Infraero é condenada por danos morais a empregados
A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou a Infraero Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais aos empregados. A empresa comprovadamente os impedia de ingressar com ações na Justiça do Trabalho aplicando cláusula de seu sistema de progressão funcional, pela qual os que pleiteassem na Justiça não seriam promovidos. A Infraero também determinava às empresas prestadoras de serviço que não utilizassem funcionários que estivessem ou tivessem estado em litígio contra ela.
A decisão do juiz relator, Paulo Henrique Blair, manteve a condenação dada pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a regra da política de recursos humanos da empresa é inconstitucional e, portanto, nula, uma vez que viola os preceitos do artigo 5º da Constituição Federal . O critério de exclusão adotado na norma interna da Infraero representa grave obstáculo ao exercício do direito de ação assegurado a todos os trabalhadores. Trata-se de clara discriminação inconstitucional, assegura o relator. Para o juiz Paulo Blair, a decisão não impede a demissão de funcionários, apenas que sejam discriminados por terem ingressado na Justiça do Trabalho. A empresa será multada a demissão feita sob esse fundamento. A indenização de R$ 500 mil por danos morais levou em conta a dimensão da Infraero, seu capital social e o valor dos contratos de prestação de serviço firmados com empresas especializadas. Ambas as punições serão revertidas ao FAT, o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
(3ª Turma - 01382-2001-005-10-00-5- RO)
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