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18 de Abril de 2024
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    Doméstica dispensada grávida tem direito à indenização do salário-maternidade

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) decidiu, por unanimidade, conceder a uma ex-empregada doméstica gestante o pagamento, a título de indenização, do valor equivalente ao salário-maternidade, correspondente a 120 dias de remuneração, em substituição ao benefício que ela deixou de receber. A Turma acatou a alegação da reclamante de que o benefício é assegurado aos empregados domésticos desde que exista a relação de emprego (artigo 97 do Decreto 3.048 /99). A reclamante argumentou que, ao ser dispensada grávida, foi impedida de requerer o benefício junto ao INSS.

    A decisão da Turma afastou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu à reclamante o pedido de indenização, ao fundamento de que nem toda dispensa da empregada doméstica grávida é impeditiva do recebimento do salário-maternidade, mas apenas quando esta ocorre a partir do 8º mês de gestação, ou seja, quando a empregada está na iminência de receber o benefício.

    O relator do recurso, desembargador Maurício José Godinho Delgado explica que, embora a ex-empregada, à época da dispensa, não fizesse jus à estabilidade assegurada na Constituição da República (artigo 7º , I e parágrafo único , combinado com artigo 10 , II , b , do ADCT da CF/88), porque ainda não vigia a Lei nº 11.324 de 20/07/2006, que estende esta garantia jurídica à empregada gestante doméstica (novo artigo 4º-A , da Lei nº 5.859 /72 - Empregado Doméstico), ela tem direito ao salário-maternidade (artigo , XVIII e artigo 73 , I , da Lei nº 8.213 /91).

    Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego, ocasionado por sua conduta.

    (RO nº 00873 -2006-043-03-00-8)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00873-2006-043-03-00-8 ED Data de Publicação : 04/04/2007 Órgão Julgador : Primeira Turma Juiz Relator : Desembargador Mauricio J.Godinho Delgado - PROCESSO: 00873-2006-043-03-00-8- ED -EMBARGANTE: GILBERTO PEREIRA RESENDE -RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO GODINHO DELGADO

    FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 180 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região)

    Às fls. 119/123, opôs o reclamado embargos de declaração, com fins de prequestionamento, alegando que o v. acórdão de fls. 115/118 padece de omissão nos fundamentos em relação às teses argüidas pelo embargante por ocasião de suas contra-razões, em especial, em relação à ausência de provas de que a obreira tenha requerido o benefício junto ao INSS, que o INSS tenha negado o beneficio, e prova do nascimento do filho da reclamante. Pleiteia que seja dado o efeito infringente aos embargos.

    Não tem razão.

    Os Embargos de Declaração visam, apenas, a sanar as irregularidades expressamente previstas no artigo 535 do CPC , quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, vícios que não se verificam no v. acórdão embargado.

    A matéria ventilada nos embargos, relativamente ao salário maternidade, foi suficientemente apreciada e decidida mediante os fundamentos expendidos no item 3.2 (fls. 117/118), in verbis:

    "(...) a impossibilidade de se conceder estabilidade provisória à doméstica não obsta ao deferimento da indenização substitutiva da licença maternidade (sendo no caso comprovada a adiantada gravidez da obreira na data da dispensa).

    É verdade, conforme decidido no tópico anterior, que a obreira, à época da dispensa, não fazia jus à garantia de emprego prevista no art. 10 , II , b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, tem direito ao recebimento do salário-maternidade (art. , XVIII e art. 73 , I da Lei nº 8.213 /91). Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado gravídico tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego, ocasionado pelo reclamado.

    Nos termos do art. 97 do Decreto 3.048 /99: "O salário- maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego" (grifos acrescidos). Assim, se a doméstica gestante é dispensada sem justa causa, deverá o empregador arcar com o pagamento correspondente à licença, porquanto o óbice à aquisição desse benefício foi ocasionado por sua conduta."

    Esclareça-se que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas e que o juiz não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente em relação a argumentos inovatórios, vale dizer, não ventilados em sede de contestação.

    As questões colocadas nos embargos representam, na verdade, inconformismo do embargante sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo a esta Turma, no entanto, reexaminar a tutela jurisdicional que já se cumpriu, sobretudo mediante nova análise de fatos e provas.

    Quanto ao prequestionamento, esclareça-se à Embargante que, havendo sido adotada tese explícita sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, independentemente da análise de todas as alegações sustentadas, não podendo a parte, invocando a Súmula 297 do TST, provocar a rediscussão de matéria já decidida. Não há qualquer ofensa aos dispositivos legais e às normas mencionadas.

    Ante o exposto, nega-se provimento.

    CONCLUSÃO

    Conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por GILBERTO PEREIRA RESENDE e, no mérito, nega-se-lhe provimento.

    MAURICIO GODINHO DELGADODESEMBARGADOR RELATOR"

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