Empresa que contrata autônomo responde por acidente de trabalho
O acidente de trabalho não requer, necessariamente, para sua configuração, a existência de vínculo de emprego. Com base neste entendimento, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenaram uma empresa a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 40 mil, a trabalhador autônomo que sofreu acidente.
O contratado, ao realizar o conserto de um telhado no estabelecimento da empresa, sem equipamento de proteção, sofreu queda de cerca de sete metros de altura, fraturando o tornozelo direito e a coluna vertebral, ficando com sequelas irreversíveis e incapacidade de exercer a profissão de pedreiro.
O TRT-RS reduziu o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 50 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rosa, por admitir responsabilidade concorrente da vítima, a qual deixou de tomar os cuidados necessários à realização do serviço. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, ainda é certo que a responsabilidade civil do tomador de serviços deve ser apreciada caso a caso. "Desse modo, merece tratamento diferenciado o tomador pessoa física, não equiparado à empresa, em relação ao tomador pessoa jurídica ou empresa que, em tese, tem pleno conhecimento das normas aplicáveis, relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador", destacou.
Em seu voto, a relatora destacou é dever da empresa "zelar pela segurança e saúde daqueles que são admitidos para prestar trabalhos de quaisquer natureza - seja pela via da terceirização, seja pela via da contratação de trabalhador autônomo ou temporário". No caso analisado, prosseguiu Maria Inês, "o prestador do serviço, de profissional autônomo que pode ser considerado pequeno empreiteiro, até mesmo diante da informação quanto aos valores por ele auferidos, em decorrência do exercício de sua profissão".
Da decisão, cabe recurso.
Processo 00544-2006-751-04-00-3 RO
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