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26 de Abril de 2024
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    Contracheque detalhado não caracteriza salário complessivo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Serviço Social da Indústria (Sesi) do pagamento de diferenças salariais a uma professora, decorrentes da diferença dos valores registrados na carteira de trabalho (CTPS) e no contracheque. Funcionária da instituição no período entre 1980 e 2000, na unidade de Albuquerque, Maranhão, a professora alegou que o salário registrado na carteira era complessivo, ou seja, englobava o salário-base e todas verbas acessórias, como adicionais e produtividade, o que é vedado.

    O empregador anotava na carteira apenas o valor da remuneração e, no contracheque, especificava o salário-base e outras parcelas da remuneração. Em outubro de 1999, por exemplo, a professora tinha salário-base de R$ 300,58 que se somava aos adicionais extra-classe, de produtividade e de serviço, totalizando proventos brutos de R$ 490,24.

    Para o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região), essa situação caracterizaria salário complessivo. “O empregado tem o direito, e o empregador o dever, de que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração”, registrou a decisão do TRT-MA. A Súmula nº 91 do TST e o artigo 29 da CLT orientaram a decisão de segunda instância.

    A Súmula 91 do TST estabelece ser nula “a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. O artigo 29 da CLT determina a anotação da remuneração na carteira do trabalhador, com a especificação da estimativa de gorjetas, quando for o caso.

    Em recurso contra decisão da segunda instância favorável à professora, o Sesi argumentou que todas verbas pagas à professora estavam discriminadas no contracheque. A Turma do TST deu provimento ao recurso por considerar descaracterizado o salário complessivo. “A vedação ao salário complessivo visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”, explicou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Em conseqüência, esclareceu, a especificação detalhada das parcelas nos contracheques, assim como fez o Sesi, é suficiente para descaracterizar a complessividade do salário. O ministro ressaltou que o artigo 29 da CLT “não exige a especificação das parcelas que compõem a remuneração”.

    (RR 730/2001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contracheque-detalhado-nao-caracteriza-salario-complessivo/5644

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