Prescrição do dano moral trabalhista é regida pelo Código Civil
Embora a reparação civil - indenização por dano moral - que o empregado porventura tenha direito seja julgada pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização não pode ser confundido com um crédito trabalhista. O primeiro está sujeito aos prazos previstos no Código Civil , enquanto o segundo, aos prazos específicos das ações relativas a créditos trabalhistas.
Esse é o entendimento dos Juízes da 4ª Turma do TRT - Tribuanl Regional do Trabalho gaúcho em julgamento de recurso ordinário interposto em que um ex-motorista da Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda pleiteia reparação por danos morais. O motorista teve o caminhão que dirigia apreendido pela polícia rodoviária federal em razão de irregularidades no acondicionamento da carga que transportava. Os alimentos, produtos químicos, remédios, produtos de higiene, tintas e óleos lubrificantes não estavam adequadamente separados de forma segura.
Por causa da apreensão, o motorista virou notícia em jornais e passou a ser alvo de situações vexatórias e humilhantes. Com a redução de 20 para três anos no prazo de prescrição produzida pela alteração do Código Civil , em 2002, a empresa alega estar prescrito direito do ex-empregado recorrer à Justiça para obter reparação pelo dano moral.
O relator do processo, juiz Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora o Código Civil tenha sido modificado, o fato em questão ocorreu antes da alteração legal (vigência do novo Código) e o prazo observado deve ser o de 20 anos.
Assim, a 4ª Turma manteve a condenação à empresa, a título de dano moral, no valor de correspondente a dez vezes a remuneração do ex-empregado.
(00682-2004-661-04-00-0 RO)
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