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25 de Abril de 2024
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    Supremo nega liminar à esposa de Marcos Valério

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito por Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, esposa do publicitário Marcos Valério, no Habeas Corpus (HC) 86355 , impetrado no dia 22 de julho. A defesa de Renilda pediu, inicialmente, para que ela não comparecesse à sessão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios do dia 26 de julho, com início previsto para as 10h.

    O advogado de Renilda Souza alegou que ela estaria sendo ameaçada de sofrer constrangimento ilegal, em decorrência da intimação para prestar depoimento na CPMI dos Correios. Ele afirmou que ela é casada com um investigado pela comissão e sustentou a possibilidade de Renilda se recusar a depor. A defesa requereu, ainda, a possibilidade de Renilda escolher se compareceria ou não à sessão.

    No despacho, Jobim afirmou que Renilda Souza deve atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá "responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas".

    O ministro observou que, de acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro (artigos 203, 206 e 208 combinados), a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

    Leia abaixo a íntegra da decisão:

    "MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.355-8 DISTRITO FEDERAL PACIENTE (S) : RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA IMPETRANTE (S) : MARCELO LEONARDO COATOR (A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DOS CORREIOS DESPACHO:

    1. A INICIAL. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado em favor de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA que estaria “... ameaçada de sofrer constrangimento ilegal, em virtude de intimação para prestar ‘depoimento’, por ato do PRESIDENTE DA ‘CPMI dos Correios” (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional), SENADOR DELCÍDIO AMARAL ...” (fl. 02).

    Alega o IMPETRANTE: “..............................

    1 – A paciente RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA é casada com MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, conforme ampla divulgação da mídia nacional, nos últimos 45 dias. Para não deixar qualquer dúvida, segue, em anexo, sua certidão de casamento (Doc. 01). O marido da paciente, Sr. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA é investigado na CPMI DOS CORREIOS, conforme foi reconhecido por este Supremo Tribunal Federal, através de despacho da douta Vice-Presidente, MINISTRA ELLEN GRACIE, no exercício da Presidência, quando concedeu ao mesmo salvo conduto, através do deferimento de liminar no Hábeas Corpus nº 86.232-2-DF (Doc. 02 e 03). ..............................” (fl. 3) 2E, ainda, que “.............................. 5 – O Presidente da CPMI DOS CORREIOS, Senador Delcídio Amaral, convocou a paciente para prestar depoimento perante a Comissão, na próxima terça-feira, 26 de julho de 2005, às 10:00 horas (Ofício nº 0290 /2005 – Doc. 09). Segundo a Agência Senado, em dados contidos no site do Senado Federal, na sessão de 21/07/05, quinta-feira (ontem) a CPMI dos Correios decidiu o seguinte: ‘Renilda Maria, mulher do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, vai depor à comissão parlamentar mista de inquérito dos Correios na próxima terça-feira (26), a partir das 10h. Após reunião fechada de quase três horas, os parlamentares aprovaram ainda requerimento para ouvir a funcionária da SMP&B, Simone Vasconcelos, e o policial civil David Rodrigues Alves na terça-feira seguinte (2)’ (Doc. 10). O Presidente da CPMI dos Correios, Senador Delcídio Amaral, aqui apontado como Autoridade Coatora, em entrevista ao Jornalista Felipe Recondo, da Folha Online, em Brasília, no mesmo dia 21/07/05, às 14h50, declarou o seguinte: ‘O presidente da CPI , senador Delcídio Amaral (PT-MS), disse esperar que esses depoimentos sejam produtivos, já que os integrantes da CPI se disseram decepcionados com as oitivas do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e do ex-secretário-geral da legenda Sílvio Pereira. ‘Teremos a partir de agora depoimentos mais amplos, mais abrangentes, mais sinceros. O depoimento pode ser defensivo, mas é diferente dos demais’, afirmou. As três pessoas convocadas deverão assumir compromisso de falar a verdade, já que não serão ouvidas como indiciadas”. (Doc. 11) ..............................” (fls. 4/5) Sustenta a plausibilidade jurídica do pedido da PACIENTE de se recusar a depor.3Cita doutrina. 2. DECISÃO. O art. 2061 , combinado com o art. 2082 , ambos do CPP , tem a solução da questão. A primeira regra é a geral: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. ...” (Art. 206). A segunda regra introduz uma exceção não absoluta: “... Poderão ... recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o a afim em linha reta, o cônjuge ...” (Art. 206). A terceira regra relativiza a segunda regra: “... salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias” (Art. 206). A faculdade de recusa, atribuída à cônjuge (segunda regra), cede à outro valor protegido pela lei: - necessidade de “obter-se ou integrar-se a prova ...” (terceira regra) 1 Art. 206 . A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 2 Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.4No caso, a titular do juízo de necessidade, condição de aplicação da terceira regra, é a própria CPMI. A CPMI, por ser a PACIENTE sócia cotista das empresas envolvidas nas investigações, entendeu relevante a sua oitiva. Há que prevalecer essa decisão. Ela afasta a faculdade de recusa. Há uma quarta regra. Está no art. 208 do CPP . Ela determina que não se tomará o compromisso da dizer a verdade do cônjuge e parentes referidos do art. 206 . Por último, observe-se que somente ao acusado a lei assegura o “direito de permanecer calado e não responder perguntas que lhe forem formuladas” (CPP , art. 1863) Esse é nosso sistema legal. Os membros do Poder Judiciário, no exercício da função inquisitorial no processo, estão sujeitos a tais regras. Tal se passa, também, com as CPIs. 3 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.5As CPMIs têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais (CF , art. 58 , § 3º 4). Mas não tem mais do que isso. Assim, a PACIENTE deverá atender à convocação da CPMI, devendo comparecer no local, dia e hora marcados. Não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade. Deverá responder as perguntas que lhe forem formuladas. Expeça-se salvo conduto nestes termos, o qual deverá ser acompanhado de cópia desta decisão. Comunique-se ao Presidente da CPMI, com cópia.

    Publique-se.

    Brasília, 25 de julho de 2005.

    Ministro NELSON JOBIM Presidente

    4 Art. 58 ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-nega-liminar-a-esposa-de-marcos-valerio/6165

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