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26 de Abril de 2024
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    Pagamento à vista e o parcelamento de débitos com redução - Refis - IN 663

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 663 estabelece que o valor do débito garantido (por depósito administrativo ou judicial - artigo 151 , II , do CTN) será convertido em renda. Depois, sobre o saldo remanescente, poderá ser autorizado o pagamento ou parcelamento, conforme previsto na Medida Provisória nº 303 /2006, que instituiu o chamado Refis III.

    Diante disso, estima-se que os débitos com suspensão da exigibilidade do crédito, em decorrência da existência de depósito, não terão o benefício da redução das multas e juros, conforme prevê a MP nº 303 /2006.

    A IN nº 663, abaixo reproduzida, esclareceu sobre a possibilidade de desistência parcial de medidas judiciais que versem sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151 , IV e V , do Código Tributário Nacional - CTN . A IN nº 663 prevê que a desistência parcial será possível somente se a parcela do débito a ser paga à vista ou incluída no parcelamentoseja diferenciada das demais matérias objeto da ação em andamento.

    As demais normas relacionadas ao Refis III são:

    Portaria nº 2 , da Secretaria da Receita Federal (SRF);

    Instrução Normativa nº 13 /2006, da Secretaria de Receita Previdenciária; e

    Resolução CG/REFIS nº 36 , de 19 de julho de 2006.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 663 , DE 21 DE JULHO DE 2006

    DOU 25/07/2006

    Dispõe sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução, de que trata o art. da Medida Provisória nº 303 , de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 , de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303 , de 29 de junho de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 , de 20 de julho de 2006, resolve:

    Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se o disposto neste ato, com as seguintes reduções:

    I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento; II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício. § 1º As reduções referidas nos incisos I e II do caput não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. § 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I e II do caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.§ 3º O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.

    Art. 2º Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados, com as reduções previstas em seus incisos I e II, em seis prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

    § 1º Poderão ser incluídos no parcelamento:

    I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples); II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003. § 2º O parcelamento reger-se-á pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2 , de 31 de outubro de 2002, observando-se que: I - o pedido será requerido pela Internet, no endereço eletrônico, a partir de 1º de setembro de 2006;II - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com utilização do código de receita 1919;III - poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:

    a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000;b) permanecer no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003;

    c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2 , de 2002;

    d) ter sido excluído do Paes;

    e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 , de 2006.

    § 3º O parcelamento será rescindido na hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver simultaneamente com este.

    Art. 3º Em relação aos débitos a serem pagos à vista, na forma do art. 1º, ou parcelados, nos termos do art. 2º, o sujeito passivo deverá: I - se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o Refis e o Paes, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 , de 2006; II - se estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional , desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na forma prevista nos §§ 3º a 6º e 10 a 14 do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 , de 2006. § 1º Para fins de consolidação dos débitos com as reduções previstas nos incisos I e II do art. , as desistências referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006. § 2º A desistência prevista no inciso II poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

    Art. 4º Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista de que trata o art. 1º ou pelo parcelamento previsto no art. 2º não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.

    Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.

    Art. 5º Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.

    Art. 6º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que trata o art. 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 de 2006.

    Art. 7º No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 , de 2006, poderão ser efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.

    Parágrafo único. No caso de opção por um dos parcelamentos a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:

    I - pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese de exclusão; ou II - parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2 , de 2002, antes da opção referida no parágrafo único.

    Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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