Licença-maternidade não compromete direito a férias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma comerciária a receber férias integrais e proporcionais que haviam sido negadas pelo empregador. Ex-funcionária da K. Smart Importação e Exportação Ltda, com sede em São José, Santa Catarina, ela ingressou na Justiça para reclamar verbas trabalhistas depois de ter encontrado a empresa com as portas fechadas quando voltou da licença-maternidade, em fevereiro de 2000. A empresa havia decretado falência.
A decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, indeferiu o pedido da trabalhadora porque no período referente às férias integrais e proporcionais, dezembro de 1998 a novembro de 1999 e dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, ela estava de licença-maternidade.
A decisao do TRT-SC foi fundamentada no artigo 133 (inciso II) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com essa regra, o empregado que, durante o período referente às férias, permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias não tem direito a férias. O relator do recurso da comerciária no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, esclareceu que a própria CLT, no artigo 131 (inciso II), estabeleceu exceção para a ausência durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto.
É o caso da comerciária cuja licença-maternidade não será tomada como falta para efeito das férias, disse o relator. Os preceitos devem ser interpretados de forma conjunta, de maneira que façam sentido e produzam efeitos, ponderou. Bresciani citou também a jurisprudência do TST (Enunciado nº 89): se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
(RR 284/2001)
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