriormente havia requerido medida cautelar de produção antecipada de provas com pedido de liminar de vistoria nas dependências das recorrentes para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador de sua autoria.Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar as rés, ora recorrentes, ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.006,03 (doze mil e seis reais e três centavos), correspondente a cinco vezes o valor constante da nota fiscal dos programas apresentada pelas ora recorrentes; (ii) proibir as rés de utilizar, sem licença, cópias dos programas de computador (softwares) de autoria da autora, sob pena de multa diária no valor equivalente a 5 salários mínimos; e (iii) determinar a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de noventa dias, às expensas das rés (fls. 266⁄267).Acórdão: deu provimento em parte às apelações das ora recorrentes e da ora recorrida, nos termos do acórdão assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE USO. CONTRAFAÇÃO. A regularidade do uso de um software', de acordo com o art. da Lei n. 9.609 ⁄98, é comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato de licença e, na sua falta, pelo documento fiscal relativo à aquisição. Exsurge, daí, o dever de indenizar os danos materiais, que deve corresponder às importâncias dos 'softwares' indevidamente utilizados, consoante prova técnica nesse sentido. Conhecido o número exato de programas utilizados em a correspondente licença, não incide na espécie a regra contida no art. 103 da Lei n. 9.610 ⁄98. Se a conduta das demandas não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 107 da mesma lei, também as conseqüências nele previstas devem ser afastadas. A unanimidade, proveram em parte ambas as apelações. Por maioria, alteraram a sucumbência, vencido o Revisor” (fls. 383).Embargos de declaração: opostos pelas ora recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 406).Recurso especial: alegam violação, em síntese, aos artigos:a) 535 do CPC , pois os embargos de declaração foram rejeitados;b) 159 e 1.059 do CC⁄1916 (equivalentes aos arts. 186 e 402, ambos do CC⁄2002) e ao art. 103 da Lei nº 9.610 ⁄98 (Lei dos Direitos Autorais), uma vez que, não obstante o Tribunal a quo tenha reconhecido que são inaplicáveis os artigos 103 e 107 da lei nº 9.610 ⁄98 – por ser conhecido o número de cópias utilizadas indevidamente – acabou por fixar a indenização com base no direito comum, em critério aleatório e desproporcional, equivalente a cinco vezes o valor constante da nota fiscal dos programas apresentada pelas ora recorrentes; ec) 20 e 21 do CPC, porquanto a verba sucumbencial foi fixada desproporcionalmente.Alegam, ainda, haver dissídio jurisprudencial com julgado de outro tribunal do país que entendeu que “muito embora verificada a ofensa ao direito autoral, a indenização deve ser estritamente fixada de acordo com o valor e na proporção dos programas instalados indevidamente”. (fls. 431).Prévio juízo de admissibilidade: com contra-razões, foi o especial admitido na origem.Após o voto do Relator, o i. Min. Humberto Gomes de Barros, pedi vista.É o relatório.I. Da violação ao art. 535 do CPCO Tribunal a quo apreciou, de forma fundamentada, as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios das recorrentes, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.Ressalte-se que o sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras previstas no art. 535 do CPC , inexistentes na espécie. Dessa forma, não há se falar em ofensa a tal dispositivo legal.II. Da violação aos arts. 159 e 1.059 do CC⁄16Não está caracterizada a violação aos arts. 159 e 1.059 do CC⁄16, por duas razões: a primeira porque o acórdão impugnado não faz referência a estes dispositivos; segundo, porque não fundamentou a decisão nestes dispositivos para condenar a recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incidindo à espécie a Súmula nº 211 do STJ.III. Da violação ao art. 103 da Lei nº 9.610 ⁄98O art. 103 da Lei nº 9.610 ⁄98 foi devidamente prequestionado pelo acórdão impugnado, o qual concluiu, após análise da prova colhida no âmbito da medida cautelar de produção antecipada de prova e da ação de obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos, nos termos da sentença, transcrevendo-a nos seguintes termos: “as demandas EDIBA e PLANAB, ao instalarem em seus computadores programas não originais de procedência duvidosa ou sem comprovação da legitimidade da aquisição (reputados, pois, contrafações, porque desprovidos do respectivo certificado de autenticidade e licença para a utilização), e, ao instalar programas em mais de uma máquina (reprodução em descordo com art. , inciso I , da Lei 9.609 ⁄98), violaram direitos autorais da demandante, praticando conduta proibida pelo art. 12 da Lei 9.609 ⁄98 e violando o disposto no art. 29 da Lei n. 9.610 ⁄98”.Como se pode constatar, o TJ⁄RS, calcado na prova produzida, concluiu que as recorrentes praticaram contrafação com os programas de computador de propriedade da recorrida. Assim, há óbice decorrente da Súmula nº 7 do STJ para rever a decisão que concluiu pela existência do ato ilícito e do dano, a partir do que decorre o dever de indenizar.Decidido o dever de indenizar, a irresignação dos recorrentes volta-se ao critério utilizado para fixar a sanção compensatória e, ainda, quanto aos dispositivos legais que serviram para seu fundamento.Importante pontuar que, de acordo com o art. da Lei do Software (Lei nº 9.609 ⁄98), combinado com o art. , XII , da Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610 ⁄98), o programa de computador é considerado obra intelectual protegida pelas regras que consolidam os direitos autorais. Fixada a regra legal incidente na espécie – lei especial – determina a hermenêutica a sua aplicação prevalente à lei geral. Por isso, fica afastada neste julgamento e aplicação do Código Civil .A Lei do Software disciplina o dever de reparar civilmente no art. 14 , concedendo permissão para o prejudicado ajuizar ação de cunho cominatório de obrigação de não fazer, estabelecendo pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito. Permite, ainda, nos termos do § 1º do próprio art. 14 , que o pedido cominatório seja cumulado com o de reparação de danos sofridos por causa da infração.Todavia, a Lei do Software não disciplina a quantificação sancionatória, o que tem gerado divergência de aplicação por causa da abertura de duas trilhas que podem ser seguidas: uma, a quantificação sancionatória que seria regulada pelo Código Civil , o qual sempre se aplica de forma subsidiária; outra, a quantificação obedeceria o disciplinado na Lei dos Direitos Autorais que, como dito, inclui o programa de computador como obra literária e, por se tratar de lei especial, tem prevalência de aplicação sobre o Código Civil.A sempre boa regra de hermenêutica conduz ao dever de aplicar a lei especial que regula os direitos autorais para quantificação da reparação civil.O acórdão impugnado, na trilha da sentença, não aplicou o parágrafo único do art. 103 da Lei dos Direitos Autorais, sob o fundamento de que é conhecido o número de exemplares de programas de computador utilizados sem licença. Afirma o acórdão impugnado: “ficou patente pela prova técnica constante dos autos da Cautelar (fls. 656-659 e 857-864) o uso irregular (licenças faltantes) de 39 (trinta e nove) programas de computador (softwares) de propriedade da demandante Microsoft, além daqueles objeto da nota fiscal n. 621, esta constante à fl. 618 da Cautelar, e que serviu de suporte à condenação imposta na sentença vergastada. Portanto, razão assiste à demandante Microsoft quando pretende ver incluído na condenação as cópias irregulares”.Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a perícia identificou numericamente a contrafação e, ainda, o número de cópias irregulares utilizadas em “rede”, portanto inaplicável a sanção na modalidade descrita no art. 103 , parágrafo único , da Lei dos Direitos Autorais.Prevalece, então, a aplicação do caput do art. 103 da já referida Lei, que fixa, a título de sanção, a perda dos exemplares dos programas e o pagamento do preço destes. Ambas as instâncias ordinárias seguiram a regra legal, não se vislumbrando violação ao dispositivo.A irresignação, contudo, é quanto à condenação da sentença e do acórdão no sentido de que o preço dos programas deve ser multiplicado por cinco, sob o fundamento de não haver respaldo legal para permitir ao juiz e ao Tribunal condenar com agravamento da sanção.Todavia, a afirmação não prospera ao se perfazer uma leitura panorâmica no Capítulo atinente às sanções civis da Lei nº 9.610 ⁄98. O disposto no art. 102, que abre a disciplina sancionatória, concede ao titular da obra a denominada “indenização cabível”, assim, como se vê, a sanção não é restrita aos limites do art. 103, caput.É curial, no âmbito da responsabilidade civil, o uso técnico da palavra indenização no sentido jurídico, portanto, leia-se nela embutida todos os itens que devem ser considerados para compensar, adequadamente, um dano sofrido.Sob esta perspectiva, fica evidente que o pagamento tão-somente do valor dos programas de computador que foram contrafaceados não indeniza, necessariamente, todos os prejuízos suportados pela vítima, tais como, dano material, dano moral e lucros cessantes.No presente julgamento, a fixação adequada do quantum indenizatório exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela recorrida, por deixar de receber pela cessão dos direitos autorais protraídos no tempo, porque isso influencia no próprio lucro da empresa. No particular acresce uma peculiaridade que deve ser considerada na fixação da compensação, consistente no fato de que as recorrentes usavam os programas contrafaceados de computador em sistema denominado no jargão de computação “rede”, hipótese que certamente reforça o ato lesivo, pois possibilita que tais programas sejam acessados por um número maior de usuários.Atualmente, as “redes” constituem a espinha dorsal do uso dos sistemas de computadores. Elas permitem que as máquinas sejam ligadas umas às outras, fazendo com que os usuários possam estender o poder de processamento dos equipamentos conectados à “rede”. Os computadores utilizados em rede compartilham os mesmos recursos, inclusive programas, fornecendo e recebendo concomitantemente as mesmas informações.Nesse contexto, ainda que, segundo o acórdão recorrido, a perícia tenha identificado a utilização de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato dessas máquinas estarem interligadas “em rede” permitia que tais programas fossem utilizados simultaneamente por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de trabalho.Portanto, a despeito da multiplicação por cinco do valor dos programas contrafaceados ter sido impropriamente fundamentada pelas instâncias ordinárias (porque a reparação do dano material não comporta os fins “pedagógicos” e “repressivos” almejados pela sentença e mantidos pelo acórdão combatido), o fator multiplicador deve ser mantido, porém sob fundamento diverso, qual seja, a interligação em rede dos computadores nos quais estavam instalados os referidos programas, o que potencializa os prejuízos sofridos pela recorrida.Relevante frisar que não se está aqui avançando sobre o campo do dano moral que pudesse, eventualmente, ter acometido a recorrida, até porque inexiste pedido nesse sentido na petição inicial, tendo o Tribunal a quo, inclusive, salientado expressamente que “no caso, não se discutiu dano moral” (fls. 387).Também não se está chancelando a criação de novos critérios para exarcebar a condenação das recorrentes. O árido campo de quantificação de valores para reparar direitos subjetivos violados, exige do juiz uma análise percuciente de caso a caso, de forma artesanal, mas sempre de modo a funcionalizar e efetivar referidos direitos.É dever do juiz julgar rente à vida e atentar para a complexidade de cada conflito, porque poderá ao adotar a forma clássica e literal de julgar, acabar por negar valores imprescindíveis para se fazer a Justiça esperada pelas partes e pela própria sociedade.Seguindo a doutrina abalizada, nos ensina Mariana Souza Pargendler que “conquanto hoje em dia os punitive damages – notadamente na práxis norte-americana – tenham sido estendidos à responsabilidade patrimonial, revestindo-se de uma função de exemplaridade social, a origem vem marcada pela função punitiva e pela circunscrição ao dano extrapatrimonial (tal qual ocorre, hoje, na utilização de uma figura análoga na jurisprudência brasileira)”.E continua a autora afirmando, que as origens do punitive damage estão fincadas no objetivo de não só “compensar o lesado pelo prejuízo integral sofrido, mas também punir o ofensor pela conduta ilícita (...). Na medida em que as suas finalidades precípuas passaram a ser a punição e a prevenção, o foco passou a incidir não sobre a espécie do dano, mas sobre a conduta do seu causador” (in Usos e Abusos da Função Punitiva (punitive damage e o Direito brasileiro). Brasília: Revista do Centro de Estudos Judiciários, nº 28, jan⁄mar 2005, p. 18) (grifos no original).Assim, fixada a hipótese de cabimento exclusivo da aplicação do punitive damage, isto é, sobre a violação de relação extracontratual, quando provadas circunstâncias subjetivas do causador, constata-se a sua inocorrência neste julgamento, posto que o pedido formulado foi apenas de dano material, e, sobre ele não incidem nunca os acréscimos de sanção analisada com ótica do fim pedagógico e repressivo.Na espécie, se vislumbra com clareza que a condenação no valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não tem condições matemáticas de corresponder à expressão da lei – art. 102 – “sem prejuízo de indenização cabível”.Por tudo isso, conclui-se com razoável simetria contida no termo indenizar que a quantificação da sanção fixada pelo juiz e confirmada pelo TJ⁄RS sopesou com equidade o conjunto de elementos que envolvem o ato ilícito praticado pelos recorrentes, merecendo retoque tão-somente quanto aos fundamentos justificadores do fator multiplicador, conforme delineado linhas acima.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2005⁄0122490-4 REsp 768783 ⁄ RS

    Números Origem: 108270134 108593758 70006676407PAUTA: 22⁄08⁄2006 JULGADO: 25⁄09⁄2007

    RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHOSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : EDIBA S⁄A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO (S) RECORRIDO : MICROSOFT CORPORATION E OUTROS ADVOGADOS : MÁRCIA MALLMANN LIPPERT DANIEL FEDRIZZI E OUTRO (S)

    ASSUNTO: Civil - Direito AutoralCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Ministro Relator a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.Brasília, 25 de setembro de 2007SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"

    Documento: 643253 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/10/2007

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