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23 de Abril de 2024
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    Arrolamento de bens na ação fiscalizadora

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O atual Governo e sua administração está cada vez mais cerceando o exercício da atividade empresarial. Neste Governo foi ressuscitada a obrigatoriedade de oferecer garantia para recorrer aos Conselhos de Contribuintes, extinta no regime militar. O contribuinte só pode recorrer à segunda instância administrativa se depositar, em dinheiro, 30% do valor do litígio ou oferecer bens em arrolamento no valor integral do processo.

    O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10-12-97, instituiu o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. O arrolamento dos bens só se aplica quando a soma dos créditos tributários for superior a R$ 500.000,00.

    Artigo exclusivo para a Expresso da Notícia

    *Consultor Tributário

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    • Tipo do documentoNotícia
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arrolamento-de-bens-na-acao-fiscalizadora/6125

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