Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso - Decreto nº 51.548

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Decreto nº 51.548 , de 6 de fevereiro de 2007

    Dispõe sobre as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e dá providências correlatasJOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

    Decreta: Artigo 1º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso passam a ser regidas pelo presente decreto.

    Artigo - As Delegacias Seccionais de Polícia a seguir indicadas, além de outras unidades policiais previstas em suas respectivas estruturas, contam, cada uma, com 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, criada pelo Decreto nº 35.696 , de 21 de setembro de 1992: I - Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    II - Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO.

    Artigo 3º - Fica criada, em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER's 1 a 9, 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso.

    Artigo 4º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso de que trata este decreto ficam classificadas como de Classe Especial.

    Artigo 5º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso têm por atribuições, concorrentemente com as demais unidades policiais civis, o atendimento, em suas respectivas áreas de atuação, de pessoas idosas, que demandem auxílio e orientação, e seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos competentes.

    Artigo 6º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - dirigir e executar as atividades da unidade policial;

    II - exercer, pessoalmente, fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, quanto ao aspecto formal, ao mérito e à técnica empregada;

    III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade policial.

    Artigo 7º - O Secretário da Segurança Pública adotará as medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 35.696 , de 21 de setembro de 1992:

    I - o parágrafo único do artigo 1º;

    II - os artigos 2º a 5º.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2007

    JOSÉ SERRA

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2821
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/delegacias-de-policia-de-protecao-ao-idoso-decreto-n-51548/5773

    Informações relacionadas

    Atendimento a Idosos - Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso - Decap

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Em que consiste o método de interpretação conforme a Constituição? - Caroline Silva Lima

    Wagner Brasil, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Comissão aprova projeto que obriga estabelecimentos a terem placa mostrando que discriminar idoso é crime

    Patrícia Santiago , Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Curatela do Idoso Incapaz - Documentos necessários para propositura da ação.

    Câmara dos Deputados
    Notíciashá 6 anos

    Comissão aprova criação de delegacias para idosos em cidades com mais de cem mil habitantes

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)