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27 de Abril de 2024
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    Empresa de factoring responde por protesto indevido de título

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que empresa de factoring deve arcar com os danos produzidos pelo protesto indevido de título. Acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma não conheceu do recurso especial interposto pela Fonseca Factoring de Fomento Mercantil Ltda. contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

    Segundo os autos, a Fonseca Factoring adquiriu, mediante endosso translativo (transferência de direitos de crédito a um terceiro), duplicata “fria” no valor de R$ 390,40 da empresa Buganvília Indústria e Comércio de Calçados Ltda em nome de Neide Maria da Silva. Como a duplicata não foi paga, a empresa de factoring protestou o título e posteriormente o renegociou com a sacadora pelo valor de face.

    A sacadora, no caso Neide Maria da Silva, não cancelou o protesto e ajuizou ação declaratória de nulidade de título na Justiça mineira, com pedido de reparação de danos, alegando tratar-se de duplicata simulada. A ação foi julgada procedente por duas instâncias, e a empresa de factoring condenada ao pagamento de indenização de R$ 7.808,00, correspondente a vinte vezes o valor do título indevidamente protestado.

    No acórdão recorrido, o TJMG sustentou que, ao protestar uma duplicata fria sem qualquer comprovação da existência de operação mercantil ou prestação de um serviço que lhe tivesse dado origem, a empresa de factoring agiu com negligência e causou injusta lesão à honra da sacadora, cabendo, portanto, o pagamento de indenização por dano moral.

    Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que na ocasião o crédito pertencia à empresa de factoring e que ela só o renegociou com a sacadora depois de levar o título a protesto. “Nessas condições, responsabiliza-se ela pela higidez da cártula, de modo que, se viciada, como foi entendido pelas instâncias ordinárias, ela deve arcar com os danos produzidos pelo protesto indevido.”

    Processo nº Resp 264071

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