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27 de Abril de 2024
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    Justiça reconhece vínculo de professores com Fundação Roberto Marinho

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    A Justiça do Trabalho do Maranhão começa a julgar as primeiras ações trabalhistas contra a Fundação Roberto Marinho em decorrência do projeto O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Luiz Cosmo da Silva Júnior, condenou hoje (11/6) a Fundação Roberto Marinho e o Instituto de Superior de Administração e Economia (ISAE) a pagarem verbas trabalhistas a cinco ex-professoras envolvidos no projeto Telensino contratado pelo governo do Estado para corrigir a distorção de série/ idade de alunos de ensino médio no Maranhão.

    De acordo com o juiz, as cláusulas do contrato firmado com o governo evidenciam que a Fundação Roberto Marinho é responsável pelos direitos trabalhistas dos professores contratados, caracterizando vínculo empregatício. A condenação é extensiva ao ISAE, com sede em Manaus (AM), que foi contratado pela Fundação Roberto Marinho para selecionar e remunerar os professores, entre outras atribuições.

    Conforme as informações da ação trabalhista, os professores foram contratados sob a forma de cooperativados para atuar em 3.750 telessalas, criadas para oferecer ensino médio a 150 mil alunos em todo o Estado. Com base nas provas do processo, o juiz Luiz Cosmo considerou os contratos fraudulentos. “A realidade demonstra que houve o mascaramento da relação de emprego, deixando a cooperativa de cumprir suas finalidades e passando simplesmente a atuar como arregimentadora de pseudo-associados”, sentenciou.

    O magistrado desconsiderou a relação jurídica das reclamantes com as coopertativas GLOBAL-COOP, CODESCOOP/AMA E COODESCOOPMAR/MAR, que posteriormente foram contratadas pelo ISAE para prestar serviços ao Telensino. Por isso, a Fundação Roberto Marinho e o ISAE foram condenados a pagar verbas trabalhistas com base na remuneração de R$ 647 , aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa de 40% sobre FGTS, FGTS da rescisão e seguro desemprego. FRAUDE

    Somente nas quatro Varas do Trabalho de São Luís, tramitam 145 processos contra a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Existem ações semelhantes nas Varas do Trabalho do interior do Estado e estima-se que cerca de mil ações trabalhistas contra a Fundação Roberto Marinho estão sendo ajuizadas no Maranhão.

    Ao desconsiderar a condição de “cooperadas” das reclamantes, o juiz assinalou que ficou caracterizada “uma das formas mais antigas de terceirização, pela qual, por subempreitada, os serviços, ou parte destes, são realizados por outrem”. Em sua opinião, o caso das reclamantes “é que os franceses denominavam de marchandage, ou seja, a intermediação de mão-de-obra como expediente para contornar ou fraudar os direitos trabalhistas. Tal expediente vem sendo reiteradamente combatido pelos Tribunais Pátrios, tendo o TRT da 2a. Região, sobre o tema da ‘Responsabilidade solidária decorrente de ato ilícito’ concluído recentemente que: "A contratação de empregados através de sociedade cooperativa, tentando reduzir direitos originariamente trabalhistas, importa na responsabilidade solidária de todos os que concorreram para a fraude – CC – 1916, art. 1518”.

    Em razão de terem dado causa ao não recebimento das verbas trabalhistas por parte das reclamantes, a a Fundação Roberto Marinho e o ISAE deverão pagar uma “indenização substitutiva do seguro desemprego, porquanto ao não formalizar o pacto, as reclamadas atraíram para si a responsabilidade ínsita no art. 159 do CC de 1916 , então vigente, e devem arcar pelos prejuízos causados pela conduta omissiva”, justificou o magistrado.

    Leia abaixo a íntegra da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

    3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA

    ATA DE AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS DAS RECLAMAÇÕES

    Nº 489/2003

    Aos onze dias do mês de junho de 2003, nesta cidade, às 14:55 hs, na sala de audiência da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, Anexo C do Prédio do TRT da 16ª Região, com a presença do Juiz do Trabalho Titular desta Vara, Dr. Luiz Cosmo da Silva Júnior, foram apregoados os litigantes: Mariana Barros de Matos, na qualidade de reclamante e, Fundação Roberto Marinho e Instituto Superior de Administração e Economia – ISAE, reclamados.

    Ausentes as partes.

    O MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho passou ao julgamento:

    I - RELATÓRIO

    Mariana Barros de Matos, ajuizou reclamação trabalhista contra Fundação Roberto Marinho e Instituto Superior de Administração e Economia – ISAE, postulando as parcelas elencadas na inicial, aduzindo que, mediante artifício de uma cooperativa, prestou serviços na qualidade de professor para os reclamados, os quais, com o intuito de mascararem a relação de emprego e burlarem os direitos trabalhistas do obreiro, promoveram de forma ilegal a terceirização de serviços concernentes as suas atividades.

    A reclamante aditou a inicial (fl.28) informando que a sua dispensa ocorreu em 31.05.2002 e não na data constante da inicial.

    Inexitosa a conciliação as empresas reclamadas apresentaram contestações, com vasta documentação, sobre as quais manifestou-se oportunamente o reclamante.

    Dispensados os depoimentos pessoais das partes, sendo colacionada, entretanto, para os autos, prova emprestada produzida nos autos dos processos nºs 347, 438/2003, conforme tudo se constata da ata de fls. 37/41.

    É o Relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, rejeita-se a argüição de Incompetência da Justiça do Trabalho, haja vista que a mesma se confunde com o próprio mérito da ação. Logo, somente após a análise da prova produzida, sabe-se se houve ou não relação de emprego.

    1. DAS PRELIMINARES ADUZIDAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO)

    1.1 Da Carência de Ação em razão da Ilegitimidade Passiva ad causam.

    Sustenta a primeira reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porquanto o reclamante jamais lhe prestou serviços diretos e/ou subordinados, na qualidade de empregado, sendo apenas cooperado, atuando como usuário e dono do negócio que ajudou a criar e desenvolver. Aduz ainda que a sua ilegitimidade resta eis que, pelos termos do contrato celebrado com o ISAE, este é quem deve assumir o ônus por eventuais encargos sociais e trabalhistas.

    Na verdade as razões lançadas pela Fundação reclamada para caracterizar a sua ilegitimidade para responder a presente ação, dizem respeito a própria matéria de mérito, com ela se confundem, posto que tratam da natureza da relação havida entre os litigantes e da verificação da existência de responsabilidade por parte da referida reclamada no que pertine aos fatos da causa. Tais temas somente podem ser apreciados e esclarecidos com o julgamento do meritum causae.

    Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

    1.2 Do Defeito de Representação

    Pede a primeira reclamada a extinção do feito sem julgamento de seu mérito face à existência de defeito de representação quanto a assistência sindical prestada pelo SIMPROESEMMA.

    Alega, para tanto, que o sindicato nominado como assistente não é o ente legítimo para prestar-lhes assistência, haja vista que o obreiro não pertence à categoria dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Publicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão. Com efeito, o vínculo de emprego discutido nesta demanda não se formou com ente público municipal ou estadual, assim, é forçoso concluir que a assistência sindical não pode ser dada pela entidade indicada nesta lide.

    Todavia, tal fato não convalida a existência de defeito na representação outorgada ao causídico que patrocina o reclamante, eis que a procuração foi outorgada com poderes expressos de representação em juízo, pelo reclamante, o qual também o reconheceu como patrono ante o comparecimento nas audiências realizadas perante o juízo desta Vara.

    Destarte, ao contrário do afirmado pela reclamada, a ausência de representatividade do sindicato não acarreta a extinção do feito, levando unicamente a descaracterizar a aludida assistência sindical, uma vez que a mesma não é condição de ação, devendo ser considerada apenas para apreciação do pedido de honorários advocatícios, o que será feito no mérito.

    Assim, rejeito a preliminar suscitada.

    2. DAS PRELIMINARES ADUZIDAS PELA SEGUNDA RECLAMADA (INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTAÇÃO E ECONOMIA - ISAE)

    A segunda reclamada argui as preliminares de ilegitimidade da parte, carência da ação e inexistência da relação jurídica e o faz utilizando sempre o mesmo argumento, ou seja, de que inexiste relação de natureza empregatícia, mas sim civil, consubstanciada no sistema do cooperativismo, do qual o reclamante era co-participante, tendo a ele aderido e dele auferido ganhos, na condição de autônomo.

    Como dito alhures, todas estas supostas preliminares têm pertinência com o próprio mérito da demanda e com ele devem ser apreciadas, razão pela qual, rejeita-se, também, de plano, ditas preliminares.

    3. DO MÉRITO

    Como assinalado no Relatório, cuidam os autos de reclamação proposta com o escopo de ver considerada como fraudulenta a intermediação da prestação de serviços procedida pelas reclamadas através de cooperativa, reconhecendo, por conseguinte, o vínculo de emprego com os tomadores dos serviços. Este é pois o ponto nodal do litígio a ser esclarecido: A relação de trabalho foi efetivada com características inerentes ao cooperativismo ou ela mais se assemelha a prestação de serviços com subordinação ?

    De início, temos que os fatos narrados na peça vestibular do reclamante restaram comprovados.

    Nessa ordem, vê-se que o Estado do Maranhão celebrou o contrato no. 033/2000 em 22/11/00 com a Fundação Roberto Marinho para, visando corrigir a distorção série/idade dos alunos de ensino médio no Estado, implementar o Programa de" Teleducação Supletivo do Ensino Médio – Telecurso 2000 ", conforme contrato cuja cópia repousa às fls. 1078/1084. Pelo referido instrumento os serviços contratados seriam realizados pelo regime de empreitada por preço global no importe de R$

    (cento e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais), competindo à contratada, dentre outras obrigações:" Gerenciar os recursos humanos na prestação de serviços, incluindo a seleção, contratação e remuneração dos professores que atuarão no projeto. ".

    Ocorre que a Fundação Roberto Marinho em 01/12/00 firmou convênio com o Instituto Superior de Administração e Economia – ISAE, com sede no Estado do Amazonas, para que o mesmo cuidasse da"administração dos recursos humanos, da implantação e do gerenciamento de sistemas de informações e bancos de dados, do desenvolvimento e da gestão da logística das atividades inerentes ao oferecimento de ensino médio a 150.000 alunos em 3.750 telessalas de ensino médio no Estado do Maranhão.".

    Observemos que, pelos termos do mencionado convênio, ao ISAE, na área de administração e gestão de recursos humanos, competiria"o repasse das importâncias relativas ao pagamento dos profissionais envolvidos no Projeto". Detalha ainda referido instrumento como atribuição do ISAE:" fazer a gestão administrativa e financeira dos recursos humanos do projeto, incluindo a seleção, contratação, remuneração e o acompanhamento da freqüência dos professores que atuarão no projeto, responsabilizando-se, ainda, por todos os encargos trabalhistas que incidam ou venham a incidir em decorrência das ações realizadas no projeto em questão. ".

    Desse modo, em face dos termos contratuais antes destacados, resulta evidente a celebração de contrato de empreitada entre o Estado do Maranhão e a Fundação Roberto Marinho, e de subempreita desta com o Instituto Superior de Administração e Economia, o qual deve ser considerado como o tomador dos serviços dos professores utilizados para a implementação das 3.750 telessalas no Estado do Maranhão.

    Todavia, tal tomador dos serviços decidiu por arregimentar os professores necessários ao programa, utilizando-se do sistema do cooperativismo. Nesta ótica, se faz imprescindível examinar o conjunto probatório dos autos, avaliando se houve, ou não, tentativa de fraude à legislação trabalhista.

    Ora, a idéia do cooperativismo que se extrai do Art. , da Lei 5.764 /71 é a de um sistema de produção sem intuitos lucrativos, organizado com o fito de concessão de vantagens aos cooperados através do exercício de uma atividade econômica de proveito comum.

    Na verdade, trata-se de uma sociedade de pessoas que conjugam esforços para obtenção de objetivos comuns por elas definidos. Daí origina-se um dos elementos que a distingue da relação de emprego, porquanto nesta os fins buscados são fixados unilateralmente pelo empregador.

    Dessa forma, se da sociedade cooperativa emergir as características que lhe são próprias, há que se aplicar o ditame do parágrafo único do art. 442 , da CLT : Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    Todavia, a simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados" cooperados "atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho.

    Nesse sentido, de modo reiterado têm julgado os pretórios trabalhistas:

    "COOPERATIVA – RELAÇÃO DE EMPREGO. Ao usar a expressão qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, a lei não está afirmando ‘qualquer que seja o modo pelo qual o trabalho é executado’. O que a lei quer dizer é exatamente o que está nela escrito, ou seja, que não importa o ramo da cooperativa. Mas é preciso que se trate, realmente, de cooperativa, não só no plano formal, mas especialmente no mundo real. Ou seja, que o contrato se execute na linha horizontal, como acontece em toda sociedade, e não na linha vertical, como no contrato de trabalho. Em outras palavras, é preciso que haja obra em comum (co-operari) e não trabalho sob a dependência do outro (sub-ordinari). (TRT 3a. R. - RO 14978 /96 - 4a. T. - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - DJMG 08.03.97)

    "COOPERATIVA – FRAUDE – VÍNCULO DE EMPREGO - A cooperativa é figura agasalhada e protegida pelo ordenamento jurídico, verve evidente da tendência flexibilizadora do Direito do Trabalho frente às grandes mudanças ocorridas na relação capital-trabalho. É relevante destacar que o Direito do Trabalho erige-se todo sobre o princípio da primazia da realidade. Em razão disso, os fatos sempre prevalecem sobre os documentos que os representam, quando estes últimos não corresponderem àqueles. Como é cediço, as cooperativas de trabalho ou de serviço nascem espontaneamente da vontade de seus membros, no desempenho de funções autônomas, que nesta qualidade devem permanecer. Decorre de sua natureza a igualdade de oportunidades que devem ser repartidas entre o grupo. Assim é que a clientela deve ser eventual e variada. A vinculação demonstra dependência, isto é, a subordinação jurídica caracterizadora da relação empregatícia, e, nesse sentido, a possível adesão do obreiro a cooperativa não convalida a fraude existente. (TRT 2a. R. – RO 768 /2002 – 2a. T – Rel. Juíza Mariângela de Campos Argento Muraro – DOE 14.01.2003)

    "COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – Quando o conjunto fático-probatório indica, de forma insofismável, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sem relevância o cumprimento pela acionada das formalidades necessárias ao afastamento do contrato de emprego (quanto à formação da Cooperativa e adesão dos cooperados). Prevalece o princípio da primazia da realidade, qual seja: o da prestação de serviços pelo autor de forma subordinada, nos termos do art. 3o , da CLT , impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. (TRT 10a. R. – RO 1615 /2002 – 1a. T – Red. Acórdão Juíza Elaine Machado Vasconcelos, j. 16.10.02)

    Ultrapassados tais esclarecimentos, cumpre-nos, pois, cotejar os elementos probatórios dos autos para que possamos neles distinguir a existência do verdadeiro cooperativismo ou daquele utilizado como artifício para mascarar autêntica relação de emprego.

    Ora, tem-se por evidenciada a fraude sempre que da relação laboral surja a subordinação, como elemento tipificador da atividade. Sérgio Pinto Martins in ‘A terceirização e o direito do Trabalho’, Ed. Malheiros, 1995, p. 66-67, preleciona que "Para que haja a real prestação de serviços por intermédio da sociedade cooperativa e não exista o vínculo de emprego é mister que os serviços sejam geralmente de curta duração, de conhecimentos específicos. Quando a prestação de serviços é feita por prazo indeterminado (como sói ocorrer na espécie, ressaltamos), deve haver um rodízio dos associados na prestação de serviços, para não se discutir a existência do vínculo de emprego. A sociedade cooperativa não pode revestir a condição de agenciadora ou locadora de mão-de-obra, pois desvirtuaria plenamente os seus objetivos, e tal procedimento contraria a Lei 6.019 /74, que tem por objetivo disciplinar o trabalho temporário".

    Nessa linha, verifica-se nos autos que a reclamante laborou em relação impregnada pelos elementos identificadores do liame de emprego, vinculadas que foram ao tomador de serviços (ISAE) pela pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade da prestação de serviços. Com efeito, havia um tomador único de serviços, o reclamante era sujeito a avaliação pedagógica e o labor foi prestado intuito-personae, tanto é que a preposta da Fundação Roberto Marinho em seu depoimento de fls. ___ assinala que os professores deveriam apresentar um "perfil adequado ao desempenho das funções do projeto" e "que mensalmente a Fundação Roberto Marinho enviava relatório de acompanhamento pedagógico ao Estado do Maranhão".

    Acrescenta ainda referida preposta em seu depoimento: "as avaliações de aprendizagem aplicadas aos alunos, durante o projeto já vinham elaboradas pela Fundação Roberto Marinho ..., que havia recomendação da Fundação Roberto Marinho para aplicação dos testes do Projeto". Isto nos faz raciocinar que o reclamante não possuía qualquer autonomia quanto a didática a ser utilizada, pautando sua atuação em diretrizes pré-ordenadas, laborando sempre em telessalas instaladas em estabelecimentos designados pelas reclamadas e estando sujeitas à horários e avaliações sistemáticas.

    Assim, há que prevalecer o princípio da primazia da realidade, pois, de fato, houve a prestação de serviços pelo reclamante de forma subordinada, sem que o mesmo fosse executado com as características próprias ao cooperativismo, as quais estão nítidas na visão de Valentim Carrion in ‘Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho’, 28a. Ed., 2003, pág 272/273: "Cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros, todos autônomos e que assim continuam. As tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades; repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um. Pode haver até direção de algum deles, mas não existe patrão nem alguém que se assemelhe; a clientela é diversificada; a fixação de um operário em um dos clientes, pela continuidade ou subordinação, e a perda da diversidade da clientela descaracterizam a cooperativa."

    Forçoso é então concluir na hipótese dos autos, ante a inexistência na relação desenvolvida entre os litigantes das características acima descritas, que a observância da adesão formal das reclamantes à cooperativa não é suficiente para enquadrá-las na condição jurídica de cooperados, porquanto a realidade demonstra que houve o mascaramento da relação de emprego, deixando a cooperativa de cumprir suas finalidades e passando simplesmente a atuar como arregimentadora de ‘pseudo-associados’.

    Vê-se, inclusive, que a prestação laboral iniciou em 01.02.01, sendo que somente posteriormente o ISAE firmou contrato de fornecimento de serviços cooperados com a Global-Coop, o que se verificou em 10.02.01.

    Por outro lado, observa-se pelos termos do Estatuto da Global- Cooperativa de Trabalho Organizacional que esta tinha sede na cidade de Manaus e área de ação definida e limitada ao município de Manaus e aos demais municípios a ele limítrofes. Somente em 21/07/01 a cooperativa denominada Global-Coop passou a ser identificada por CODESCOOP/AMA e a ter como área de ação o território nacional.

    Resulta então evidente ter a prestação de serviços do reclamante se iniciado quando sequer houvera a celebração do contrato entre o ISAE e a Global-Coop e em época na qual havia previsão estatutária limitando a atuação da referida cooperativa à base territorial totalmente diversa daquela onde se deu a prestação de serviços. No mínimo é esdrúxulo admitir que o reclamante fosse voluntariamente se associar à cooperativa instalada tão distante de seu próprio domicílio, o que me leva a crer que fora induzido a assinar termo de adesão como condição para terem acesso a uma oportunidade de trabalho.

    Ressalte-se ainda, que somente em 21/07/01 a CODESCOOP/AMA foi objeto de cisão parcial para constituição da CODESCOOP/MAR, cuja ata de Assembléia Geral de fundação data de 28/07/01.

    Destarte, pelos vícios formais acima mencionados, caem por terra as argumentações da defesa, ratificadas pelo depoimento pessoal da preposta do ISAE, no sentido de que foi válida e legal a contratação mediante o sistema do cooperativismo face ao contrato firmado com a CODESCOOP/MAR.

    Não bastassem os problemas detectados quanto à forma e funcionamento das cooperativas utilizadas na intermediação da mão-de-obra do reclamante, como dito alhures, a relação de trabalho se operou com a presença dos elementos próprios de vínculo empregatício, nos termos do Art. , da CLT .

    De tal sorte, à hipótese dos autos devem ser aplicadas as lições do Enunciado 331, I do C. TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019 /74)."

    Assim, em tendo o ISAE, voluntariamente, colocado aqueles que lhe prestariam serviços no desenvolvimento no projeto do Telecurso 2000 vinculados, de forma interposta, a cooperativa, sem no entanto a relação laboral se desenvolver dentro do sistema próprio daquela, deve arcar com todas as conseqüências desta opção, dentre elas, a formação de vínculo de emprego e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas que dele decorrem.

    Entretanto, não se pode olvidar que o ISAE promoveu a contratação do reclamante em razão do contrato de empreitada por preço global firmado entre a Fundação Roberto Marinho e o Estado do Maranhão, pacto este que lhe foi repassado parcialmente, em verdadeiro regime de subempreitada.

    Por conseguinte, no momento é oportuno frisar a definição de Caio Mário da Silva Pereira sobre o tema: Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.

    Nessa ordem, claras são as disposições do pacto firmado entre as reclamadas, mediante o qual transferiu-se para a segunda reclamada os serviços de gestão administrativa e logística do projeto contratado com o Estado. Caracterizada portanto a subempreitada, despiciendo discorrer sobre as alegações da defesa acerca da possibilidade e da legalidade da terceirização procedida, ou mesmo discutir se o labor desenvolvido pelas reclamantes tinham, ou não, pertinência com a atividade-fim da primeira reclamada.

    Depara-se, pois, com uma das formas mais antigas de terceirização, pela qual, por subempreitada, os serviços, ou parte destes, são realizados por outrem. É que os franceses denominavam de marchandage, ou seja, a intermediação de mão-de-obra como expediente para contornar ou fraudar os direitos trabalhistas. Tal expediente vem sendo reiteradamente combatido pelos Tribunais Pátrios, tendo o TRT da 2a. Região, sobre o tema da ‘Responsabilidade solidária decorrente de ato ilícito’ concluído recentemente que: "A contratação de empregados através de sociedade cooperativa, tentando reduzir direitos originariamente trabalhistas, importa na responsabilidade solidária de todos os que concorreram para a fraude – CC – 1916, art. 1518 . (TRT 2a. E. – RO 01 /2001- Rel. Juiz Rafel E. Pugliese Ribeiro, DOE 28.03.2003.)

    Ora, exatamente com o escopo de limitar o uso nocivo dessa prática e visando garantir os direitos trabalhistas dos empregados contratados pelo subempreiteiro é que o legislador veio a instituir a solidariedade do empreiteiro principal, nos moldes do art 455 , da CLT :"Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inbadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

    Destarte, a situação dos autos envolve relação entre empreiteiro e subempreiteiro, na qual a Fundação Roberto Marinho, primeira reclamada, é por força de lei solidariamente responsável pelos direitos trabalhistas inobservados pelo Instituto Superior de Administração e Economia – ISAE, segunda reclamada, posto que incumbia-lhe melhor escolher (culpa in eligendo) e exercer maior fiscalização sobre o subempreiteiro (culpa in vigilando).

    Corroboram tal assertiva, os julgados reiterados do TST sobre a matéria, senão vejamos:

    "SUBEMPREITADA - O artigo 455 da CLT é claro ao determinar que o empreiteiro principal tenha obrigação de se responsabilizar pelo empregado da subempreita, pois esta é apenas uma intermediária que cumpre os serviços de interesse da empresa principal."(TST, 1a. T, AC. 1613/90, Rel. Min. Cnea Moreira, DJ 21.09.90)

    " CONTRATO DE SUBEMPREITADA – RESPONSABILIDADE – A falta de idoneidade do subempreiteiro e sua inadimplência, quando comprovadas, é que atraem a responsabilidade solidária do empreiteiro principal. "(TST, 2a. T, AC. 5419/95, Rel. Min. Ney Doyle, DJ 24.11.95)

    "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DONO DA OBBRA – EMPREGADOR – A previsão contida no art. 455 da CLT objetiva o contrato de subempreitada, prescrevendo a responsabilidade solidária do empreiteiro principal quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho dos empregados do subempreiteiro, não cogitando, pois, da solidariedade do dono da obra. (TST, 5a. T, AC. 7324/1995, Rel. Min. Nestor Fernando Hein, DJ 19.04.96)

    "CONTRATO DE SUBEMPREITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Comprovada a existência de contrato de subempreitada, a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro decorre da aplicação do artigo 455 da CLT . (TST, 4a. T, AC. 2404/2002, Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 10.05.02)

    "CONTRATO DE EMPREITADA – SOLIDARIEDADE – AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREITEIRO E O SUBEMPREITEIRO. O art. 455 da CLT consigna que o empregado pode propor ação contra o empreiteiro principal para reclamar o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo subempreiteiro, ficando ressalvada a possibilidade de o primeiro ajuizar ação regressiva contra o segundo, induzindo à conclusão de que a responsabilidade, no caso, é solidária. (...) Cumpre frisar que o empreiteiro principal é responsável solidário com o subempreiteiro, podendo a execução ser promovida contra qualquer um deles, razão pela qual refuta-se também o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária na espécie. (TST, 4a. T, AC. 204/2003, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 02.05.03).

    Portanto, deve ser considerada nula a adesão da reclamante às cooperativas GLOBAL-COOP, CODESCOOP/AMA e COODESCOOP/MAR e, por conseguinte, reconhecida como de emprego a relação mantida entre ela e o Instituto de Administração Superior e Economia – ISAE, com data de admissão em 01.02.2001 e dispensa em 31.05.2002.

    Reconhecido o vínculo empregatício, a reclamante são devidas as verbas a ele pertinentes, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13o. salários; FGTS de todo o pacto, FGTS da rescisão e multa de 40% sobre o FGTS, sendo indevido o percentual pretendido na ordem de 50%, eis que os 10% acrescidos a esta multa não são disponibilizados para o trabalhador.

    Devida ainda a indenização substitutiva do seguro desemprego, porquanto ao não formalizar o pacto, as reclamadas atraíram para si a responsabilidade ínsita no art. 159 do CC de 1916 , então vigente, e devem arcar pelos prejuízos causados pela conduta omissiva.

    Todavia, descabe aplicar a sanção prevista no art. 477 , § 8o , da CLT , porquanto a matéria é controvertida, não tendo as reclamadas, de fato, inobservado o prazo estatuído, no § 6º, da mesma norma, como termo final para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo.

    Quanto aos honorários advocatícios não devem ser deferidos posto que na justiça laboral a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência, devendo estar preenchidos os requisitos da Lei 5584 /70, nos termos dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. III - DISPOSITIVO

    Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamada e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias 12/12 de 2001/2002 de forma simples; férias proporcionais (04/12) de 2002; 1/3 sobre férias deferidas; 13o. salários de 2001 (11/12) e de 2002 (05/12); depósitos de FGTS de todo o pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização correspondente ao benefício do seguro–desemprego, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 647,60.

    Condena-se, outrossim, ao Instituto Superior de Administração e Economia - ISAE, a proceder a assinatura da CTPS do reclamante, consignando o período laboral de 01.02.01 a 31.05.02, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara e oficiar a autoridade competente para imposição da multa cabível, na forma do art. 39 e parágrafos da CLT .

    Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra.

    Oficie-se o INSS e a DRT.

    Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.

    Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei.

    Intimem-se as partes.

    E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada:

    LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR

    JUIZ DO TRABALHO

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