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26 de Abril de 2024
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    Sócio não pode alegar ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio, não pode ser admitida a exceção não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou recurso agravo de petição em que o sócio incluído no pólo passivo da execução trabalhista pretendia reverter decisão de primeiro grau que não conheceu da objeção de não-executividade por ele interposta.

    O agravante insistia em que, na qualidade de sócio não participante da administração do hospital reclamado, não poderia figurar no pólo passivo da execução e que, de todo modo, a penhora não poderia recair sobre sua conta-salário. Alegava ainda que as matérias em questão são das poucas passíveis de questionamento por esse instrumento.

    O relator enfatizou que a exceção e a objeção de pré-executividade não são disciplinadas em lei, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses remédios jurídicos foram concebidos para aquelas hipóteses em que não há necessidade de prova para se demonstrar que o credor efetivamente não pode executar o devedor.

    “A jurisprudência vem aceitando amplamente a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens” – esclarece o desembargador.

    Ou seja, esse tipo de medida judicial - em que o executado pode se defender antes de oferecer bens à penhora para garantia do juízo - só é cabível para suscitar questões de ordem pública, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte, ou para a comprovação de que a dívida já está paga ou extinta. “Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a respeito do qual este deve se pronunciar de ofício” - acrescenta.

    O juiz de primeiro grau, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios do hospital reclamado no pólo passivo da execução, com base em documentos que comprovam essa qualidade de sócio. O relator concluiu, portanto, que, uma vez frustrada a execução em face do hospital e sendo o agravante, efetivamente, sócio do mesmo, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada. Dessa forma, não há matéria de ordem pública a justificar a objeção de não-executividade interposta. “Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da Objeção de Não–Executividade, por impropriedade da via eleita” – decidiu o desembargador.

    (AP nº 01501 -2005-007-03-00-4)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão

    "Processo : 01501-2005-007-03-00-4 AP Data de Publicação : 01/03/2008 Órgão Julgador : Oitava Turma Juiz Relator : Desembargador Marcio Ribeiro do Valle Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

    AGRAVANTE: DURVALINO DIAS FILHO

    AGRAVADOS: (1) RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS (2) HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.(3) FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO." OBJEÇÃO DE NÃO- EXECUTIVIDADE ". IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A jurisprudência vem assimilando a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo, quando se alega o pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública, sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Hodiernamente, cogita-se, ainda, da utilidade da medida para a parte que perdeu o prazo para o oferecimento dos embargos à execução, que poderá se valer da exceção de pré-executividade para suscitar questões - sempre de caráter restrito - ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. Não é, pois, o que se verifica no caso em apreço. Efetivamente, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada, afastando-se, portanto, matéria de ordem pública que pudesse justificar a objeção intentada, tampouco qualquer outro dos pressupostos que pudessem dar azo à medida de exceção. Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da objeção de pré- executividade, por impropriedade da via eleita.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deagravo de petição, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara doTrabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, DURVALINO DIASFILHO, e, como Agravados, RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, HOSPITAL MIGUELCOUTO LTDA. e FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS.

    RELATÓRIO

    O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,através da r. decisão de fls. 282/283, deixou de conhecer da"Objeção denão-Executividade"interposta por DURVALINO DIAS FILHO, na ação movida porRITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, em face do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.,porquanto incabível.

    DURVALINO DIAS FILHO interpôs o agravo de petição def. 286/311, insistindo nas razões já declinadas na" Objeção de Não-Executividade "por ele interposta.

    A Reclamante Agravada apresentou a contraminuta de f.331/334.

    O HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., por sua vez, tambémopôs ao agravo interposto a contraminuta de f. 345/346.

    Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que nãose vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgãono presente feito (art. 82, II do RI).

    É o relatório.

    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço do agravo de petição interposto, vez quepróprio, tempestivo e regular.

    JUÍZO DE MÉRITO

    DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE

    O Juízo de Origem deixou de conhecer da" Objeção denão-Executividade "interposta por DURVALINO DIAS FILHO, ora Agravante, aofundamento de que, naquela hipótese, pretendia o Excipiente discutirmatérias alheias a questões de ordem pública, para as quais existe viaespecífica de impugnação, após a devida garantia do Juízo (art. 884 daCLT). Em seu agravo de petição de f. 286/311, insiste oExcipiente no conhecimento e provimento de sua medida, alegando que, aocontrário do que foi proferido em Primeiro Grau, a matéria sub judice é umadas poucas passíveis de questionamento por meio da via eleita, segundoposicionamento doutrinário e jurisprudencial predominante. Nesse sentido, torna a veicular suas razões deobjeção, afirmando, em resumo, que, na qualidade de sócio não participanteda administração do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., não poderia figurar nopólo passivo da execução e que, de todo modo, não poderiam seus bens sofrerconstrição, uma vez que a penhora não poderia, a seu ver, recair sobre suaconta-salário, nos termos da Lei Processual Civil. Examino. A exceção e a objeção de pré-executividade nãoexistem no nosso ordenamento jurídico, mas vigoram em decorrência de forteconstrução doutrinária e jurisprudencial.

    Cogita-se da exceção de pré-executividade quando sefaz desnecessária qualquer dilação probatória para se demonstrar que ocredor efetivamente não pode executar o devedor.

    As matérias argüíveis por meio da mencionada exceçãodevem contemplar o pagamento ou qualquer outra forma de extinção daobrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão,dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem a necessidade deprodução de provas outras, que não aquela pré-constituída.

    Lado outro, o cabimento da objeção condiciona-se àcircunstância de a matéria alegada cingir-se a questões de ordem pública,as quais devem ser conhecidas ex officio pelo Julgador.

    Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, arespeito do qual este deve se pronunciar de ofício.

    Em resumo, a jurisprudência vem aceitando amplamentea exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedorno processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando sealega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscitamatéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação epressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado apossibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem terde enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.

    Hodiernamente, cogita-se, ainda, da utilidade damedida para a parte que perdeu o prazo para o oferecimento dos embargos àexecução, que poderá se valer da exceção de pré-executividade para suscitarquestões - sempre de caráter restrito - ligadas ao cumprimento da obrigaçãoou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

    Contudo, o que se verifica, no caso em apreço, é que,conforme decidido nas f. 217 e 224, o Juízo recorrido, aplicando a teoriada desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dossócios do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA. no pólo passivo do feito executório,sendo que, contra a referida determinação, insurgiu o sócio DURVALINO DIASFILHO, ora Agravante (de fato sócio, conforme demonstram os documentos def. 250/253), valendo-se de uma das medidas, aqui em estudo (f. 224/249),para questionar a sua legitimidade passiva e os possíveis efeitos daconstrição.

    Todavia, uma vez infrutífera a execução em face doaludido hospital (f. 217) e sendo o Agravante, efetivamente, sócio do mesmo (f. 250/253), inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada, afastando-se, portanto, matéria de ordem pública que justificasse a objeçãointentada, tampouco qualquer outro dos pressupostos, aqui antes aventados,que pudessem dar azo à medida de exceção.

    Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da"Objeção de Não -Executividade", por impropriedade da via eleita.

    Nada a reformar.

    CONCLUSÃO

    Conheço do agravo de petição interposto. No mérito,contudo, nego-lhe provimento.

    Fundamentos pelos quais,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presenteprocesso e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo depetição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

    Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

    MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE Desembargador Relator"

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